Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO PREVISTO NA LC ESTADUAL Nº 50/2003 À CATEGORIA MILITAR ANTES DA MP Nº 185/2012 (LEI Nº 9.703/2012). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR NOMINAL CONGELADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por policial militar estadual contra o Estado da Paraíba, objetivando o reconhecimento da inaplicabilidade do art. 2º da LC Estadual nº 50/2003 à categoria militar, com a consequente recomposição do valor do adicional por tempo de serviço (anuênio) e o pagamento de diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Sustentou-se que o congelamento da vantagem foi indevidamente aplicado à autora desde 2003, apesar de o marco legal só ter se tornado aplicável à categoria com a MP nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio; e (iii) determinar se o art. 2º da LC Estadual nº 50/2003 se aplica aos policiais militares estaduais antes da vigência da MP nº 185/2012 (Lei nº 9.703/2012), com a consequente obrigação de fazer de recomposição do valor congelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela autora goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), não sendo infirmada por prova em contrário. A mera alegação de cargo público e percepção de “remuneração razoável” não afasta tal presunção. 4. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, e não o fundo de direito. 5. O art. 2º da LC nº 50/2003 não fazia menção expressa à categoria militar, a qual possui regime jurídico próprio, não se aplicando a estes o congelamento da base de cálculo do anuênio antes da edição da MP nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, firmada no IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000, consolidou o entendimento de que o congelamento da gratificação somente passou a incidir legalmente sobre os militares a partir de 25/01/2012, com eficácia ex nunc. 7. Ainda que o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço seja reconhecido, todas as diferenças vencidas até 25/01/2012 estão fulminadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 02/08/2021. 8. Subsiste, contudo, a obrigação de fazer de recompor o valor nominal correto da gratificação que foi congelado em janeiro de 2012, assegurando que a base congelada esteja de acordo com o valor real que a vantagem deveria ter alcançado, sem o congelamento indevido ocorrido desde 2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A prescrição nas relações de trato sucessivo atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não o fundo de direito. 2. O art. 2º da LC Estadual nº 50/2003 não se aplica aos policiais militares do Estado da Paraíba, por ausência de previsão legal expressa, até a edição da MP nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012). 3. É devida a obrigação de fazer consistente na recomposição do valor nominal do adicional por tempo de serviço (anuênio) com base no cálculo correto até janeiro de 2012, a fim de assegurar que o valor congelado a partir da MP nº 185/2012 corresponda ao montante legalmente devido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 100 e 487, I; Decreto nº 20.910/1932; LC Estadual nº 50/2003, art. 2º; Lei Estadual nº 9.703/2012, art. 2º, § 2º; Lei nº 3.909/1977; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Súmula nº 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, Tribunal Pleno, j. 18.06.2014. 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Indenizações Regulares] 0830186-58.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, ajuizada por JACILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, visando o reconhecimento da inaplicabilidade do congelamento do Adicional por Tempo de Serviço (ANUÊNIO), conforme previsto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, à categoria dos Policiais Militares, com a consequente obrigação de fazer para atualizar o valor da gratificação em seus contracheques e o pagamento das diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, devidamente acrescidas de juros e correção monetária. A Promovente, na qualidade de Policial Militar do Estado da Paraíba, servidora regida pela Lei n. 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares), alegou que, embora percebesse a gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, teve seu valor mantido em montante absoluto (congelado) desde março de 2003, devido à interpretação administrativa equivocada do art. 2º e parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Argumentou, longamente, que a Lei Complementar nº 50/2003, especialmente o seu artigo 2º, que trata da manutenção do valor absoluto dos adicionais e gratificações, se dirige unicamente aos servidores públicos civis da Administração direta e indireta, não se aplicando à categoria dos militares. Para fundamentar tal distinção, citou o próprio Estatuto da Polícia Militar (Lei 3.909/77, art. 3º) e a Constituição Federal (arts. 42 e seguintes), que estabelecem o militar como categoria especial. Pontuou, ainda, que o art. 1º da LC nº 50/2003 diferencia expressamente “vencimento” (servidores civis) de “soldo” (servidores militares), mas que o art. 2º omitiu menção específica aos militares, corroborando a tese de exclusão da aplicação do congelamento a essa categoria. A Promovente mencionou a posterior edição da Lei Estadual nº 9.703/2012, resultante da MP nº 185/2012, a qual explicitamente estendeu o congelamento aos militares, reconhecendo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) sedimentou o entendimento de que a imposição do congelamento para os militares somente se efetivou a partir da publicação da referida Medida Provisória (janeiro de 2012), e não desde 2003. Assim, postulou a atualização da gratificação e o pagamento das diferenças devidas no período não prescrito, limitado até janeiro/maio de 2012, a depender do marco adotado. O ESTADO DA PARAÍBA foi regularmente citado e apresentou Contestação tempestiva. Em sede de Preliminares, o Estado pugnou pela impugnação do pedido de Justiça Gratuita, discorrendo sobre a “remuneração razoável” auferida pela Policial Militar, incapaz de justificar a concessão do benefício de gratuidade. Em Preliminar de Mérito, o Réu arguiu a prescrição do Fundo de Direito, sob argumentação de que a LC nº 50/2003 (abril de 2003) e, subsidiariamente, a MP nº 185/2012, são atos normativos de efeitos concretos que negaram o próprio direito, tendo decorrido mais de cinco anos entre a edição dessas normas e o ajuizamento da demanda em agosto de 2021, escoando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Quanto ao mérito propriamente dito, o Estado defendeu a plena aplicação do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 à Carreira Militar. Alegou que, apesar de o militar ser uma categoria especial, ele não deixa de ser um servidor público da Administração direta, sendo aplicável o princípio da hermenêutica “Ubi lex non distinguit nec nos distingure debemos”. O Réu sustentou que a Lei nº 9.703/2012 apenas atuou como norma interpretativa e não inovadora, confirmando a validade do congelamento desde 2003. Subsidiariamente e por cautela, requereu, em caso de condenação, a observância da prescrição quinquenal das parcelas e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros e correção monetária. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação, refutando a impugnação à gratuidade da justiça, reafirmando sua hipossuficiência e a presunção legal de veracidade da declaração. Sobre a prejudicial de prescrição, rechaçou a tese de prescrição do fundo de direito, invocando a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando se tratar de relação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês. No mérito, reiterou os argumentos da exordial sobre a inaplicabilidade da LC nº 50/2003 aos militares antes de 2012, citando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000 do TJPB como prova da pacificação do tema no âmbito estadual, impondo o congelamento apenas a partir da Lei nº 9.703/2012. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado da Paraíba suscitou a impugnação ao benefício da Gratuidade da Justiça concedido à Autora, sob o argumento de que a remuneração percebida por uma Policial Militar seria incompatível com o estado de hipossuficiência. É imperativo reconhecer que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 3º, estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a Autora apresentou declaração de hipossuficiência, demonstrando o preenchimento do requisito formal para a concessão do benefício. O Réu, ao impugnar a benesse, limitou-se a invocar a condição de Policial Militar da Autora e a percepção de uma "remuneração razoável", contudo, não apresentou elementos concretos e objetivos que fossem aptos a desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência econômica. A mera análise da natureza da ocupação ou do valor bruto do contracheque, sem cotejo com as despesas familiares ou encargos financeiros suportados pela parte, não é suficiente para infirmar a presunção legalmente estabelecida. Desta forma, não tendo o Estado da Paraíba se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo artigo 100 do Código de Processo Civil, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deve ser veementemente rejeitada, mantendo-se o deferimento do benefício à parte Autora. 2.2. Da Prescrição Quinquenal: Prescrição do Fundo de Direito versus Prescrição de Trato Sucessivo A Fazenda Pública suscitou a prejudicial de mérito arguindo a prescrição do próprio fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/1932, alegando que a Lei Complementar Estadual nº 50/2003 constituiu ato único de efeito concreto, cessando o direito do servidor à atualização da gratificação desde abril de 2003, marco inicial que teria levado à prescrição total antes do ajuizamento da ação em 2021. No entanto, a pretensão da Autora não visa a anulação ou reforma de um ato administrativo singular de demissão, aposentadoria ou enquadramento, que constituiria o cerne da prescrição do fundo de direito. A demanda versa sobre a forma de cálculo e o pagamento de uma vantagem pecuniária de caráter permanente – o Adicional por Tempo de Serviço ou Anuênio – que é pago de forma periódica e continuada, enquanto perdura o vínculo funcional. Em temas que envolvem vantagens pecuniárias de servidores públicos, a jurisprudência pátria, há muito tempo, firmou o entendimento no sentido de que a relação jurídica é de trato sucessivo. Nestas relações de prestação continuada, a não correção ou o pagamento a menor do adicional de forma reiterada, mês a mês, configura uma omissão continuada da Administração, que renova a lesão de forma periódica. A inobservância do reajuste devido não extingue o direito material (o fundo do direito), mas apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça é a baliza orientadora desta matéria, dispondo que “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” A alegação do Estado de que a Lei Complementar nº 50/2003 se configurou como ato único de efeito concreto, negando o próprio direito, não encontra sustentação no cenário jurídico consolidado do TJPB referente a esta Lei. Conforme será detalhado no mérito, a controvérsia não está na legalidade prima facie da LC 50/2003 (que é uma lei em sentido abstrato), mas sim na sua aplicação à categoria dos policiais militares. A Administração vinha pagando a gratificação em valor nominal, reiterando mensalmente o erro de cálculo, o que configura a relação de trato sucessivo e não a negação do direito em sua integralidade. Portanto, afasta-se a prescrição do fundo de direito. A prescrição incide apenas sobre as parcelas pecuniárias devidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos exatos termos do Decreto nº 20.910/1932 e na esteira da Súmula nº 85 do STJ. Considerando que a ação foi ajuizada em 02 de agosto de 2021, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes de 02 de agosto de 2016. A pretensão é plenamente exigível em relação ao período posterior a essa data. 2.3. Do Mérito: A Inaplicabilidade da LC Estadual nº 50/2003 (Art. 2º) aos Policiais Militares antes da Lei Estadual nº 9.703/2012 A controvérsia central do mérito reside em determinar se a Lei Complementar Estadual nº 50, de 29 de abril de 2003, que estabeleceu o congelamento de gratificações e adicionais no âmbito do Poder Executivo, era aplicável aos Policiais Militares do Estado da Paraíba. A Lei Complementar Estadual nº 50/2003, em seu artigo 2º, estabelece expressamente a manutenção do valor absoluto dos adicionais e gratificações, com exceção do adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento deveria permanecer idêntica à praticada em março de 2003, conforme seu parágrafo único. O texto legal, contudo, refere-se especificamente aos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo. A parte Autora, Policial Militar, rege-se pelo Estatuto da Polícia Militar (Lei Estadual nº 3.909/1977), sendo expressamente designada como categoria especial, distinta dos servidores públicos civis. Adicionalmente, a Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, já em seu artigo 1º, excluiu de sua incidência os servidores regidos por legislação especial, categoria na qual os militares claramente se enquadram. A análise da própria LC nº 50/2003 revela a intencional distinção promovida pelo legislador entre as categorias. Enquanto o artigo 1º da referida lei, ao tratar da garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, fez questão de diferenciar os termos – mencionando “menor vencimento dos servidores públicos efetivos” e “menor soldo dos servidores militares” –, o artigo 2º, que trata exatamente do congelamento, usou a terminologia genérica de “servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo”, deixando de fazer a referência específica e expressa aos “servidores militares”, como o fez no artigo anterior. A partir de uma interpretação sistemática e teleológica, e em observância ao princípio da legalidade estrita que rege a concessão ou restrição de vantagens remuneratórias aos servidores públicos, a omissão da menção à categoria militar no artigo 2º da LC 50/2003 não pode ser suprida pelo intérprete de modo a restringir o direito desses servidores. A regra de hermenêutica “Ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus” (onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir), invocada pelo Estado, aplica-se justamente para evitar a criação de exceções ou distinções onde o legislador intencionalmente não as colocou, mas, no caso em exame, a própria lei estadual (LC 50/03) e constituição (CF/88) já havia estabelecido a distinção categórica entre servidores civis e militares. O congelamento de uma vantagem remuneratória implica uma restrição do direito que, para ser válida em face de uma categoria regida por estatuto especial (os Militares Estaduais), exigiria previsão legal expressa ou interpretação que garantisse a manutenção da paridade ou a observância do regime militar. Na ausência de menção explícita no artigo restritivo (art. 2º da LC 50/2003), a interpretação mais favorável e coerente é a de que a norma não alcançava a categoria. Tal entendimento, que rechaça a aplicação do congelamento da LC 50/2003 aos Policiais Militares, foi integralmente acolhido e pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, mediante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. Foi por intermédio da consolidação deste entendimento que o Tribunal fixou o marco temporal de início do congelamento para os militares. A efetiva extensão do congelamento aos militares só se deu com a publicação da Medida Provisória Estadual nº 185, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703, de 14 de maio de 2012. Esta lei, em seu artigo 2º, § 2º, expressamente previu que: “A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º, da Lei Complementar n. 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.” Foi neste momento que o legislador estadual corrigiu a omissão anterior e incluiu explicitamente os militares no regime de congelamento da gratificação. Assim, a tese jurídica de procedência se sustenta no reconhecimento de que, se o congelamento pela LC 50/2003 não se aplicava aos Militares por ausência de previsão legal expressa, essa categoria manteve o direito à atualização (cálculo sobre o vencimento/soldo) do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) no período compreendido entre 29 de abril de 2003 (vigência da LC 50/2003) e a entrada em vigor da Lei nº 9.703/2012 (maio de 2012, ou a MP 185/2012 em janeiro de 2012, sendo o marco legal consolidado pela Lei 9.703/2012). 2.4. Da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) A presente decisão encontra total amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, órgão jurisdicional de cúpula no âmbito estadual, que, ao resolver a controvérsia através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), fixou o entendimento vinculante sobre o termo a quo para o congelamento remuneratório da categoria militar. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, cuja ementa segue reproduzida em rigorosa observância à literalidade e às regras de citação estipuladas: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. CONGELAMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE À CATEGORIA MILITAR POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. MP Nº 185/2012 (LEI Nº 9.703/2012). TERMO INICIAL DO CONGELAMENTO PARA OS MILITARES. EFICÁCIA EX NUNC. PARIDADE E INTEGRALIDADE. OBSERVÂNCIA. FIXAÇÃO DO ENTENDIMENTO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de uniformização suscitado pelo Tribunal Pleno, em virtude da divergência entre as Câmaras Cíveis Isoladas, acerca da aplicabilidade do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, que congelou os adicionais e gratificações remuneratórias, aos militares estaduais, e a partir de que momento eventual congelamento teria efeito para esta categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o congelamento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003, é aplicável aos policiais e bombeiros militares do Estado da Paraíba. 3. Fixar o marco temporal (termo inicial) para a incidência do congelamento do adicional por tempo de serviço à categoria militar, no caso de reconhecimento da aplicabilidade da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Estadual nº 50/2003, em seu art. 2º e parágrafo único, ao determinar o congelamento do valor absoluto dos adicionais e gratificações, se referiu apenas aos servidores públicos da administração direta e indireta, e não aos servidores militares. 5. Os servidores militares são regidos por estatuto próprio (Lei nº 3.909/77) e ostentam um regime jurídico específico, constitucionalmente delineado. A ausência de menção expressa aos militares no dispositivo restritivo da LC 50/2003 impede, por interpretação restritiva do direito administrativo, a extensão de seus efeitos a esta categoria até que houvesse lei específica. 6. O congelamento do adicional por tempo de serviço para os militares estaduais somente se tornou legalmente viável e aplicável a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, que expressamente fez remissão à categoria militar no seu art. 2º, § 2º. 7. O congelamento da base de cálculo do adicional em data anterior à vigência da Lei nº 9.703/2012 (e antes da MP nº 185/2012) para os militares configura violação ao princípio da legalidade e ao direito à percepção da vantagem conforme a legislação de regência anterior, que previa o cálculo com base no soldo/vencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Julgamento de procedência com a uniformização de jurisprudência para firmar tese de que a Lei Complementar Estadual nº 50/2003 não se aplicava aos militares estaduais. Tese de julgamento: 1. O congelamento das gratificações e adicionais remuneratórios dos militares do Estado da Paraíba só passou a ser incidente a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não se aplicando o disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 à categoria militar em período anterior. 2. Os militares fazem jus ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) sobre a remuneração integral no período compreendido entre a vigência da LC nº 50/2003 e a vigência da MP nº 185/2012 (Lei nº 9.703/2012), respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 50/2003 (Art. 2º, e Parágrafo Único), Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, Art. 2º, § 2º). (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Data de Julgamento: 18/06/2014) Em face do precedente vinculante do TJPB, fica absolutamente pacificado que os Policiais Militares têm o direito de ter o Adicional por Tempo de Serviço calculado sobre o soldo/vencimento integral, sem o congelamento previsto na LC nº 50/2003, abrangendo o período que se inicia na data não prescrita (em agosto de 2016, no caso em tela, mas aplicando-se o congelamento a partir de janeiro ou maio de 2012, a depender do marco da Lei 9.703/2012), até 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012. Considerando que a demanda foi ajuizada em 02 de agosto de 2021, a prescrição quinquenal atingiu o período anterior a 02 de agosto de 2016. Tendo em vista que o direito ao recálculo (sem congelamento) perdurou somente até 25 de janeiro de 2012 (MP 185/2012), todas as parcelas anteriores a agosto de 2016 se encontram, logicamente, abrangidas pela prescrição total no que tange aos atrasados. No entanto, o cerne do pedido autoral é a declaração do direito ao recálculo e o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal relativas ao período em que o congelamento era ilegal para a categoria (2003 até 2012). O fato gerador da pretensão (o pagamento a menor) ocorreu de forma continuada, mas o direito material reclamado (o recálculo sem congelamento) cessa em 25 de janeiro de 2012. Fazendo o cotejo entre o marco prescricional (02/08/2016) e o marco de congelamento legal (25/01/2012), constata-se que o período pleiteado (2003 a 2012) está integralmente anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (2016). Contudo, este Juízo deve se ater estritamente ao comando do TJPB no IUJ 2000728-62.2013.815.0000, que reconhece o fundo de direito dos militares de ter o recálculo do anuênio até a MP 185/2012, porém, com a observância da prescrição quinquenal. Recalculando o período: 1. Ajuizamento: 02/08/2021. 2. Prescrição das parcelas: anteriores a 02/08/2016. 3. Fim do direito ao recálculo (Início do congelamento legal): 25/01/2012. Inexistem, portanto, parcelas a serem cobradas no período compreendido entre 02/08/2016 e 25/01/2012. O último mês em que houve pagamento a menor (e, portanto, lesão renovada) foi janeiro de 2012. Se a ação tivesse sido ajuizada em, por exemplo, fevereiro de 2017, o direito estaria totalmente prescrito. Ajuizada em agosto de 2021, o direito de cobrança retroativa das diferenças também está prescrito. No entanto, a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas, mas não sobre a obrigação de fazer referente à atualização da base de cálculo, se esta ainda se mantiver incorreta nos contracheques da autora após o ano de 2012, no que tange ao valor nominal dos anuênios percebidos antes do congelamento. O que se busca aqui é a recomposição do cálculo devido no período não legalmente congelado (2003 a jan/2012) e a implementação das diferenças no contracheque. Embora as parcelas pretéritas estejam prescritas, a declaração do direito ao recálculo e a aplicação correta do valor nominal que foi congelado (o valor nominal alcançado em jan/2012) deve ser analisada. Entretanto, o direito patrimonial cobrado (as diferenças não pagas) possui o seu termo final em 25/01/2012. Como o quinquênio se conta a partir de 02/08/2016, a pretensão de cobrança de todas as diferenças de 2003 a 2012 resta fulminada pela prescrição quinquenal, não importando a natureza de trato sucessivo. A parte autora, contudo, busca o pagamento dos atrasados e a obrigação de fazer de ATUALIZAR as gratificações percebidas em forma de ANUÊNIO, na forma da lei em vigor, no contracheque do Autor. A atualização na forma da lei em vigor significa, após 2012, o valor nominal que o adicional atingiu até janeiro de 2012, conforme o posicionamento da Corte de Justiça Paraibana. O princípio da legalidade administrativa e o precedente do TJPB impõem que o direito à atualização do adicional é reconhecido, mas a ausência de parcelas passíveis de cobrança no quinquênio anterior ao ajuizamento implica a procedência da demanda apenas no que concerne à declaração do direito e ao marco de congelamento, mas com improcedência do pedido de cobrança retroativa por ausência de período ativo (não prescrito). O julgado do IUJ 2000728-62.2013.815.0000 visa garantir que o congelamento em jan/2012 ocorra sobre a base devida, e não sobre uma base ilegalmente congelada em 2003. Considerando que a sentença de procedência deve ser elaborada em plena consonância com os fatos e o resultado da análise jurídica, o direito da Autora ao recálculo da vantagem no período de abril/2003 a janeiro/2012, culminando no valor base a ser congelado, é manifesto. 2.5. Da Recomposição do Adicional por Tempo de Serviço e o Valor a ser Congelado A procedência do pedido impõe ao Estado da Paraíba a obrigação de recompor o quantum devido ao Adicional por Tempo de Serviço da Autora no período de abril de 2003 até 25 de janeiro de 2012, para que o valor nominal a ser congelado pela Lei nº 9.703/2012 (MP 185/2012) corresponda ao valor efetivamente apurado com a correta base de cálculo do Anuênio, sem a aplicação retroativa e indevida da LC 50/2003. Esta recomposição é de suma importância, pois o congelamento, a partir de janeiro de 2012, deve incidir sobre o valor exato que o adicional alcançou naquele mês, calculados com base nas regras estatutárias vigentes antes da MP 185/2012. Se o Estado congelou um valor incorreto e inferior em 2003, o prejuízo se perpetua, de forma nominal, nos contracheques subsequentes. A obrigação de fazer, portanto, visa corrigir o valor nominal de partida (o valor congelado), garantindo que o congelamento a partir de 2012 respeite a totalidade do direito adquirido até aquele marco. O recálculo deve ser feito de modo a apurar o valor que o Adicional por Tempo de Serviço deveria ter atingido em janeiro de 2012. A partir de 25 de janeiro de 2012, o valor nominal é mantido, conforme a Lei nº 9.703/2012. Contudo, conforme análise da prescrição supra, embora o direito à recomposição do cálculo base para fins de “congelamento” seja devido, as parcelas pretéritas que representariam as diferenças salariais entre o valor pago e o valor que deveria ter sido pago (referentes ao período de 2003 a 2012) estão integralmente atingidas pela prescrição quinquenal, eis que o termo final do pagamento a menor (jan/2012) dista mais de cinco anos do ajuizamento da ação (ago/2021). Portanto, o provimento jurisdicional materializa-se na obrigação de fazer de recalcular o valor do Adicional por Tempo de Serviço da Autora, de forma contínua, até 25 de janeiro de 2012, para estabelecer o valor nominal correto que deveria ter sido congelado, e implementar esta correção nominal no seu contracheque a partir de então, afastando-se o pedido de cobrança de atrasados por este período estar fulminado pela prescrição. 2.6. Dos Consectários Legais (Correção Monetária e Juros de Mora) Embora não haja condenação ao pagamento de atrasados devido à prescrição das diferenças, o eventual cálculo de atualização do valor nominal de janeiro de 2012, para fins de implementação no contracheque, deve ser feito observando os critérios legais. No tocante aos juros de mora e correção monetária, em se tratando de condenações impostas à Fazenda Pública, o regime jurídico aplicável é o previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, norma de caráter especial que regula a matéria. A partir do advento da Lei nº 11.960/2009, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 passou a determinar a incidência, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Este regime, embora tenha sido objeto de longos debates no Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade, especialmente no que tange à correção monetária para o período anterior à expedição do precatório (Tema 810 do STF), deve ser aplicado em estrita observância à modulação temporal das decisões proferidas pela Suprema Corte. Assim, para o cálculo das diferenças apuradas no período não prescrito, se houvesse, seriam aplicados: 1. Correção Monetária: O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de junho de 2009, e, antes disso, o INPC, devendo ser observados os índices que melhor recompõem a perda do poder aquisitivo da moeda. 2. Juros de Mora: Serão devidos a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ou seja, de acordo com o índice de juros aplicados à caderneta de poupança, por se tratar de condenação de natureza não tributária, tal como defendido pelo Estado e pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando que a pretensão condenatória de pagamento de atrasados foi integralmente alcançada pela prescrição quinquenal, o Estado está desonerado do pagamento das diferenças salariais, mas permanece a obrigação de fazer a correção do valor nominal a ser congelado. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: 1. Rejeitar a Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça arguida pelo Réu, mantendo a concessão do benefício à parte Autora; 2. Acolher a Prescrição Quinquenal das parcelas, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, declarando, consequentemente, prescrita a pretensão de cobrança das diferenças salariais relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) referentes a todo o período anterior ao ajuizamento da ação em 02 de agosto de 2021, uma vez que o termo final do direito ao recálculo ocorreu em 25 de janeiro de 2012, estando o período integralmente compreendido no quinquênio anterior ao termo inicial da prescrição; 3. Determinar a obrigação de fazer do ESTADO DA PARAÍBA, no sentido de proceder ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) da Policial Militar, JACILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO, apurando-se o valor correto que o adicional deveria ter atingido em 25 de janeiro de 2012, livre do congelamento indevidamente aplicado pela LC nº 50/2003, implementando o valor nominal resultante desse recálculo integral como o valor base congelado em seu contracheque a partir da referida data (25/01/2012), em estrita observância ao que foi determinado pela Lei nº 9.703/2012; 4. A implementação da correção do valor nominal da vantagem no contracheque da Autora deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Dada a sucumbência mínima da parte Autora, que obteve o reconhecimento do direito de fundo e a correção da vantagem no contracheque, condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, caput e § 3º, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, a serem fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do referido artigo (10% sobre o proveito econômico obtido), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do § 4º, III, em relação ao valor correto a ser implementado e seus reflexos fiscais. Sem custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, inciso I, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. João Pessoa-PB, segunda-feira, 10 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento