Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869246-96.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO. A parte autora, na qualidade de seguradora, busca o ressarcimento de R$ 23.817,00 (vinte e três mil, oitocentos e dezessete reais), valor correspondente à indenização securitária paga ao seu segurado, Virgilyo Dantas Pinheiro, em razão de sinistro de trânsito ocorrido em 24/09/2024. Conforme a petição inicial (ID 126480633), o acidente envolveu o veículo segurado e uma ambulância de propriedade do Município réu, conduzida por seu preposto, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória. A seguradora fundamenta seu pleito na responsabilidade civil do Município, pela culpa de seu preposto e pela responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, invocando o direito de regresso com base no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A petição inicial (ID 126480633) foi endereçada à Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, com a alegação de competência do foro do local do sinistro, conforme art. 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. Contudo, o processo foi distribuído a este Juízo Cível comum. A inicial foi instruída com documentos pertinentes, como apólice de seguro (ID 126481550), boletim de ocorrência (ID 126481555), laudo de indenização (ID 126481568), comprovante de indenização (ID 126481575) e comprovante SENATRAN do veículo do Município (ID 126481585), entre outros. É o relatório. A análise preliminar da demanda revela questão de competência jurisdicional. A presente ação foi proposta em face do MUNICÍPIO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno. A presença de ente público no polo passivo da relação processual atrai a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, conforme a organização judiciária do Estado da Paraíba e as normas processuais civis. Esta competência é de natureza absoluta, estabelecida em razão da pessoa (competência ratione personae) e da matéria (competência ratione materiae), sendo inderrogável pela vontade das partes e passível de ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. O Código de Processo Civil é claro ao dispor que "A competência em razão da matéria e da pessoa é inderrogável por convenção das partes" (art. 45) e que "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" (art. 64, § 1º). Embora a parte autora tenha invocado o art. 53, inciso IV, alínea "a", do CPC, que trata da competência territorial do foro do lugar do ato ou fato para ações de reparação de dano, esta regra de competência relativa não tem o condão de afastar a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública. A competência absoluta prevalece sobre a relativa, sendo um pressuposto processual essencial para a validade da relação jurídica processual. A distribuição do feito a este Juízo Cível comum, apesar do endereçamento inicial à Vara da Fazenda Pública, constitui erro material que impõe a correção de ofício, a fim de que a demanda seja processada e julgada pelo juízo especializado e competente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da parte ré, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, com as cautelas e anotações de praxe. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para as providências cabíveis. P.I.C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito