Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840628-20.2020.8.15.2001.
AUTOR: ADRIANO PESSOA MATIAS
REU: DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ADRIANO PESSOA MATIAS, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, em face de DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA. A ação iniciou regular tramitação, todavia, o causídico renunciou os poderes em Id. 39689860. Dessa forma, a parte exequente foi intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual (Id. 111648852), sob pena de extinção, e quedou inerte. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a parte autora, ao longo desses anos em que vem tramitando esta ação, não apresentou nos autos qualquer atualização do seu endereço. Portanto, a intimação do ID nº 111648852 é considerada válida, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. A negligência da parte em colaborar com o impulso processual é causa de extinção do feito. Por isso, quando o processo para o seu desenvolvimento regular, depender de impulso do autor, e não obstante ficar parado por mais de 30 dias, verifica-se a patente negligência e desrespeito ao dever de colaboração com a justiça. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No presente caso concreto, apesar de intimada pessoalmente a parte autora não praticou o ato que lhe era determinado, imobilizou-se em um ato de desídia. Não há, pois que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador extinguir o processo, ordenando o arquivamento dos autos. Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O abandono da causa pelo autor, que deixa de promover atos e diligências que a ele competir por mais de 30 (trinta) dias, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos expressos no inciso III do art. 485 c/c o § 1º, ambos do CPC. 2. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, após oportunizar à parte autora, intimada pessoalmente, o cumprimento da diligência imposta. 3. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10056242320204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/06/2020, PRIMEIRA TURMA)
Diante do exposto, DECLARO extinto o processo n° 0840628-20.2020.8.15.2001, nos termos do art. 485, III, § 1.º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito