Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EGBERTO CASSIO DE MIRANDA HENRIQUES, MARTHA BURITI DE MIRANDA HENRIQUES
REQUERIDO: EGBERTO DE MIRANDA HENRIQUES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0841669-85.2021.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À DESISTÊNCIA
Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de EGBERTO DE MIRANDA HENRIQUES, que se deu em 15 de janeiro de 2021, conforme relatado nos autos, tendo o presente procedimento sido distribuído em 21 de outubro de 2021 perante este Juízo da Vara de Sucessões da Capital, com o objetivo precípuo de promover a transmissão e partilha do patrimônio em favor da meeira MARTHA BURITI DE MIRANDA HENRIQUES e do herdeiro, o inventariante judicialmente nomeado, EGBERTO CASSIO DE MIRANDA HENRIQUES. O procedimento sucessório seguiu seu rito inicial com a devida apresentação das Primeiras Declarações (ID 54606989, conforme menção da parte), nas quais foi inicialmente levantado o acervo hereditário, que, em sua maior parte, consistia em direitos possessórios referentes a um imóvel residencial localizado na Avenida Antônio Lira, n° 333, no bairro Tambaú, nesta cidade de João Pessoa/PB. No curso da instrução processual, a parte requerente, representada por seus patronos, empreendeu esforços para o levantamento da regularidade registral do referido imóvel, elemento essencial para a correta descrição e partilha de bens na esfera sucessória, culminando na constatação de uma complexa questão de saneamento dominial. Conforme narrado na petição acostada mais recentemente aos autos (ID 126399760), todas as diligências efetuadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a localização da matrícula ou transcrição imobiliária em nome do de cujus EGBERTO DE MIRANDA HENRIQUES ou de terceiros revelaram-se totalmente infrutíferas, indicando que o imóvel se encontrava em situação de posse de longa data, sem o correspondente título formal de propriedade perfeitamente registrado. Diante do impasse burocrático e da evidente impossibilidade de finalizar o Arrolamento Sumário com a partilha de um bem cuja aquisição imobiliária não estava formalizada por registro, a família deliberou pela alteração da estratégia de regularização patrimonial, optando por utilizar a via extrajudicial de reconhecimento de domínio por usucapião, conforme previsto no ordenamento jurídico pátrio, em particular pelo artigo 216-A da Lei de Registros Públicos e artigo 1.071 do Código de Processo Civil. Nessa senda, os requerentes formalizaram perante o 3º Tabelionato de Notas da Comarca de João Pessoa/PB a lavratura da Ata Notarial de Usucapião (ID 126400596), documento datado de 02 de outubro de 2025, no qual se demonstrou prolixamente o exercício da posse ad usucapionem sobre o imóvel da Avenida Antônio Lira, n° 333, com tempo superior a sessenta anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, configurando os requisitos legais para a Usucapião Extraordinária (art. 1.238 do Código Civil). A referida Ata Notarial encontra-se robustamente instruída com elementos probatórios, incluindo declarações de confinantes anuentes, testemunhas, memorial descritivo, planta georreferenciada e documentos que atestam o pagamento de tributos e taxas referentes ao bem, consubstanciando prova pré-constituída da posse. A Ata Notarial de Usucapião foi apresentada nos autos do presente Arrolamento (ID 126400596), imediatamente seguida da Petição (ID 126399760), na qual os requerentes, de forma expressa, manifestaram seu desinteresse no prosseguimento do Arrolamento Sumário. O cerne da manifestação de desistência reside na imperiosa necessidade de extinção do feito judicial sucessório para permitir o processamento e a conclusão da Usucapião Extrajudicial, visto que o sucesso deste último procedimento é condição prévia para a regularização do bem e, consequentemente, para a sua subsequente transmissão hereditária ou partilha. A parte enfatizou que somente após a aquisição originária da propriedade pela via da usucapião é que a meeira e o herdeiro poderão dispor do bem e, eventualmente, concluir o inventário, seja por via extrajudicial se preenchidos os requisitos, ou judicial, se necessário, mas já com o bem devidamente matriculado. Em suma, a desistência é fundamentada na mudança de estratégia processual imposta pela realidade fática de ausência de título formal do bem principal do espólio, visando à regularização dominial pela via registral do usucapião extrajudicial, para posterior conclusão da sucessão em momento oportuno e de maneira mais eficaz. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO O presente feito, embora classificado como Arrolamento Sumário, uma das modalidades do procedimento especial de jurisdição contenciosa, conforme previsto no Código de Processo Civil, tem natureza preponderantemente dispositiva, voltada à administração e partilha dos bens de um patrimônio sucessório. Os Requerentes, que figuram como partes ativas no procedimento (Inventariante e Meeira, representando os interesses do Espólio e dos herdeiros), manifestaram de forma inequívoca e expressa a desistência da ação proposta. II.I. O Princípio Dispositivo e a Autonomia da Vontade na Instância Civil No direito processual civil brasileiro, vigora o princípio dispositivo, que confere às partes a autonomia para decidir sobre a instauração, o desenvolvimento e, notadamente, a extinção do processo, quando a causa versa sobre direitos disponíveis. O processo de inventário ou arrolamento, embora envolva interesse público no que tange à regularidade fiscal e formalidades legais, é impulsionado pelo interesse privado dos sucessores em obter a transmissão da propriedade. No caso em apreço, a desistência apresentada pelos únicos interessados, a meeira e o inventariante (que representa o único herdeiro), demonstra a perda superveniente do interesse na continuidade da via judicial eleita, em função da necessidade de saneamento prévio da situação dominial do principal bem. A manifestação contida na Petição ID 126399760 é clara e suficiente para configurar o ato unilateral de desistência. II.II. A Previsão Legal da Extinção por Desistência A desistência da ação, enquanto ato da parte autora que visa à extinção do processo sem o julgamento do mérito, encontra amparo normativo no Código de Processo Civil de 2015, sendo causa de extinção do feito prevista taxativamente no artigo 485, inciso VIII, do diploma legal, que estabelece a faculdade do juiz, não resolvendo o mérito, de homologar a postulação de desistência formulada pelo autor. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do tema, determina que: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; O ato praticado pelos requerentes é um poder-dever que lhes é conferido pelo sistema processual, permitindo a interrupção do trâmite processual quando o contexto fático ou estratégico assim o exigir. Ao se tratar de um procedimento de arrolamento, que visa à concretização de um direito disponível (a partilha), a desistência, quando manifestada por todos os sucessores envolvidos, deve ser prontamente acatada e homologada pelo Poder Judiciário. II.III. A Desnecessidade de Consentimento dos Demais Envolvidos Embora o Código de Processo Civil, em seu parágrafo 4º do artigo 485, condicione a desistência, após a citação, à anuência do réu – prevendo que "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Se homologada, o ato não implica renúncia ao direito material e extingue o processo sem resolução do mérito" – no presente caso, a situação se insere no contexto específico dos procedimentos sucessórios. Em arrolamentos e inventários, as partes envolvidas são, primariamente, os herdeiros e o meeiro, que, neste feito, manifestaram consenso total quanto à desistência da ação. Embora o Estado (Fazenda Pública) e a Procuradoria Geral tenham interesse fiscal e formal no deslinde, a desistência da ação de inventário meramente, por estratégia processual, não afeta nem prejudica o direito material dos sucessores, que buscam agora a Usucapião Extrajudicial para obter a titularidade plena do bem, o que, inclusive, visa à futura arrecadação tributária em bases mais sólidas e transparentes. A Procuradoria Geral do Estado da Paraíba manifestou-se nos autos (conforme citado na Petição ID 126399760), mas em questões intrínsecas ao rito sucessório (como a indicação de inventariante dativo, que restou infrutífera). Contudo, a desistência da ação em si, por não violar interesses fiscais ou de terceiros, e versando apenas sobre a conveniência dos requerentes em priorizar a regularização dominial por outra via procedimental (Usucapião Extrajudicial), não demanda prévia concordância formal de tais órgãos. A desistência do processo, neste cenário, implica apenas na extinção judicial do feito, sem prejuízo da ulterior retomada da discussão sucessória, seja judicial ou extrajudicial, após a devida regularização do imóvel. A desistência é, portanto, de total interesse dos autores, que reconheceram que o prosseguimento do arrolamento judicial seria inócuo e ineficiente enquanto o principal ativo patrimonial pertencer juridicamente apenas ao campo da posse e não da propriedade formalmente registrada. A estratégia de suspender o inventário judicial para resolver a questão propriedade/registro pela via da usucapião extrajudicial é uma medida de racionalidade e economia processual, que merece acolhida. III. DA ANÁLISE DO CONTEXTO DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E OS EFEITOS DA DESISTÊNCIA O contexto apresentado na Ata Notarial de Usucapião (ID 126400596) é de grande relevância para a compreensão da decisão dos requerentes. A Ata Notarial é um instrumento jurídico que atesta publicamente a existência de fatos para fins de produção probatória, e, no caso da usucapião extrajudicial, constitui o requisito basilar para dar início ao procedimento perante o Ofício de Registro de Imóveis, conforme o artigo 216-A da Lei nº 6.015/73. Os requerentes demonstraram cabalmente a posse ad usucapionem por lapso temporal extremamente extenso (mais de 60 anos, desde 1960), cumprindo todos os requisitos formais exigidos para a via extrajudicial de usucapião, incluindo a manifestação de anuência dos confinantes e a apresentação de peças técnicas como planta e memorial descritivo. O Tabelião de Notas expressamente consignou que o ato notarial serviria para a instrução do requerimento extrajudicial de usucapião, mas que a completa regularização dependeria da análise e qualificação registral. A manifestação de que a extinção do Arrolamento Sumário é requisito para o acatamento do Usucapião Extrajudicial, embora possa ser interpretada de forma ampla, reflete a necessidade de demonstrar ao Registrador Imobiliário que não há litígio judicial pendente afetando a cadeia dominial ou possessória do bem, ou que os interessados preferem concentrar esforços na regularização prévia para só então resolverem a questão sucessória, garantindo a aquisição originária da propriedade em nome da meeira e do espólio, conforme o caso. Ao se extinguir o presente Arrolamento Sumário por desistência, este Juízo reconhece a validade da autonomia privada das partes e permite que os requerentes prossigam com a regularização dominial do bem imóvel, destravando o impedimento que inviabilizava a definição do acervo hereditário por falta de registro. A homologação da desistência, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, não impede que as partes promovam novo arrolamento ou inventário futuramente, munidas do título de propriedade devidamente registrado, garantindo assim que a jurisdição seja exercida de forma útil e eficaz quando o objeto da sucessão estiver juridicamente pronto para a partilha. A natureza da desistência é estritamente processual, não implicando renúncia ao direito material de herança ou meação. IV. DA JUSTIÇA GRATUITA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS Conforme se verifica no cabeçalho do presente feito, foi deferido aos requerentes o benefício da Justiça Gratuita (SIM), o que implica que ficam suspensas as obrigações relativas aos ônus sucumbenciais e custas processuais remanescentes, nos exatos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. A desistência da ação, embora acarrete, em regra, a condenação da parte desistente ao pagamento de custas e despesas processuais, não enseja, no presente caso, a exigibilidade imediata de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade judicial anteriormente concedido, que abrange, em tese, todos os atos inerentes ao processo, inclusive as despesas finais decorrentes de sua extinção. Portanto, em consonância com o princípio da economia processual e a ausência de prejuízo aos interesses jurídicos do Estado (que não se opôs à desistência e verá sua competência acionada apenas quando o bem for regularizado), impõe-se a homologação do pedido formulado. V. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelos requerentes EGBERTO CASSIO DE MIRANDA HENRIQUES e MARTHA BURITI DE MIRANDA HENRIQUES, por meio da petição acostada sob o ID 126399760. Em consequência, e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo de Arrolamento Sumário n. 0841669-85.2021.8.15.2001, sem resolução de mérito. Custas processuais, se houver, ficam suspensas e sujeitas às condições estabelecidas pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da anterior concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os requerentes por meio de seus advogados constituídos. Após o decurso do prazo recursal e o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades de praxe e efetuadas as anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos com a devida cautela. João Pessoa/PB, 07 de novembro de 2025. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito em substituição