Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado. Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos. A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC. 2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC. 3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados. 4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes. 5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira. 6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade. 7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10). INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório. 3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018). 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, levanto a suspensão processual e RATIFICO todos os atos processuais praticados no rito ordinário e passo a prolação da sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DA PRESCRIÇÃO Passo a análise da prejudicial de mérito. A controvérsia estabelecida neste autos consiste em saber ser a parte autora tem o direito adquirido, na forma de vantagem pessoal incorporada (VPNI) ao recebimento da vantagem de gradação de entrância que era prevista no art. 7º, da Lei Estadual nº 5.201/89, que foi revogada pela Lei nº 8.385/2007, ao tratar sobre o PCCR dos Servidores do Poder Judiciário. Trata-se, portanto, de discussão sobre ato único de efeito concreto que extinguiu a diferença de vencimento decorrente do exercício entre Entrâncias, ao não aplicar a gradação entre entrâncias, passando a adotar nova forma de remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, dando ensejo a prescrição de fundo de direito, por não se encaixar em atos que levam a prescrição de trato sucessivo, a qual somente se aplica a atos renovados mês a mês pela administração pública. Por oportuno e pertinente, destaco que a diferença entre a prescrição do fundo do direito e a prescrição de parcela de trato sucessivo é que a primeira atinge situação jurídica fundamental, enquanto a segunda atinge as parcelas que se renovam a cada período em que são devidas. Sobre a matéria, elucidativa é lição do então Ministro Moreira Alves, acerca da aplicação da prescrição em ações promovidas por servidores públicos, consignadas em seu voto no julgamento do STF, RE 110.419, DJ 22/09/89: "Fundo do direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc. A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), (…). Mas, a pretensão em causa era a do reconhecimento do direito adquirido à gratificação para o restabelecimento da gratificação extinta (fundo do direito), sendo a questão do quantum mera consequência incontroversa desse restabelecimento." (RE 110419, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/1989, DJ 22-09-1989 PP-14833 EMENT VOL-01556-02 PP-00227) As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Destarte, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, no presente caso que trata de prescrição de fundo de direito, começou a fluir a partir do ato lesivo da Administração Pública, qual seja, a Lei nº 8.385, de 14 de novembro de 2007, transcorrendo até 14 de novembro de 2012, quando então o direito buscado é fulminado pela prescrição. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do TJPB que se referem a ações semelhantes a esta: ADMINISTRATIVO. Apelação cível. Ação ordinária. Técnico judiciário. Diferença de vencimentos. Gradação vertical de 10% (dez por cento) por entrância. Pagamento limitado até a vigência da lei estadual nº 8385/2007. Supressão de vantagem. Termo inicial do lapso prescricional. Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Reconhecimento da prescrição. Precedentes do TJPB. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Diante da extinção da gradação entre as entrâncias pela Lei 8.385/2007 e como a presente ação só foi ajuizada em agosto de 2016, resta claramente configurada a prescrição de fundo de direito. - Resta verificada a prescrição do próprio fundo de direito à obtenção da pretensão posta na inicial, tendo em vista que a violação reclamada pela autora se deu em forma de ato único, que extinguiu a diferença de vencimento decorrente do exercício em comarca de 3ª entrância, passando a adotar uma nova sistemática de remuneração dos servidores do Poder Judiciário. - Desprovimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0820539-78.2017.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021) EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ESCALONAMENTO VERTICAL DE 10% ENTRE ENTRÂNCIAS.
SENTENÇA
Processo: 0855332-77.2016.8.15.2001.
AUTOR: MAINE NOBREGA FIGUEIREDO
REU: ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
APELANTE: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador PROCURADOR: Roberto Mizuk APELADA: Maurício Fernandes de Oliveira ADVOGADA: Martsung F.C.R. Alencar, OAB/PB 10.927 REMETENTE:Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUIZ:Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. GRADAÇÃO VERTICAL DE 10% (DEZ POR CENTO). REVOGAÇÃO PELA LEI 9586/2011. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO LIMITOU-SE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 8385/2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. -O pagamento da diferença de entrância paga aos servidores da Justiça estadual limitou-se a data da vigência da Lei Estadual nº 8385/2007, a partir de quando deixou de existir a gradação vertical de dez por cento correspondente às Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias.” (0819419-34.2016.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2020)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Plano de Classificação de Cargos]
Vistos, etc. MAINE NOBREGA FIGUEIREDO, devidamente qualificado(a), propôs a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que é analista judiciária de 3ª entrância do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, vem sofrendo prejuízos salariais em decorrência dos desdobramentos advindos da implantação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário da Paraíba, ocorrido em 14 de novembro de 2007, com a publicação da Lei Estadual nº 8.385. Argumenta que de acordo com Lei Estadual nº 8.385/2007, os servidores efetivos atuais deveriam ser acomodados, mediante listagem, em classe e padrão descritos nos seus anexos e, ao tempo da implantação e enquadramento no plano, não foi previamente observada a gradação existente entre as entrâncias, para então se aplicar a tabela de reajuste e vencimento, e, logo em seguida, a tabela de acomodação dos atuais servidores efetivos. Sustenta, então, a classificação de entrâncias não foi extinta no Estado da Paraíba e que a inobservância da gradação existente entre as entrâncias, direito adquirido, lhe causou enorme dano, suportando o prejuízo para cada entrância. Informa que a demanda não tem por objeto o reenquadramento funcional, mas sim busca que a diferença vencimental seja paga como vantagem pessoal (VPNI), observando o direito adquirido ao modelo de entrâncias consagrado na Constituição do Estado da Paraíba e na LOJE/PB - LC nº 96/2010. Ao final, requer o julgamento procedente para que seja incorporado à remuneração desta autora o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da referência em que esta se encontra, ou da que referência em que posteriormente se enquadrar, quando da implantação do percentual, da categoria de Técnico Judiciário da tabela do novo PCCR, ou a que vier ser implementada no decorrer desta ação, dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, como vantagem pessoal, devendo ser oficiado ao órgão empregador para o fiel cumprimento, observando-se, em definitivo, a gradação entre entrâncias das comarcas do Estado da Paraíba. Requer, ainda, que seja procedido o pagamento dos valores devidos, retroativos desde a data da implantação da Lei do PCCR (Lei 8385/2007) alterada pela nova Lei do PCCR (Lei 9586/2011), limitados período não atingido pela prescrição, ou seja, dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, conforme entendimento jurisprudencial, com juros e correção monetária na forma da lei. Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, em sede de prejudicial de mérito apresentou a prescrição quinquenal, requerendo, a improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada. Sem especificação de provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. IRDR 10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar. O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca. Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados. Explico: I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade. Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional; II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo"; III - o princípio da Boa-Fé Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional; IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis. Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes; V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão; VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"). Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas. É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado. VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada. VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado. Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 8.385/2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O pagamento da diferença de entrância paga aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba limitou-se a data da vigência da Lei Estadual nº 8.385/2007, quando suprimiu a gradação vertical de 10% de entrância para entrância, sendo este o termo inicial da prescrição do fundo do direito. - Nego provimento ao apelo e, de ofício, reconheço da prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de ofício, reconhecer a prescrição do fundo de direito. (0804803-20.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TÉCNICO JUDICIÁRIO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. GRADAÇÃO VERTICAL DE 10% (DEZ POR CENTO) POR ENTRÂNCIA. PAGAMENTO LIMITADO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 8385/2007. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO, PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Diante da extinção da gradação entre as entrâncias pela Lei 8.385/2007 e como a presente ação só foi ajuizada em janeiro de 2016, resta claramente configurada a prescrição de fundo de direito. - Resta verificada a prescrição do próprio fundo de direito à obtenção da pretensão posta na inicial, tendo em vista que a violação reclamada pela autora se deu em forma de ato único, que extinguiu a diferença de vencimento decorrente do exercício em comarca de 3ª entrância, passando a adotar uma nova sistemática de remuneração dos servidores do Poder Judiciário. - “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Súmula nº 85/STJ não tem aplicação no caso dos autos, pois conforme entendimento assente deste Superior Tribunal, ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”.”(AgRg no AREsp 448.429/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014) - “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0819419-34.2016.8.15.2001 RELATORA: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito aduzida pelo Recorrente, e por conseguinte, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do pedido pleiteado. (0803743-46.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2020) ADMINISTRATIVO – Remessa oficial e Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de – Preliminar – Prescrição - Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 Técnico judiciário – Diferença de vencimentos – Gradação vertical de 10% (dez por cento) – Revogação pela Lei 9586/2011 – Inocorrência – Pagamento limitou-se até a vigência da Lei Estadual nº 8385/2007 – Supressão de vantagem – Novo formato de remuneração – Acolhimento - Reforma da sentença – Provimento. - Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. - Em se tratando de ação que visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32. - O pagamento da diferença de entrância paga aos servidores da Justiça estadual limitou-se a data da vigência da Lei Estadual nº 8385/2007, a partir de quando deixou de existir a gradação vertical de dez por cento correspondente às Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias. (0819269-19.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2019) A presente ação foi distribuída em 04 de novembro de 2016, quando o próprio fundo de direito já havia sido atingido pela prescrição, motivo pelo qual somente resta a este juízo extinguir o feito com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição de fundo de direito em razão de ter ultrapassado o quinquênio da Lei nº 8.385/2007 que extinguiu a diferença de vencimento decorrente do exercício entre Entrância, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito