Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a):
EXECUTADO: TICIANGELA DE SOUZA MELO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NOMINAIS. ENDOSSO NÃO VERIFICADO. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput) II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856626-52.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] Promovente:
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em CHEQUE NOMINAL, que tem como beneficiária a pessoa jurídica 3K CONSTRUTORA (id 123694574). Os cheques nominais (com indicação de beneficiário) não podem ser considerados títulos ao portador, sendo que, para serem transferidos para terceiros, é necessário a realização de endosso, seja ele em branco, seja em preto - art. 17, da Lei 7.357/85. E o endosso exige assinatura do ENDOSSANTE (BENEFICIÁRIO INDICADO) na cártula, nos termos do art. 19, do mesmo diploma legal: Art. 19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. Na hipótese, contudo, não é possível aferir a assinatura do endossante no verso da cártula, pelo que não se verifica a legitimidade ativa para a presente demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENDOSSO REGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE ENDOSSO CAPAZ DE LEGITIMAR A PARTE AUTORA À COBRANÇA DO CRÉDITO REPRESENTADO PELO CHEQUE QUE INSTRUI A INICIAL. ISSO PORQUE NÃO HÁ COMO IDENTIFICAR SE AS ASSINATURAS QUE CONSTAM NO VERSO DOS CHEQUES SÃO DOS BENEFICIÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA POSTULAR A COBRANÇA DE VALOR EXPRESSO EM CHEQUE, COM INDICAÇÃO DE TERCEIRO COMO BENEFICIÁRIO, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DO DEVIDO ENDOSSO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50032042520238210058 OUTRA, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2024) Acrescente-se, ainda, que cheques emitidos de forma nominal à pessoa jurídica endossado à pessoa física revela a natureza de cessão de crédito, ao que o autor seria cessionário da operação e, portanto, também parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I da Lei n. 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Para demandar em Juízo é necessária demonstração de interesse e legitimidade, nos termos dos arts.17 e 18, do CPC, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, sendo, ainda, vedada a substituição/representação processual perante os Juizados Especiais, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/95. Ademais, o endosso feito por pessoa jurídica a pessoa física equivale a cessão de crédito, o que também afasta a competência dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. TÍTULO ORIGINALMENTE NOMINAL À PESSOA JURÍDICA. POSTERIOR ENDOSSO EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50275479820248210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 05/09/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/09/2024) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ENDOSSO DE PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. CESSIONÁRIO DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO LEGAL QUE EXCLUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESSA CIRCUNSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0000447-82.2022.8.16.0070 Cidade Gaúcha, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2023) Nesse sentido, o promovente não logrou êxito em demonstrar a regularidade do endosso e, ainda que assim não fosse, sendo o beneficiário do cheque PESSOA JURÍDICA, não se admite o processamento perante os Juizados Especiais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, pois o endosso configuraria CESSÃO DE CRÉDITO. Assim, a hipótese é de extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sem a necessidade intimação prévia às partes, a teor do § 1º, do artigo 51 da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:............... § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa e inadmissibilidade do procedimento regulado pela Lei 9.099/95, nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c art. 8º, § 1º, e artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. b) Sem custas e sem honorários (LJE, art. 55). Publicado e Registrado eletronicamente. Intime-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e façam conclusos os autos. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO