Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0809074-11.2022.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto(s): [Crimes de Trânsito] Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo Passivo: LOURIVAL TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO: Vistos etc. Cuidam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado da Paraíba em desfavor de LOURIVAL TEIXEIRA DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 306, caput, c/c o artigo 298, inc. III, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. De acordo com os elementos de prova carreados aos autos, a parte foi beneficiada com a suspensão condicional do processo, pelo período de dois anos, mediante o cumprimento das condições especificadas id 80255465 - Pág. 1/2. Passados dois anos da suspensão, não há informações sobre eventual suspensão ou revogação do benefício. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir: O feito deve ser extinto. No caso, observa-se pelo exame das peças encartadas no processo que o réu cumpriu integralmente as condições da suspensão condicional, sem dar causa à revogação do benefício concedido. Pelo menos, não nada nos autos que evidencie o contrário. Assim, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, devendo o feito ser imediatamente arquivado, sem qualquer anotação de registro para fins de reincidência ou maus antecedentes. Cientifique-se o Ministério Público. Desnecessária a intimação pessoal d(o)(a) acusado(a), por aplicação analógica do Enunciado n.º 105 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE (“É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”). PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1. Remeta-se o boletim individual (caso exista) ao Núcleo de Identificação Criminal do Instituto de Polícia Científica de João Pessoa. 2. Na hipótese de apreensão de armas de fogo ou munição, REMETA(M)-SE o(s) objeto(s) à Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado, observando, no caso, as diretrizes estabelecidas pelo Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a matéria. 3. Proceda-se também à DESTRUIÇÃO de eventuais armas brancas, celulares ou outros bens móveis de valor diminuto que não tenham sido reivindicados pelos titulares até a data da sentença, deixando termo nos autos. 4. Havendo numerário recolhido, proceda-se à transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, mantida no BRB – Banco de Brasília S.A., por meio do sistema BRBJUS, observando-se, para tanto, as diretrizes fixadas no Ato da Presidência n.º 63/2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 26/03/2025. Depois de cumpridas todas essas providências e inexistindo outras diligências a serem adotadas, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE com as cautelas legais. PATOS, data do protocolo Isabella Joseanne Assuncao Lopes de Sousa Juiz(a) de Direito * Operador: