Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814958-38.2024.8.15.2001.
AUTOR: I.P.CLEANING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA DECISÃO SANEADORA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ambiental, Suspensão]
Vistos, etc. I.P. CLEANING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, postulando a nulidade do processo administrativo que culminou na imposição de multa. A parte autora alega, fundamentalmente, cerceamento de defesa e ausência de motivação, questionando a desconsideração de laudo técnico pela Administração Pública. O Réu Município de João Pessoa manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, indicando não ter mais provas a produzir (id. 117021834). O Autor I.P. CLEANING, por sua vez, requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e a admissão de juntada de documentos novos, conforme a necessidade de instrução complementar (id. 117378519). Procede-se ao saneamento e organização do processo em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. I. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E REGULARIDADE PROCESSUAL Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem reconhecidas ou irregularidades a sanar. A questão fática controvertida resume-se à validade e legalidade do Processo Administrativo que culminou na penalidade imposta ao Autor. Especificamente, se houve cerceamento de defesa e se a motivação apresentada pelo Município foi suficiente e tecnicamente correta para justificar a aplicação da multa. II. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL A parte Autora requer a produção de prova oral para comprovar a forma de elaboração do laudo técnico e os aspectos técnicos do uso do equipamento que gerou o auto de infração. Contudo, a análise da validade de um ato administrativo e o exame de sua motivação e legalidade dependem primariamente da prova documental. Estes elementos estão contidos no próprio processo administrativo, nos laudos técnicos e nos instrumentos normativos aplicáveis. A prova testemunhal não se apresenta como meio idôneo ou necessário para aferir a correção técnica de documentos ou a validade formal e material das decisões administrativas. O artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento de prova testemunhal sobre fatos que já tiverem sido provados por documento ou que só possam ser comprovados por documento. No presente caso, a matéria controversa é eminentemente de direito e depende da documentação técnica e administrativa já produzida. A oitiva de testemunhas sobre o teor ou a elaboração de laudos não substitui a prova técnica escrita e formal, a qual deve constar dos autos. Portanto, a prova oral requerida é considerada inútil ao deslinde da controvérsia, além de postergar a resolução da lide, devendo ser indeferida nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS O Autor solicitou a admissão de juntada de documentos novos, conforme a necessidade de instrução complementar e nos moldes do artigo 435 do Código de Processo Civil. Tal pleito é compatível com a fase saneadora e instrutória do feito. Os documentos novos são aqueles formados após a petição inicial e contestação, ou aqueles que se tornaram disponíveis ou conhecidos do demandante posteriormente, sendo indispensáveis para provar as alegações. Considerando o princípio da cooperação processual, e a natureza técnica da controvérsia, deve ser deferida a oportunidade de juntar documentos imprescindíveis, respeitando-se o contraditório. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
Diante do exposto, esta decisão SANEIA o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e determina: INDEFERIR o pedido de produção de prova oral, por considerá-la desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia, a qual se resume à análise da legalidade e motivação do ato administrativo, matéria essencialmente documental. CONCEDER o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte Autora promova a juntada dos documentos novos, nos termos e limites do artigo 435 do Código de Processo Civil. Após a juntada dos documentos, intime-se a parte Ré para, querendo, manifestar-se no prazo de legal. Preclusas as oportunidades de juntada, os autos virão conclusos para sentença. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.