Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 13.681,56
Órgão julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Autor
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DO CEE/PB
Terceiro
A BELISSIMA COSMETICOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:31
Publicado Sentença em 12/11/2025.
12/11/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825048-08.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: A BELISSIMA COSMETICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas. A exequente noticia a adesão da devedora a parcelamento administrativo do débito inscrito em dívida ativa, requerendo a suspensão do processo. É o breve relatório. Decido. Houve adesão da parte executada a parcelamento, conforme noticiado pela própria Fazenda Pública Consoante orientação firmada na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 22/08/2025, no Enunciado 24: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.” Assim, ainda que a Fazenda Pública requeira apenas a suspensão do feito, cabe ao juízo homologar o parcelamento e extinguir o processo, com arquivamento, resguardando a possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado em razão do parcelamento do débito e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos. Fica consignado que a presente homologação não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento. Em caso de descumprimento do parcelamento, poderá a Fazenda Pública requerer o desarquivamento e o prosseguimento da presente execução. Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
11/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 09:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/10/2025, 08:26
Conclusos para julgamento
07/10/2025, 14:10
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 03:56
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 00:21
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 12:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
02/09/2024, 10:12
Conclusos para despacho
12/08/2024, 09:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 01:08
Decorrido prazo de A BELISSIMA COSMETICOS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.