Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE GILBAMAR DA COSTA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802078-12.2024.8.15.0191 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSE GILBAMAR DA COSTA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 0800016-72.2019.8.15.0191. O Embargante alegou, em síntese (ID 97937315), que foi surpreendido com o bloqueio de valores em sua conta bancária através do sistema Sisbajud, no montante de R$ 1.414,85. Sustentou que este valor é oriundo de Auxílio Doença, verba de natureza alimentar, e, portanto, absolutamente impenhorável, conforme o Art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Informou ser portador de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (CID 10 D69.3), uma afecção hemorrágica grave que compromete sua capacidade laboral e exige cuidados médicos contínuos, tornando o Auxílio Doença essencial para sua sobrevivência e tratamento. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores e, ao final, a procedência dos embargos, confirmando a impenhorabilidade e desconstituindo a penhora. Em 16 de agosto de 2024, foi proferida Decisão (ID 98066778) que deferiu a gratuidade judicial e a tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito do Embargante, uma vez que os valores bloqueados se tratavam de proventos de Auxílio Doença, sendo impenhoráveis na forma do Art. 833, IV, do CPC. Na referida decisão, foi determinado o desbloqueio do valor e a suspensão da execução principal. Em 05 de novembro de 2024, a decisão foi cumprida e o desbloqueio efetivado (ID 103124791 e ID 103183230). O Embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, manifestou-se nos autos (ID 101022539), informando que não se opunha à desconstituição de eventual bloqueio, caso ficasse demonstrado que a quantia de R$ 1.414,85, oriunda de benefício previdenciário, guardasse relação com a execução. Em manifestação posterior (ID 109017012), requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que as provas constantes nos autos eram suficientes para o deslinde do feito. Certificado o decurso de prazo para novas manifestações e produção de provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, estando os fatos comprovados por prova documental já produzida. As partes, inclusive o Embargado, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, corroborando a suficiência do material probatório. O cerne da controvérsia reside na legalidade da penhora realizada sobre valores depositados na conta do Embargante, os quais, segundo a inicial, correspondem ao seu Auxílio Doença. As provas anexadas aos autos, incluindo extratos bancários e documentos que atestam a doença grave do Embargante (Púrpura Trombocitopênica Idiopática – D69.3), confirmam a natureza alimentar da verba bloqueada, proveniente de benefício previdenciário. Tais fatos foram inclusive reconhecidos em sede de cognição sumária por meio da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 98066778), a qual apurou que o bloqueio recaiu sobre proventos de Auxílio Doença. O Art. 833 do Código de Processo Civil estabelece o rol de bens absolutamente impenhoráveis, e o inciso IV é expresso ao proteger: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Considerando que o bloqueio atingiu exatamente verba previdenciária destinada à subsistência do Embargante, pessoa que padece de grave enfermidade, e que o valor penhorado (R$ 1.414,85) refere-se a benefício em face a sua patologia, a proteção legal se impõe de forma absoluta. A impenhorabilidade dos proventos e salários visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor e de sua família. Neste caso, inexiste qualquer exceção legal que autorize a constrição da verba, notadamente porque a dívida executada pelo BNB não tem natureza alimentar. O próprio Embargado não se opôs ao desbloqueio, desde que comprovada a origem da verba, o que foi feito na análise da tutela de urgência, corroborando a inexistência de resistência substancial ao mérito dos embargos. Sendo a impenhorabilidade uma matéria de ordem pública, e restando incontroverso que o bloqueio recaiu sobre o Auxílio Doença do Embargante, os Embargos à Execução merecem integral procedência, confirmando-se a decisão inicial que determinou o desbloqueio e afastando-se a constrição sobre a referida quantia. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida (ID 98066778), confirmando o desbloqueio do valor de R$ 1.414,85, por se tratar de verba impenhorável (Auxílio Doença), com natureza alimentar, com fundamento no Art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Determinar o levantamento da suspensão da Execução n. 0800016-72.2019.8.15.0191, devendo prosseguir em relação aos demais atos, observada a desconstituição da penhora objeto destes embargos. Da Sucumbência: Condeno o Embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos Embargos (R$ 1.412,00). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução correlata com a presente decisão em anexo e, em seguida, arquivem-se os presentes Embargos com as cautelas de estilo. ANDREIA SILVA MATOS Juiz de Direito