Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
08/05/2026, 10:40
Recebidos os autos
08/05/2026, 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/04/2026, 09:17
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 01:09
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões
23/04/2026, 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 00:52
Publicado Expediente em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 00:52
Publicado Expediente em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:52
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 18:49
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 18:49
Ato ordinatório praticado
10/04/2026, 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/04/2026, 16:28
Documentos
Despacho
•07/05/2026, 13:42
Despacho
•04/05/2026, 11:59
24/04/2026, 01:09
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões
23/04/2026, 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 00:52
Publicado Expediente em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 00:52
Publicado Expediente em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:52
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 18:49
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 18:49
Ato ordinatório praticado
10/04/2026, 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/04/2026, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2026
07/04/2026, 01:04
Publicado Sentença em 07/04/2026.
07/04/2026, 01:04
Julgado procedente em parte do pedido
04/04/2026, 16:21
Expedição de Outros documentos.
04/04/2026, 16:21
Conclusos para julgamento
24/03/2026, 14:44
Juntada de certidão de prevenção
10/12/2025, 07:51
Recebidos os autos
10/12/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEVERINO MANOEL DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A, RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (“SABEMI”). REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS (EXTRATOS DO BENEFÍCIO). VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. NULIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: Apelação contra sentença da 1ª Vara Mista de Itabaiana/PB que, a despeito da revelia da ré, julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de prova dos descontos e de vínculo com a seguradora. Consta dos autos que os extratos de pagamento do benefício previdenciário demonstram descontos mensais sob a rubrica “SABEMI”. II. Questão em discussão: Aferir se a sentença é nula por falta de fundamentação adequada, ante a omissão no exame de documentos essenciais (extratos do benefício) e se é caso de anulação, de ofício, com devolução dos autos ao juízo de origem. III. Razões de decidir: Os extratos do benefício previdenciário, juntados com a inicial, evidenciam descontos mensais imputados à apelada. A sentença, entretanto, limitou-se a afirmar, de forma genérica, inexistir comprovação, sem enfrentar o conteúdo dos documentos nucleares da controvérsia. Tal proceder viola o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, CF) e o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que rechaça decisões que não enfrentam argumentos/provas capazes de infirmar a conclusão adotada. Em se tratando de vício de ordem pública (falta de fundamentação), impõe-se o reconhecimento de nulidade e a anulação, de ofício, para que nova sentença seja proferida com adequada valoração da prova. Inviável aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), pois a omissão do juízo a quo impediu a necessária análise do acervo probatório. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido. Sentença anulada, de ofício, por deficiência de fundamentação, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, mediante apreciação específica dos documentos acostados e motivação compatível com o art. 489 do CPC. Tese: “É nula a sentença que, apesar de documentos essenciais nos autos, deixa de os analisar de modo específico, violando o art. 93, IX, da CF e o art. 489, § 1º, IV, do CPC; reconhecida a nulidade, impõe-se a anulação, de ofício, com retorno para novo julgamento”. V. Referências legislativas citadas: — Constituição Federal, art. 93, IX (dever de fundamentação das decisões). — Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV (não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta argumentos/provas relevantes); art. 1.013, § 3º (teoria da causa madura – inaplicável no caso). RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800360-31.2020.8.15.0381.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO MANOEL DA SILVA contra SABEMI SEGURADORA S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, originária da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB. Na petição inicial, o autor alegou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “SABEMI”, sem jamais ter contratado qualquer serviço ou seguro com a referida empresa. Aduziu que tomou conhecimento dos descontos apenas ao consultar o extrato de pagamento emitido pelo INSS, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia. Encerrada a instrução, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o autor não comprovou a efetiva ocorrência dos descontos impugnados, tampouco demonstrou o nexo entre a empresa ré e as cobranças alegadas. O Juízo de origem condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os extratos bancários e documentos anexados aos autos comprovam de forma inequívoca a existência dos descontos questionados. Defende que, diante da revelia da ré e da prova documental constante dos autos, a sentença merece reforma para reconhecer a inexistência do vínculo contratual, condenando a apelada à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Severino Manoel da Silva. De início, cabe registrar que a sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o autor não teria comprovado a existência dos descontos indevidos e tampouco demonstrado a relação jurídica com a seguradora demandada. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que o decisum de primeiro grau foi prolatado em desconformidade com o acervo probatório existente nos autos, incorrendo em evidente erro de fato e configurando violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil). Com efeito, os documentos anexados à petição inicial — especialmente os extratos de pagamento de benefício previdenciário — demonstram, de forma inequívoca, a existência de descontos mensais realizados pela empresa apelada, circunstância que impunha ao julgador singular, ainda que diante da revelia da ré, o exame da veracidade e pertinência desses descontos. Não se pode admitir que o julgador ignore documentos relevantes apresentados pela parte, afirmando, de modo genérico, inexistirem provas do alegado, sem indicar as razões concretas pelas quais desconsidera a prova documental. Tal omissão compromete a própria racionalidade da decisão, tornando-a desfundamentada e, por conseguinte, nula. Por sua vez, o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No mesmo sentido, dispõe o inciso IV do mesmo dispositivo que é desfundamentada a decisão que se limita a invocar o “livre convencimento” sem examinar os elementos de prova constantes dos autos. No caso, o julgador a quo restringiu-se a afirmar que não haveria comprovação dos descontos, sem realizar qualquer análise crítica dos documentos colacionados, os quais, inclusive, constituem o núcleo da pretensão deduzida. Tal conduta caracteriza omissão na valoração da prova e conduz à nulidade da sentença. Em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA NULA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que desconsiderou a existência de documentos relevantes para a controvérsia, especificamente mídias digitais juntadas pela parte autora, sem análise pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do juízo sentenciante ao não considerar provas relevantes constantes em mídias digitais acarreta a nulidade da sentença. III. Razões de decidir. 3. A omissão do juízo ao não analisar as provas apresentadas pela parte autora viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, configurando nulidade da sentença. 4. Inaplicabilidade da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que não houve completa instrução processual. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para análise das provas mencionadas. Tese de julgamento:"É nula a sentença que deixa de analisar provas relevantes apresentadas nos autos, configurando omissão do juízo e violação ao devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, anulando a sentença proferida, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de quatro a onze do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro. Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal). Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00143331120168140040 23188043, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2024, 1ª Turma de Direito Público) Dessa forma, constata-se que o decisum recorrido padece de vício de fundamentação, pois desconsiderou elementos fáticos essenciais e relevantes à formação do convencimento judicial, proferindo julgamento manifestamente contrário às provas produzidas. Cumpre ressaltar que, embora a parte ré tenha sido revel, tal fato não autoriza o julgamento automático de procedência, tampouco de improcedência dos pedidos. A revelia importa presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor, mas não dispensa o magistrado do exame da prova constante dos autos, especialmente quando há elementos documentais idôneos que corroboram a narrativa inicial. No caso concreto, o erro de apreciação das provas — aliado à ausência de motivação adequada — compromete a validade do julgado, impondo-se a sua anulação de ofício, a fim de que o Juízo de origem profira nova sentença, devidamente fundamentada e em harmonia com o conjunto probatório. A anulação, de ofício, se justifica também diante da natureza da irregularidade constatada, uma vez que a ausência de fundamentação constitui vício de ordem pública, o qual pode e deve ser reconhecido de ofício pelo Tribunal, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a sentença recorrida, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para que seja proferido novo julgamento, com a devida apreciação dos elementos probatórios e fundamentação compatível com o art. 489 do Código de Processo Civil. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado Relator
11/11/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/11/2025, 07:49
Ato ordinatório praticado
05/11/2025, 07:47
Juntada de Petição de contrarrazões
04/11/2025, 14:19
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 10:47
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:33
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:33
Juntada de Petição de apelação
22/05/2025, 23:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
24/04/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 21:33
Julgado improcedente o pedido
18/03/2025, 11:22
Conclusos para julgamento
11/03/2025, 10:33
Juntada de Certidão
11/03/2025, 10:33
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 01:22
Decorrido prazo de SEVERINO MANOEL DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 01:22
Expedição de Outros documentos.
01/02/2025, 16:38
Decretada a revelia
01/02/2025, 16:38
Conclusos para despacho
24/09/2024, 13:07
Juntada de certidão de decurso de prazo
24/09/2024, 13:06
Decorrido prazo de SEVERINO MANOEL DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 01:54
Expedição de Outros documentos.
30/10/2023, 15:26
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2023, 09:11
Conclusos para despacho
13/04/2023, 19:51
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/12/2022 23:59.
21/12/2022, 00:09
Expedição de Outros documentos.
10/11/2022, 12:37
Juntada de Certidão
10/11/2022, 12:35
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2022, 15:07
Conclusos para despacho
19/05/2022, 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/03/2021, 18:23
Provimento em auditagem
28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2020, 15:41
Conclusos para despacho
07/05/2020, 10:24
Juntada de Certidão
07/05/2020, 10:23
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2020, 13:29
Conclusos para despacho
10/03/2020, 11:45
Distribuído por sorteio
10/03/2020, 10:34
Documento de Comprovação
•29/04/2026, 16:08
Documento de Comprovação
•29/04/2026, 16:08
Documento de Comprovação
•29/04/2026, 16:08
Documento de Comprovação
•29/04/2026, 16:08
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
•27/04/2026, 10:45
Ato Ordinatório
•10/04/2026, 18:48
Sentença
•04/04/2026, 16:21
Sentença
•04/04/2026, 16:21
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito