Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800984-79.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos. Observo que a parte autora já apresentou o mesmo processo, distribuído nesta unidade sob o n.º 0800782-05.2025.8.15.0551. Inclusive, o processo atual sob n.º 0800984-79.2025.8.15.0551 é ipsi litteris o processo já sentenciado. Sendo assim, o resultado é o mesmo, ante a inércia da promovente. O processo discute empréstimo supostamente realizado em 2022, que de acordo com a inicial, realizou o contrato sem conhecimento que trava-se de cartão consignado. Todavia, até o presente momento, aparentemente, a autora nunca entrou em contato com o Banco ou acionou órgãos de proteção ao crédito, por exemplo, PROCON, para questionar o contrato em discussão. Foi determinado que a autora anexasse comprovante de residência em seu nome – também inerte quanto a esta determinação. DECIDO. Primeiramente, defiro a assistência judiciária gratuita, ante a comprovação que a autora recebe líquido menos de um salário mínimo mensal. A parte autora não juntou documentos na inicial que comprovassem a realização de requerimento extrajudicial prévio para a solução da questão, tampouco demonstrou a eventual recusa ou omissão da parte ré em atender tal solicitação. Desta maneira, na falta de requerimento ou reclamação administrativa prévia por parte da autora anterior ao ajuizamento da ação, concluo que não está verificado o binômio necessidade-utilidade elementar à condição da ação de interesse de agir. Chamo atenção ao fato que o contrato existe há quase quatro anos sem qualquer oposição da parte autora aos seus termos. Que inclusive, o lapso temporal é mais que suficiente para reconhecer a disponibilidade de tempo a fim de se buscar órgãos especializados em direito do consumidor, a fim de se chegar a um denominador comum quanto à matéria discutida. Percebemos que em mais de três anos a autora não buscou a empresa promovida para demonstrar insatisfação com os termos do contrato anteriormente assinado. Além disso, inexiste qualquer prova mínima prévia apta a embasar desconhecimento da parte da parte autora acerca dos termos do contrato. Pois, conforme se apura da leitura da inicial, a mesma confirma a realização do contrato, apenas se discute que “aparentemente acreditava se tratar de empréstimo consignado em sua modalidade padrão”. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas de controle judicial para identificar e prevenir demandas abusivas, incluindo aquelas sem lastro, temerárias ou artificiais, o que se aplica ao caso concreto. A autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de comprovar seu endereço, e apresentou documento já reputado inidôneo, sem qualquer justificativa, caracterizando comportamento omissivo e contraditório. A litigância predatória compromete a prestação jurisdicional ao sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, justificando a imposição de sanção como meio de desincentivo a práticas processuais abusivas (APELAÇÃO CÍVEL: 0804300-43.2024.8.15.0161). Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do CPC, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas pela gratuidade de justiça. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Havendo recurso de apelação, impulsione-se via ato ordinatório. Remígio, data e assinatura eletrônica. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800984-79.2025.8.15.0551 DESPACHO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLUCE EPIFANIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora, pessoa idosa, viúva e aposentada, afirma que sobrevive exclusivamente de sua aposentadoria previdenciária e, ao verificar seus contracheques, constatou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício, no valor de R$ 75,98 (setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), com data de inclusão em 01/02/2022. Sustenta, contudo, que jamais contratou o referido cartão, tampouco utilizou ou recebeu qualquer crédito correspondente. Narra que, ao procurar esclarecimentos junto à instituição financeira demandada, foi informada de que os descontos decorreriam de contrato de cartão de crédito consignado, modalidade esta que não prevê data de encerramento dos pagamentos, o que, segundo alega, gera uma dívida indefinida e progressiva, caracterizando cobrança abusiva e enriquecimento ilícito do banco. Aduz que, por ser pessoa idosa e de parcos recursos, os descontos mensais têm lhe causado sérios prejuízos financeiros e abalo moral, motivo pelo qual busca a intervenção judicial para cessar as cobranças e obter indenização pelos danos suportados. Contudo, a análise da petição inicial evidencia a ausência de comprovação de que a parte autora tenha buscado, previamente, resolver administrativamente a controvérsia junto à instituição financeira demandada, seja mediante requerimento formal, reclamação em órgão de defesa do consumidor, ou outro meio idôneo que demonstre a resistência da parte ré à pretensão deduzida. A exigência de prévio requerimento administrativo, como condição ao reconhecimento do interesse de agir, tem respaldo na jurisprudência consolidada, a exemplo do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (publicado em 10/11/2014), posteriormente seguido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.514.120 (publicado em 05/08/2015), segundo o qual o acionamento do Poder Judiciário pressupõe a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, após frustrada a tentativa de solução pela via administrativa. Em situações análogas, notadamente em demandas envolvendo contratos bancários ou descontos consignados, revela-se razoável exigir que o consumidor, antes de recorrer ao Judiciário, procure esclarecer e solucionar o problema junto à própria instituição financeira, ao Banco Central do Brasil ou a órgãos de proteção e defesa do consumidor, de modo a preservar a função subsidiária da jurisdição e evitar a judicialização de controvérsias passíveis de solução extrajudicial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando prova de que buscou administrativamente a solução do conflito, mediante requerimento formal à instituição financeira, protocolo de atendimento, reclamação em órgão de defesa do consumidor ou outro documento idôneo que demonstre a existência de pretensão resistida. O não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Somente a título de consideração, a solução administrativa também pode ser tentada mediante: – Registro de reclamação junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do réu; – Reclamação junto ao PROCON; – Acionamento de órgãos fiscalizadores, como o Banco Central do Brasil; – Registro em plataformas públicas de reclamação, como o Consumidor.gov.br; – Registro em plataformas privadas, a exemplo do Reclame Aqui; – Notificação extrajudicial encaminhada ao réu, mediante aviso de recebimento (AR) ou via cartorária. Ressalto que não basta, para fins de comprovação, a mera indicação de número de protocolo obtido junto ao SAC, sendo necessária a demonstração de efetiva tentativa de resolução da controvérsia. Por fim, esclareço que, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que disponham de prazos próprios para resposta, deve ser observado, por analogia, o prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme previsto na Lei nº 9.507/1997 ("Habeas Data"), parágrafo único, inciso I, do art. 8º. Após tal prazo, sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir da parte consumidora para defender seus direitos em juízo. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Considerando que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, intime-se a parte para que proceda à regularização da documentação, mediante a apresentação de:. Comprovante de residência em seu próprio nome; ou. Declaração do vínculo com o titular do comprovante apresentado, assinada pelo terceiro, com firma reconhecida em cartório, acompanhada, se necessário, de documentação comprobatória que ateste o referido vínculo (ex.: certidão de nascimento, casamento, contrato de locação ou outro documento válido). Advirta-se que a não apresentação da documentação solicitada poderá ensejar o indeferimento do pleito ou outras medidas cabíveis, conforme o caso. HIPOSSUFICIÊNCIA O artigo 98, § 1º, do Novo CPC, foi o responsável por elucidar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Gratuidade da Justiça, desobrigando o beneficiário de adiantar as custas. Importante ressaltar a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC (nos §§ 5º e 6º do Artigo 98), do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada. Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas iniciais, podendo ser juntados, dentre outros: 1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda. 2 - último contracheque ou documento similar, referente à cargo/função pública, emprego, aposentadoria, dentre outros; 3 - extrato bancário integral, de pelo menos os últimos 60 dias, das contas bancárias de sua titularidade, podendo juntar declaração indicando em quais instituições detém conta bancária; 4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 5- comprovação de inscrição em programas da União, com Bolsa Família, ou similar, e no Cadastro Único referente aos programas sociais e pessoas de baixa renda, dentre outros; 6 – comprovação de despesas pessoais, que indiquem o comprometimento da renda obtida mensalmente. Advirto, desde já que: O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024). Saliento que existe a possibilidade desse Juízo deferir parcialmente o benefício da Gratuidade, com redução das custas processuais iniciais, nos termos do § 5º, artigo 98, CPC, inclusive com parcelamento, devendo a parte autora requerer tal benesse, se entender por plausível, e que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, as custas manter-se-ão integrais. Prazo: 15 dias. REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito