Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria do Socorro dos Santos Silva ADVOGADA: Priscilla Gouveia Ferreira (OAB/PB 19.491)
APELADO: Banco BMG S.A. (Sem advogado) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência liminar em Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), defendendo que desejava contratar empréstimo consignado tradicional. Pleiteou a anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, afirmando ter sido vítima de prática abusiva. A sentença julgou liminarmente improcedente a demanda, reconhecendo a decadência com base no art. 178, II, do Código Civil, por ter decorrido mais de quatro anos entre a celebração do contrato (fevereiro de 2017) e o ajuizamento da ação (julho de 2025). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se incide o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil para anulação de contrato bancário por vício de consentimento, e qual o termo inicial para sua contagem, no caso de contratação de cartão de crédito consignado com RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 178, II, do Código Civil estabelece prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de contrato por vício de consentimento, contado da data da celebração do negócio. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de vício originário na formação do contrato, o prazo decadencial tem início no momento da assinatura do contrato, e não se renova com os descontos mensais decorrentes da execução. 5. A relação de trato sucessivo não afasta a decadência, pois os efeitos posteriores do contrato não constituem novos fatos geradores do vício alegado, limitando-se a repercussões do negócio jurídico celebrado. 6. O ajuizamento da ação mais de oito anos após a contratação, sem demonstração de causa suspensiva ou interruptiva, configura decadência do direito potestativo de anular o contrato. 7. Reconhecida a decadência, restam prejudicados os pedidos acessórios de repetição de indébito e indenização por danos morais, pois deles depende o reconhecimento da nulidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, para pleito de anulação de contrato bancário por vício de consentimento. 2. O termo inicial do prazo decadencial é a data da celebração do contrato, ainda que seus efeitos sejam de trato sucessivo. 3. A continuidade dos descontos não renova o prazo decadencial quando o vício é originário da formação do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CPC, art. 332, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-REsp 2.195.883, Relª Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE 18/09/2025; STJ, AgInt no AREsp 2071198/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 26/08/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.094796-2/001, j. 22/06/2023; TJPB, Apelação Cível 0800828-08.2022.8.15.2003, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 12/12/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801835-94.2025.8.15.0171 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro dos Santos Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança (ID. 38342109), nos autos da Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco BMG S.A. A autora, ora apelante, alegou ter sido induzida em erro ao contratar operação bancária na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando sua intenção era celebrar empréstimo consignado tradicional, sustentando, assim, a existência de vício de consentimento. Afirmou que a instituição financeira violou o dever de informação e transparência, ocasionando descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Requereu a anulação dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, sob o argumento de ter sido vítima de prática abusiva e enganosa. O Juízo “a quo” julgou liminarmente improcedente a demanda, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da decadência quanto ao direito de anular os contratos. Fundamentou sua decisão na aplicação do prazo quadrienal de quatro anos, previsto no artigo 178, II, do Código Civil, cujo termo inicial seria a data da celebração dos contratos, qual seja, 17 de fevereiro de 2017. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 31 de julho de 2025, concluiu que o prazo decadencial havia se esgotado, extinguindo o direito da autora de discutir o alegado vício de consentimento. Destacou, ainda, que a decadência atinge o próprio fundo do direito, não se aplicando a tese de trato sucessivo, típica da prescrição, razão pela qual restaram prejudicados os pedidos indenizatórios. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. 38342110), pugnando pela reforma integral da sentença. Sustentou, em síntese, que não há decadência a ser reconhecida, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, na qual o prazo deve ser contado a partir do último desconto indevido, ocorrido em outubro de 2022. Defendeu a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, o reconhecimento da nulidade dos contratos de RMC, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão da ofensa aos direitos da personalidade e da prática abusiva de venda casada. Sem contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O cerne da controvérsia cinge-se à definição da incidência e termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação anulatória de contrato bancário por vício de consentimento, em operação de cartão de crédito consignado (RMC). Da decadência Nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, o direito de pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento decai em quatro anos, contados da data da celebração do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de vício originário, o prazo decadencial tem como termo inicial o momento da contratação, e não o da ocorrência de descontos subsequentes. Assim, não há renovação sucessiva do prazo, uma vez que o alegado vício se consuma no ato da formação do negócio jurídico, e não na sua execução. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. O prazo decadencial - quatro anos, conforme artigo 178 do Código Civil de 2002 - para se pleitear a anulação de negócio jurídico, em caso de ocorrência de vício de consentimento, conta-se do dia em que se realizou o negócio. Precedentes. 2. O Recurso Especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 2.195.883; Proc. 2025/0032581-0; MG; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 18/09/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" (AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Igualmente, decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DO AUTOR. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 178, II, DO C.C. CONTADOS DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO PARA CONVERTÊ-LO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE TAL PEDIDO E O FUNDAMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo decadencial para anulação ou rescisão de contrato, ao fundamento de erro substancial, a contar da realização do negócio jurídico. Se a ação em que se pretende a anulação de contrato de cartão de crédito consignado ou a conversão para empréstimo consignado por vício de consentimento for ajuizada após o decurso do prazo decadencial, opera-se a decadência do seu direito de pleitear a alegada anulabilidade. Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso, qual seja, a decadência (art. 487, II, do CPC). (TJPB - 0800828-08.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024). Do mesmo modo, a jurisprudência pátria corrobora tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO DE FATO - DECADÊNCIA - ARTIGO 178, II DO CÓDIGO CIVIL. - A pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico supostamente celebrado com vício de consentimento (erro de fato) decai no prazo de 4 (quatro) anos contados da data da celebração do contrato, nos termos do artigo 178, II do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.067508-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA. Sentença de improcedência. Apelação. Decadência, pronunciada ex officio. Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento. De natureza constitutiva negativa - se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença. Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E. STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10). Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022). No caso dos autos, restou incontroverso que os contratos de cartão de crédito consignado foram celebrados em 17 de fevereiro de 2017, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 31 de julho de 2025, portanto, mais de oito anos após a celebração, extrapolando, com larga margem, o prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, II, do CC. A alegação da apelante de que se trata de relação de trato sucessivo não prospera, pois, conforme o STJ vem reiteradamente decidindo, a decadência atinge o próprio fundo do direito e não se renova a cada desconto mensal. A continuidade dos débitos é mero efeito do contrato, e não novo fato gerador do vício alegado. Portanto, acertada a sentença que reconheceu a decadência e julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, §1º, do CPC. O reconhecimento da decadência extingue o direito potestativo de anular o contrato, o que, por consequência lógica, prejudica os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, já que estes se fundam no mesmo fato jurídico invalidado pelo transcurso do prazo. Não havendo causa ilícita a ser apurada, nem relação obrigacional passível de revisão, inexiste suporte para a responsabilização civil da instituição financeira. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado CONHEÇA DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR