Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801141-10.2020.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IGOR HENRIQUE DA SILVA VIANA e ALECSANDRA SOUZA DA SILVA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, visando à reparação de danos decorrentes de suposta agressão praticada por policiais militares contra o primeiro Autor, o que teria resultado em lesões físicas e posterior desenvolvimento de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), culminando também em danos morais em ricochete e lucros cessantes à genitora. O Réu, em sede de contestação (Id 49922452), arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Sra. Alecsandra Souza da Silva e a denunciação da lide dos agentes públicos envolvidos. No mérito, defendeu o estrito cumprimento do dever legal e a ausência de nexo causal. Houve manifestação do Ministério Público (Id 89760183) sugerindo a realização de perícia médica para avaliação da capacidade mental do Autor Igor Viana, a fim de decidir sobre eventual necessidade de curatela, e rejeitando a preliminar de denunciação da lide. As partes, devidamente intimadas, pugnaram pela produção de prova oral, notadamente a oitiva de partes e testemunhas (Id 71470436, 104479024 e 107566958). Passo ao saneamento do feito1. Em preliminares à contestação, o réu alegou a ilegitimidade passiva ativa de Alecsandra Souza da Silva, bem como a denunciação da lide dos agentes públicos envolvidos nos fatos. O Réu sustenta a ilegitimidade ativa da coautora Alecsandra Souza da Silva, genitora do Autor Igor Henrique, sob o argumento de que a indenização por dano moral é direito personalíssimo, não cabendo a ela pleitear danos materiais e/ou morais em ricochete. Tal argumento não comporta acolhimento. A doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem o dano moral em ricochete (ou dano reflexo), quando o ato lesivo que atinge a vítima direta causa prejuízo moral e/ou patrimonial a terceiros ligados por vínculo afetivo, como é o caso da relação mãe e filho. A pretensão de Alecsandra Souza da Silva decorre do sofrimento em presenciar a deterioração da condição de saúde mental de seu filho e o consequente abandono da atividade profissional para dedicar-se integralmente aos cuidados dele. Por essa razão, havendo pertinência subjetiva entre a pretensão indenizatória e a causa de pedir, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. O Réu requereu ainda a denunciação da lide dos policiais militares envolvidos no alegado ato ilícito, visando assegurar o direito de regresso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 da Repercussão Geral, sedimentou o entendimento de que a ação de reparação de danos contra o Estado deve ser proposta exclusivamente em face da pessoa jurídica de direito público, sendo vedado o ajuizamento de ação diretamente contra o agente público. Embora o requerimento do Estado vise assegurar o direito de regresso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), a intervenção obrigatória do agente público na lide principal, por meio da denunciação, causaria indevido tumulto processual, comprometendo o princípio da celeridade e da economia processual de forma excessiva. O direito de regresso do Estado contra o agente responsável permanece resguardado para ser exercido em demanda autônoma, após eventual condenação. Portanto, rejeito a preliminar de denunciação da lide. O Ministério Público sugeriu a realização de perícia médica para avaliar a capacidade mental do Autor Igor Henrique da Silva Viana, tendo em vista o diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), a fim de determinar a necessidade de curatela/assistência. Ocorre que, com o advento da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve profunda alteração na legislação civil, notadamente no que tange à capacidade jurídica. A pessoa com deficiência, como é o caso do Autor, deixou de ser considerada absolutamente incapaz. O art. 6º do Estatuto assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A curatela (Art. 84, § 3º) é uma medida protetiva extraordinária e afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Art. 85), não se confundindo com incapacidade civil plena. Conforme esclarecido pelos Autores na emenda à inicial (Id 31644966), o Sr. Igor Viana não é interditado judicialmente. Ademais, atua no processo devidamente representado por advogados constituídos. Para fins processuais nesta demanda indenizatória, o quadro clínico do autor, Igor Henrique, já se encontra suficientemente documentado nos autos (Ids 30779098 e 30779353, entre outros), sendo o nexo causal entre a agressão e o desenvolvimento do transtorno mental o ponto controvertido que será solucionado por meio da dilação probatória, especialmente a oral. Considerando que o Autor está regularmente assistido no processo, e que a Lei n.º 13.146/2015 visa promover a inclusão e o exercício da capacidade legal, a determinação de perícia judicial com o fim exclusivo de avaliar interdição, neste momento, mostra-se desnecessária e excessivamente onerosa para o Autor, podendo inclusive agravar seu estado psicológico, conforme já alertado na inicial (Id 30779061, Pág. 5). Portanto, afasto a necessidade de perícia judicial para avaliação de capacidade civil e determinação de curatela. Embasado nos fundamentos supra, rejeito as preliminares suscitadas. O processo está em ordem, as partes estão representadas, não há nulidades a sanar. As partes manifestaram interesse na produção de prova oral, essencial para elucidar as circunstâncias fáticas da abordagem policial e o desenvolvimento do quadro clínico alegado. Para tanto, tendo por fulcro o princípio da cooperação processual e a fim de melhor esclarecer os fatos da demanda, determino a produção de prova oral, consistente: no depoimento do(a) autor(a), e das testemunhas porventura arroladas até 5 (cinco) dias antes da audiência, como também a juntada de documentos novos que as partes entenderem devidos. Designo o dia 04/12/2025, às 08:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer, justificadamente, nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do CNJ, dada pela Resolução nº 481, 22/11/2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo, quanto à real necessidade e disponibilidade. Ressalta-se que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se as partes se comprometerem a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). Intimem-se as partes e respectivos causídicos para ciência da audiência acima designada. Cumpra-se. Bayeux-PB, 3 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 357 do CPC. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.