Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/03/2026, 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
11/03/2026, 13:42
Publicado Expediente em 27/02/2026.
27/02/2026, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
27/02/2026, 10:47
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 13:48
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 13:26
Conclusos para despacho
16/01/2026, 17:34
Juntada de Petição de petição
01/12/2025, 12:25
Juntada de Petição de apelação
19/11/2025, 14:34
Publicado Expediente em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:24
Publicado Expediente em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:24
Documentos
Acórdão
•15/04/2026, 09:34
Despacho
•23/03/2026, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
27/02/2026, 10:47
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 13:48
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 13:26
Conclusos para despacho
16/01/2026, 17:34
Juntada de Petição de petição
01/12/2025, 12:25
Juntada de Petição de apelação
19/11/2025, 14:34
Publicado Expediente em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:24
Publicado Expediente em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ODON ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801200-41.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou a cobrança, em sua conta corrente de valor mensal relativo à Tarifa Bancária "Cesta B. Expresso" e "Padronizados Prioritários", uma vez que usa a conta exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário. Afirma que as cobranças são indevidas e que essa situação lhe gerou danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar a parte promovida a converter a conta corrente do autor em conta benefício, bem como restituir a quantia cobrada indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização de danos morais. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a solução na via administrativa, impugnação ao pedido de justiça gratuita e prescrição trienal. No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor, argumentando que o promovente se utilizou dos serviços bancários prestados e que foi devidamente contratado. Sustenta ao final a inexistência de danos morais ou materiais. Pede ao final o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista tudo que consta nos autos, não sendo necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I do CPC. Das Preliminares Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a via administrativa não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Prescrição Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Entretanto, considerando que a parte autora contesta descontos efetuados a partir de 01/2014 até 07/2022, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 09/2024, é de se reconhecer a prescrição das parcelas referentes ao período de 01/2014 até 08/2019. Assim sendo, acolho em parte a preliminar de prescrição para declarar prescritas as parcelas referentes ao período de 01/2014 até 08/2019. Do Mérito Da Obrigação de Fazer Inicialmente, tenho que o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora merece ser acolhido, eis que o arcabouço normativo do Banco Central do Brasil prevê o direito do beneficiário do INSS ter uma conta bancária exclusivamente para a perceber seu benefício, sem cobrança de taxas bancárias, conforme previsto nas Resoluções nº 3.402/06 e 2.718/00. Portanto, nessa parte o pleito da parte autora de converter sua conta bancária em conta benefício merece acolhimento. Da Cobrança da Tarifa Bancária No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência de relação contratual entre a parte autora e a promovida que justifique a cobrança das tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Nesse contexto, verifico que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, qual seja, comprovar existência de contratação do serviço bancário que justificasse a cobrança dos encargos financeiros na conta corrente da parte promovente, eis que não juntou aos autos documentos comprobatórios da referida contratação, tais como TERMO DE ADESÃO, TERMO DE ESCLARECIMENTO ou TERMO DE CONSENTIMENTO. Com efeito, inexistindo comprovação válida da contratação entre as partes e comprovado os débitos na conta corrente da parte autora, concluo pela inexistência do negócio jurídico e pela obrigação da promovida de ressarcir a parte autora. No entanto, em que pese o autor questionar duas tarifas indevidas, sendo o primeira “Cesta B. Expresso” e a segunda “Padronizado Prioritário I”, verifico, pelos extratos bancários, a existência apenas daquela. Desse modo, reconheço a inexistência do negócio jurídico em relação apenas a tarifa denominada “Cesta B Expresso”. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todos os débitos efetuados na conta bancária da parte autora, devem ser restituídos em dobro, consoante extratos bancários juntados, em valor a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Porém, tratando-se o caso em exame de relação de consumerista, o prazo de prescrição para pleitear a repetição de indébito das parcelas pagas indevidamente é de 05 anos. Portanto, considerando que a parte autora ingressou com a ação somente em 17/09/2024, é de se reconhecer a prescrição das parcelas referentes aos meses de 01/2014 até 08/2019. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, consoante julgamento do- AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)". ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. Assim sendo, declaro prescrita a pretensão de repetição de indébito das parcelas referentes aos meses de 01/2014 até 08/2019.. Por fim, deve a parte promovida restituir em dobro os débitos efetuados na conta corrente da parte autora, referente ao negócio jurídico não reconhecido nesta ação, cujo valor será apurado por ocasião da liquidação de sentença, excetuadas as parcelas declaradas prescritas, referentes ao período de 01/2014 até 08/2019. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor mensal, inclusive com o serviço bancário sendo usufruído pela parte autora, é mero dissabor. Ressalto que mesmo tendo uma duração média, entre 2017 a 2024 o desconto mensal era muito baixo, na maioria dos meses inferior a R$ 40,00. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esses descontos e por um curto espaço de tempo, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, acolho em parte a preliminar de prescrição e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para obrigar a parte promovida a converter a conta bancária da autora em conta benefício, sem cobrança de taxas bancárias. Condeno ainda a promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, excetuadas as parcelas declaradas prescritas, a partir de outubro de 2019, todos os valores cobrados à título de “Tarifa Bancária Cesta B.Expresso”, em favor da parte autora, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada pagamento. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, uma vez que a promovida decaiu de parte mínima, eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ODON ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801200-41.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou a cobrança, em sua conta corrente de valor mensal relativo à Tarifa Bancária "Cesta B. Expresso" e "Padronizados Prioritários", uma vez que usa a conta exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário. Afirma que as cobranças são indevidas e que essa situação lhe gerou danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar a parte promovida a converter a conta corrente do autor em conta benefício, bem como restituir a quantia cobrada indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização de danos morais. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a solução na via administrativa, impugnação ao pedido de justiça gratuita e prescrição trienal. No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor, argumentando que o promovente se utilizou dos serviços bancários prestados e que foi devidamente contratado. Sustenta ao final a inexistência de danos morais ou materiais. Pede ao final o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista tudo que consta nos autos, não sendo necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I do CPC. Das Preliminares Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a via administrativa não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Prescrição Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Entretanto, considerando que a parte autora contesta descontos efetuados a partir de 01/2014 até 07/2022, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 09/2024, é de se reconhecer a prescrição das parcelas referentes ao período de 01/2014 até 08/2019. Assim sendo, acolho em parte a preliminar de prescrição para declarar prescritas as parcelas referentes ao período de 01/2014 até 08/2019. Do Mérito Da Obrigação de Fazer Inicialmente, tenho que o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora merece ser acolhido, eis que o arcabouço normativo do Banco Central do Brasil prevê o direito do beneficiário do INSS ter uma conta bancária exclusivamente para a perceber seu benefício, sem cobrança de taxas bancárias, conforme previsto nas Resoluções nº 3.402/06 e 2.718/00. Portanto, nessa parte o pleito da parte autora de converter sua conta bancária em conta benefício merece acolhimento. Da Cobrança da Tarifa Bancária No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência de relação contratual entre a parte autora e a promovida que justifique a cobrança das tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Nesse contexto, verifico que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, qual seja, comprovar existência de contratação do serviço bancário que justificasse a cobrança dos encargos financeiros na conta corrente da parte promovente, eis que não juntou aos autos documentos comprobatórios da referida contratação, tais como TERMO DE ADESÃO, TERMO DE ESCLARECIMENTO ou TERMO DE CONSENTIMENTO. Com efeito, inexistindo comprovação válida da contratação entre as partes e comprovado os débitos na conta corrente da parte autora, concluo pela inexistência do negócio jurídico e pela obrigação da promovida de ressarcir a parte autora. No entanto, em que pese o autor questionar duas tarifas indevidas, sendo o primeira “Cesta B. Expresso” e a segunda “Padronizado Prioritário I”, verifico, pelos extratos bancários, a existência apenas daquela. Desse modo, reconheço a inexistência do negócio jurídico em relação apenas a tarifa denominada “Cesta B Expresso”. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todos os débitos efetuados na conta bancária da parte autora, devem ser restituídos em dobro, consoante extratos bancários juntados, em valor a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Porém, tratando-se o caso em exame de relação de consumerista, o prazo de prescrição para pleitear a repetição de indébito das parcelas pagas indevidamente é de 05 anos. Portanto, considerando que a parte autora ingressou com a ação somente em 17/09/2024, é de se reconhecer a prescrição das parcelas referentes aos meses de 01/2014 até 08/2019. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, consoante julgamento do- AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)". ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. Assim sendo, declaro prescrita a pretensão de repetição de indébito das parcelas referentes aos meses de 01/2014 até 08/2019.. Por fim, deve a parte promovida restituir em dobro os débitos efetuados na conta corrente da parte autora, referente ao negócio jurídico não reconhecido nesta ação, cujo valor será apurado por ocasião da liquidação de sentença, excetuadas as parcelas declaradas prescritas, referentes ao período de 01/2014 até 08/2019. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor mensal, inclusive com o serviço bancário sendo usufruído pela parte autora, é mero dissabor. Ressalto que mesmo tendo uma duração média, entre 2017 a 2024 o desconto mensal era muito baixo, na maioria dos meses inferior a R$ 40,00. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esses descontos e por um curto espaço de tempo, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, acolho em parte a preliminar de prescrição e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para obrigar a parte promovida a converter a conta bancária da autora em conta benefício, sem cobrança de taxas bancárias. Condeno ainda a promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, excetuadas as parcelas declaradas prescritas, a partir de outubro de 2019, todos os valores cobrados à título de “Tarifa Bancária Cesta B.Expresso”, em favor da parte autora, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada pagamento. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, uma vez que a promovida decaiu de parte mínima, eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 11:27
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
15/10/2025, 09:55
Conclusos para despacho
08/10/2025, 05:40
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:30
Juntada de Petição de petição
03/10/2025, 08:54
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 13:50
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 07:48
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2025, 23:37
Juntada de provimento correcional
16/08/2025, 22:01
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 08:38
Conclusos para despacho
06/02/2025, 10:01
Juntada de Petição de réplica
04/02/2025, 18:49
Expedição de Outros documentos.
03/02/2025, 09:30
Ato ordinatório praticado
03/02/2025, 09:29
Juntada de Petição de contestação
31/01/2025, 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 447.042.324-68 (AUTOR).