Proferido despacho de mero expediente21/05/2026, 21:43
Decorrido prazo de CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:16
Decorrido prazo de CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:30
Conclusos para despacho14/05/2026, 06:54
Juntada de Petição de petição13/05/2026, 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 00:16
Publicado Expediente em 29/04/2026.29/04/2026, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 00:16
Publicado Expediente em 29/04/2026.29/04/2026, 00:16
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 08:50
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento13/04/2026, 14:28
Proferido despacho de mero expediente27/02/2026, 12:44
Conclusos para despacho27/02/2026, 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)27/02/2026, 10:37
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:18
Juntada de Petição de comunicações19/12/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 08:43
Publicado Expediente em 18/12/2025.18/12/2025, 00:28
Publicado Expediente em 18/12/2025.18/12/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 00:28
Publicado Expediente em 18/12/2025.18/12/2025, 00:28
Juntada de ata da audiência17/12/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801226-49.2025.8.15.0321 SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALMIR AVELINO ajuizou Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O Autor, servidor público militar do Estado da Paraíba, alegou que o Réu promoveu descontos em seu contracheque a título de “cartão de crédito consignado” (RMC/RCC) desde junho de 2024. Sustentou que jamais contratou tal modalidade, tendo sido induzido a erro, pois sua intenção era contrair um empréstimo consignado tradicional. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O Réu apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da inicial por pedidos genéricos e iliquidez do pleito de restituição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o Autor tinha plena ciência da modalidade (cartão de crédito consignado) e que as operações foram de Saque/Troco em Cartão Consignado e Adiantamentos de Salário, comprovados por Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e comprovantes de transferência. Alegou que a operação se deu por meio de compra de dívida/portabilidade de um produto idêntico já existente. Impugnou a pretensão de danos morais e repetição em dobro, pleiteando, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados (R$ 6.990,96). O Autor apresentou impugnação à contestação. Em audiência de conciliação e instrução (ID 129011673), a tentativa de conciliação restou infrutífera, e as partes declararam não haver mais provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINARES Afastam-se a preliminares arguidas pelo Réu. Não há que se falar em inépcia da inicial por pedidos genéricos ou iliquidez. O Autor indicou claramente a causa de pedir (descontos de RMC não contratado) e o objeto da demanda (nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais). Embora o quantum da repetição de indébito não tenha sido especificado na inicial, a juntada dos contracheques e a natureza continuada da cobrança, que seria apurada no decorrer da lide, justificam o pedido. O valor da causa foi atribuído corretamente conforme o pedido de indenização. Ademais, no rito dos Juizados Especiais, a flexibilidade processual permite o saneamento da lide com base nos documentos acostados, que delimitam o objeto e o valor controvertido, garantindo o contraditório e a ampla defesa, que foram plenamente exercidos. Rejeito as preliminares. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à regularidade e validade da contratação de empréstimos consignados sob a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e Adiantamento de Salários, questionando-se a existência de vício de consentimento do consumidor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC) e a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O Autor alega ter sido induzido a erro, pois buscava empréstimos consignados tradicionais, e não o cartão de crédito consignado. O Réu, por sua vez, juntou as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) que formalizaram três operações. Analisando a documentação, verifica-se a existência de três operações distintas: a) CCB nº 300484018-1 (ID 128889495), datada de 14/06/2024, no valor total financiado de R$ 12.253,87. O valor liberado ao cliente (troco) foi de R$ 2.819,19, e R$ 9.068,54 foram utilizados para "Outras Liquidações" (ID 128889485/128889486). A operação foi classificada como "Cartão - Saque Limite". b) CCB nº 300523800-5 (ID 128889496), datada de 05/07/2024, no valor total financiado de R$ 7.304,23. O valor liberado ao cliente (troco) foi de R$ 3.000,00, e R$ 4.085,98 foram utilizados para "Outras Liquidações" (ID 128889487/128889488). A operação foi classificada como "Cartão - Saque Limite". c) CCB nº 301403813-1 (ID 128889491), datada de 27/02/2025, classificada como "Adiantamentos de Salários/Benefícios", no valor total financiado de R$ 3.340,80, com R$ 820,17 liberados ao Emitente (ID 128889492). d) CCB nº 301403816-4 (ID 128889493), datada de 27/02/2025, classificada como "Cartão de Crédito – Saque Limite", no valor total financiado de R$ 3.340,80, com R$ 760,04 liberados ao Emitente (ID 128889494). e) CCB nº 301403812-3 (ID 128889489), datada de 27/02/2025, classificada como "Empréstimo – Crédito Consignado", no valor total financiado de R$ 11.786,88, com R$ 3.410,75 liberados ao Emitente (ID 128889490). As duas operações de "Cartão - Saque Limite" (300484018-1 e 300523800-5) são tipicamente conhecidas como Empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC). Embora o Autor alegue não ter contratado essa modalidade, o Réu juntou as CCBs assinadas eletronicamente pelo Autor (IDs 128889495 e 128889496) e os comprovantes de liberação do crédito. A CCB nº 300484018-1 indica claramente a opção [ X ] Cartão - Saque Limite no Quadro III, e nas Condições Gerais, Cláusula 21.1, consta que a operação é de Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão consignado. O mesmo se aplica à CCB nº 300523800-5, também assinalada com [ X ] Cartão - Saque Limite e detalhando na Cláusula 21.1 ser um Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão consignado. Os logs de assinatura digital (IDs 128889497 e 128889498) demonstram que o Autor, VALMIR AVELINO, assinou os documentos em 14/06/2024 e 05/07/2024, respectivamente, mediante autenticação por CPF, biometria facial, e com registro de geolocalização. O comprovante de transferência via PIX (IDs 128889488 e 128889486) demonstra que os valores foram creditados na conta do Autor, que se beneficiou dos saques. Apesar da prova da contratação, a validade do contrato de cartão de crédito consignado, quando a finalidade pretendida pelo consumidor era um empréstimo pessoal consignado, deve ser analisada sob a ótica da informação adequada. O CDC exige que o consumidor seja informado de maneira clara, prévia e adequada sobre as características, o preço e os riscos do produto (artigo 6º, III). A modalidade de cartão de crédito consignado para saque, embora lícita e autorizada pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, é frequentemente mais onerosa e não oferece a clareza sobre o prazo e o custo total da dívida como nos empréstimos tradicionais, pois o desconto mensal em folha se refere apenas ao valor mínimo da fatura. A jurisprudência consolidada entende que, se o consumidor pretendia um mútuo consignado e foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, o negócio deve ser considerado viciado por falha no dever de informação e transparência. No caso em tela, o Réu não demonstrou ter cumprido integralmente o dever de informar o Autor sobre os encargos rotativos elevados e o risco de perpetuação do saldo devedor que caracteriza essa modalidade de RMC/RCC. O Autor juntou contracheques e faturas (IDs 128889475 a 128889484) que indicam a natureza rotativa das cobranças e a incidência de encargos de financiamento nos meses subsequentes, o que corrobora a alegação de que a dívida tende a se acumular, se o valor complementar da fatura não for pago. A despeito da prova da assinatura e do recebimento dos valores, a modalidade contratada (RMC/RCC) não reflete a intenção presumível do consumidor de obter um crédito com parcelas fixas e prazo determinado, como é praxe no consignado. Dessa forma, reconhece-se o vício na contratação, não pela inexistência formal, mas pela falha na informação, em especial quanto à natureza do pagamento rotativo e dos encargos aplicáveis que impedem a previsibilidade de quitação, o que torna a cláusula de desconto do valor mínimo em folha excessivamente onerosa (artigo 51, IV, do CDC). A solução mais justa é reconduzir o negócio jurídico ao que razoavelmente se esperava do mutuário: um empréstimo consignado comum. 2.3. DA CONVERSÃO EM MÚTUO CONSIGNADO Declaro a nulidade das cláusulas contratuais relativas à modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) e determino a conversão das operações 300484018-1 e 300523800-5 em empréstimo consignado. Para a conversão, o valor do principal de cada mútuo será o Valor Total Financiado constante nas respectivas CCBs (R$ 12.253,87 e R$ 7.304,23). O prazo para amortização será mantido (96 parcelas), e os juros aplicáveis deverão ser aqueles consignados nas CCBs (3,94% a.m. e 4,82% a.m.), já que foram expressamente informados e contratados pelo Autor, nos termos do pacta sunt servanda quanto aos encargos financeiros principais. Os valores descontados a título de RMC/RCC serão considerados como amortização do saldo devedor do mútuo recalculado, com incidência de juros remuneratórios e abatimento do principal. 2.4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Réu agiu no exercício regular de um direito contratual que, embora formalmente assinado, revelou-se viciado pela falta de informação clara sobre a natureza rotativa e cumulativa do débito. A cobrança, portanto, não foi revestida de má-fé evidente, mas decorreu de uma cláusula abusiva que impedia o abatimento total da dívida. Conforme o entendimento legal, a repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) exige a comprovação da má-fé ou dolo do credor, o que não restou demonstrado, haja vista a documentação de contratação e os valores creditados ao Autor. Assim, os valores pagos a maior, após o recálculo do contrato de RMC/RCC para empréstimo consignado, deverão ser restituídos na forma simples. 2.5. DAS OUTRAS OPERAÇÕES (301403813-1, 301403816-4 e 301403812-3) As operações de número 301403813-1 (Adiantamento Salarial) e 301403812-3 (Empréstimo Consignado) não possuem a mesma natureza de RMC/RCC e, portanto, não estão sujeitas à conversão, mantendo sua validade integral, pois configuram empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado. Quanto à operação 301403816-4, classificada como Cartão de Crédito – Saque Limite, no valor de R$ 3.340,80, aplica-se o mesmo entendimento das CCBs anteriores. Assim, também será convertida em mútuo consignado tradicional, observando-se os termos do recálculo. 2.6. DOS DANOS MORAIS A despeito da falha no dever de informação e da abusividade da modalidade contratual que impõe o pagamento rotativo, o dano moral não se configura automaticamente. O mero aborrecimento decorrente do manejo inadequado da relação contratual e dos descontos indevidos, sem prova de ofensa a direitos da personalidade, não enseja a reparação extrapatrimonial. Embora os descontos tenham comprometido a remuneração do Autor, não foi demonstrada a sua inserção indevida em cadastros de inadimplentes ou qualquer situação excepcional que transborde o mero dissabor. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.7. DA COMPENSAÇÃO A compensação pleiteada pelo Réu é imperativa para evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Os valores já liberados ao Autor, seja a título de troco ou para liquidação de dívidas anteriores na modalidade de RMC (como R$ 2.819,19 e R$ 3.000,00), devem ser mantidos como saldo devedor do novo mútuo consignado. O valor principal do mútuo deve ser considerado o montante efetivamente disponibilizado ao Autor, deduzindo-se os valores de Outras Liquidações quando a operação não se tratar de portabilidade, mas sim de Saque/Troco, como ocorreu. No caso das CCBs 300484018-1 (R$ 2.819,19 de troco) e 300523800-5 (R$ 3.000,00 de troco), o valor principal a ser considerado no recálculo é o montante efetivamente creditado ao Autor. Os valores utilizados para Outras Liquidações (R$ 9.068,54 e R$ 4.085,98) constituem pagamentos de terceiros e, portanto, o valor a ser mutuado é o valor total financiado (R$ 12.253,87 e R$ 7.304,23), conforme consta nos quadros III. No recálculo, os descontos efetuados serão considerados amortização do saldo devedor. Havendo saldo devedor, o Réu pode continuar a consignação nas parcelas definidas. Havendo saldo credor para o Autor, deverá haver a restituição simples. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR NULA a modalidade contratual de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) e as cláusulas acessórias que preveem o pagamento mínimo da fatura, em relação aos contratos n.º 300484018-1, n.º 300523800-5 e n.º 301403816-4. DETERMINAR a conversão dos referidos contratos n.º 300484018-1, n.º 300523800-5 e n.º 301403816-4 em empréstimos consignados tradicionais (mútuo), mantendo-se o Valor Total Financiado, o prazo e a taxa de juros pré-fixada indicados nas respectivas Cédulas de Crédito Bancário, devendo o Réu proceder ao recálculo do saldo devedor de cada um, mediante a utilização da Tabela Price ou do Sistema de Amortização Constante (SAC), considerando os valores já descontados como amortização das parcelas. CONDENAR o Réu à repetição do indébito na forma simples dos valores eventualmente pagos a maior pelo Autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir de cada desconto indevido. DETERMINAR que, após o recálculo, se houver saldo devedor remanescente, o Réu deverá emitir novas Cédulas de Crédito Bancário na modalidade de Empréstimo Consignado, com o valor de parcelas fixas, para quitação do débito residual, cessando imediatamente quaisquer descontos a título de RMC/RCC. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos referentes aos contratos n.º 301403813-1 (Adiantamento Salarial) e 301403812-3 (Empréstimo Consignado), por se tratarem de operações com parcelas fixas e prazo determinado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801226-49.2025.8.15.0321 SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALMIR AVELINO ajuizou Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O Autor, servidor público militar do Estado da Paraíba, alegou que o Réu promoveu descontos em seu contracheque a título de “cartão de crédito consignado” (RMC/RCC) desde junho de 2024. Sustentou que jamais contratou tal modalidade, tendo sido induzido a erro, pois sua intenção era contrair um empréstimo consignado tradicional. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O Réu apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da inicial por pedidos genéricos e iliquidez do pleito de restituição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o Autor tinha plena ciência da modalidade (cartão de crédito consignado) e que as operações foram de Saque/Troco em Cartão Consignado e Adiantamentos de Salário, comprovados por Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e comprovantes de transferência. Alegou que a operação se deu por meio de compra de dívida/portabilidade de um produto idêntico já existente. Impugnou a pretensão de danos morais e repetição em dobro, pleiteando, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados (R$ 6.990,96). O Autor apresentou impugnação à contestação. Em audiência de conciliação e instrução (ID 129011673), a tentativa de conciliação restou infrutífera, e as partes declararam não haver mais provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINARES Afastam-se a preliminares arguidas pelo Réu. Não há que se falar em inépcia da inicial por pedidos genéricos ou iliquidez. O Autor indicou claramente a causa de pedir (descontos de RMC não contratado) e o objeto da demanda (nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais). Embora o quantum da repetição de indébito não tenha sido especificado na inicial, a juntada dos contracheques e a natureza continuada da cobrança, que seria apurada no decorrer da lide, justificam o pedido. O valor da causa foi atribuído corretamente conforme o pedido de indenização. Ademais, no rito dos Juizados Especiais, a flexibilidade processual permite o saneamento da lide com base nos documentos acostados, que delimitam o objeto e o valor controvertido, garantindo o contraditório e a ampla defesa, que foram plenamente exercidos. Rejeito as preliminares. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à regularidade e validade da contratação de empréstimos consignados sob a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e Adiantamento de Salários, questionando-se a existência de vício de consentimento do consumidor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC) e a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O Autor alega ter sido induzido a erro, pois buscava empréstimos consignados tradicionais, e não o cartão de crédito consignado. O Réu, por sua vez, juntou as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) que formalizaram três operações. Analisando a documentação, verifica-se a existência de três operações distintas: a) CCB nº 300484018-1 (ID 128889495), datada de 14/06/2024, no valor total financiado de R$ 12.253,87. O valor liberado ao cliente (troco) foi de R$ 2.819,19, e R$ 9.068,54 foram utilizados para "Outras Liquidações" (ID 128889485/128889486). A operação foi classificada como "Cartão - Saque Limite". b) CCB nº 300523800-5 (ID 128889496), datada de 05/07/2024, no valor total financiado de R$ 7.304,23. O valor liberado ao cliente (troco) foi de R$ 3.000,00, e R$ 4.085,98 foram utilizados para "Outras Liquidações" (ID 128889487/128889488). A operação foi classificada como "Cartão - Saque Limite". c) CCB nº 301403813-1 (ID 128889491), datada de 27/02/2025, classificada como "Adiantamentos de Salários/Benefícios", no valor total financiado de R$ 3.340,80, com R$ 820,17 liberados ao Emitente (ID 128889492). d) CCB nº 301403816-4 (ID 128889493), datada de 27/02/2025, classificada como "Cartão de Crédito – Saque Limite", no valor total financiado de R$ 3.340,80, com R$ 760,04 liberados ao Emitente (ID 128889494). e) CCB nº 301403812-3 (ID 128889489), datada de 27/02/2025, classificada como "Empréstimo – Crédito Consignado", no valor total financiado de R$ 11.786,88, com R$ 3.410,75 liberados ao Emitente (ID 128889490). As duas operações de "Cartão - Saque Limite" (300484018-1 e 300523800-5) são tipicamente conhecidas como Empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC). Embora o Autor alegue não ter contratado essa modalidade, o Réu juntou as CCBs assinadas eletronicamente pelo Autor (IDs 128889495 e 128889496) e os comprovantes de liberação do crédito. A CCB nº 300484018-1 indica claramente a opção [ X ] Cartão - Saque Limite no Quadro III, e nas Condições Gerais, Cláusula 21.1, consta que a operação é de Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão consignado. O mesmo se aplica à CCB nº 300523800-5, também assinalada com [ X ] Cartão - Saque Limite e detalhando na Cláusula 21.1 ser um Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão consignado. Os logs de assinatura digital (IDs 128889497 e 128889498) demonstram que o Autor, VALMIR AVELINO, assinou os documentos em 14/06/2024 e 05/07/2024, respectivamente, mediante autenticação por CPF, biometria facial, e com registro de geolocalização. O comprovante de transferência via PIX (IDs 128889488 e 128889486) demonstra que os valores foram creditados na conta do Autor, que se beneficiou dos saques. Apesar da prova da contratação, a validade do contrato de cartão de crédito consignado, quando a finalidade pretendida pelo consumidor era um empréstimo pessoal consignado, deve ser analisada sob a ótica da informação adequada. O CDC exige que o consumidor seja informado de maneira clara, prévia e adequada sobre as características, o preço e os riscos do produto (artigo 6º, III). A modalidade de cartão de crédito consignado para saque, embora lícita e autorizada pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, é frequentemente mais onerosa e não oferece a clareza sobre o prazo e o custo total da dívida como nos empréstimos tradicionais, pois o desconto mensal em folha se refere apenas ao valor mínimo da fatura. A jurisprudência consolidada entende que, se o consumidor pretendia um mútuo consignado e foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, o negócio deve ser considerado viciado por falha no dever de informação e transparência. No caso em tela, o Réu não demonstrou ter cumprido integralmente o dever de informar o Autor sobre os encargos rotativos elevados e o risco de perpetuação do saldo devedor que caracteriza essa modalidade de RMC/RCC. O Autor juntou contracheques e faturas (IDs 128889475 a 128889484) que indicam a natureza rotativa das cobranças e a incidência de encargos de financiamento nos meses subsequentes, o que corrobora a alegação de que a dívida tende a se acumular, se o valor complementar da fatura não for pago. A despeito da prova da assinatura e do recebimento dos valores, a modalidade contratada (RMC/RCC) não reflete a intenção presumível do consumidor de obter um crédito com parcelas fixas e prazo determinado, como é praxe no consignado. Dessa forma, reconhece-se o vício na contratação, não pela inexistência formal, mas pela falha na informação, em especial quanto à natureza do pagamento rotativo e dos encargos aplicáveis que impedem a previsibilidade de quitação, o que torna a cláusula de desconto do valor mínimo em folha excessivamente onerosa (artigo 51, IV, do CDC). A solução mais justa é reconduzir o negócio jurídico ao que razoavelmente se esperava do mutuário: um empréstimo consignado comum. 2.3. DA CONVERSÃO EM MÚTUO CONSIGNADO Declaro a nulidade das cláusulas contratuais relativas à modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) e determino a conversão das operações 300484018-1 e 300523800-5 em empréstimo consignado. Para a conversão, o valor do principal de cada mútuo será o Valor Total Financiado constante nas respectivas CCBs (R$ 12.253,87 e R$ 7.304,23). O prazo para amortização será mantido (96 parcelas), e os juros aplicáveis deverão ser aqueles consignados nas CCBs (3,94% a.m. e 4,82% a.m.), já que foram expressamente informados e contratados pelo Autor, nos termos do pacta sunt servanda quanto aos encargos financeiros principais. Os valores descontados a título de RMC/RCC serão considerados como amortização do saldo devedor do mútuo recalculado, com incidência de juros remuneratórios e abatimento do principal. 2.4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Réu agiu no exercício regular de um direito contratual que, embora formalmente assinado, revelou-se viciado pela falta de informação clara sobre a natureza rotativa e cumulativa do débito. A cobrança, portanto, não foi revestida de má-fé evidente, mas decorreu de uma cláusula abusiva que impedia o abatimento total da dívida. Conforme o entendimento legal, a repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) exige a comprovação da má-fé ou dolo do credor, o que não restou demonstrado, haja vista a documentação de contratação e os valores creditados ao Autor. Assim, os valores pagos a maior, após o recálculo do contrato de RMC/RCC para empréstimo consignado, deverão ser restituídos na forma simples. 2.5. DAS OUTRAS OPERAÇÕES (301403813-1, 301403816-4 e 301403812-3) As operações de número 301403813-1 (Adiantamento Salarial) e 301403812-3 (Empréstimo Consignado) não possuem a mesma natureza de RMC/RCC e, portanto, não estão sujeitas à conversão, mantendo sua validade integral, pois configuram empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado. Quanto à operação 301403816-4, classificada como Cartão de Crédito – Saque Limite, no valor de R$ 3.340,80, aplica-se o mesmo entendimento das CCBs anteriores. Assim, também será convertida em mútuo consignado tradicional, observando-se os termos do recálculo. 2.6. DOS DANOS MORAIS A despeito da falha no dever de informação e da abusividade da modalidade contratual que impõe o pagamento rotativo, o dano moral não se configura automaticamente. O mero aborrecimento decorrente do manejo inadequado da relação contratual e dos descontos indevidos, sem prova de ofensa a direitos da personalidade, não enseja a reparação extrapatrimonial. Embora os descontos tenham comprometido a remuneração do Autor, não foi demonstrada a sua inserção indevida em cadastros de inadimplentes ou qualquer situação excepcional que transborde o mero dissabor. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.7. DA COMPENSAÇÃO A compensação pleiteada pelo Réu é imperativa para evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Os valores já liberados ao Autor, seja a título de troco ou para liquidação de dívidas anteriores na modalidade de RMC (como R$ 2.819,19 e R$ 3.000,00), devem ser mantidos como saldo devedor do novo mútuo consignado. O valor principal do mútuo deve ser considerado o montante efetivamente disponibilizado ao Autor, deduzindo-se os valores de Outras Liquidações quando a operação não se tratar de portabilidade, mas sim de Saque/Troco, como ocorreu. No caso das CCBs 300484018-1 (R$ 2.819,19 de troco) e 300523800-5 (R$ 3.000,00 de troco), o valor principal a ser considerado no recálculo é o montante efetivamente creditado ao Autor. Os valores utilizados para Outras Liquidações (R$ 9.068,54 e R$ 4.085,98) constituem pagamentos de terceiros e, portanto, o valor a ser mutuado é o valor total financiado (R$ 12.253,87 e R$ 7.304,23), conforme consta nos quadros III. No recálculo, os descontos efetuados serão considerados amortização do saldo devedor. Havendo saldo devedor, o Réu pode continuar a consignação nas parcelas definidas. Havendo saldo credor para o Autor, deverá haver a restituição simples. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR NULA a modalidade contratual de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) e as cláusulas acessórias que preveem o pagamento mínimo da fatura, em relação aos contratos n.º 300484018-1, n.º 300523800-5 e n.º 301403816-4. DETERMINAR a conversão dos referidos contratos n.º 300484018-1, n.º 300523800-5 e n.º 301403816-4 em empréstimos consignados tradicionais (mútuo), mantendo-se o Valor Total Financiado, o prazo e a taxa de juros pré-fixada indicados nas respectivas Cédulas de Crédito Bancário, devendo o Réu proceder ao recálculo do saldo devedor de cada um, mediante a utilização da Tabela Price ou do Sistema de Amortização Constante (SAC), considerando os valores já descontados como amortização das parcelas. CONDENAR o Réu à repetição do indébito na forma simples dos valores eventualmente pagos a maior pelo Autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir de cada desconto indevido. DETERMINAR que, após o recálculo, se houver saldo devedor remanescente, o Réu deverá emitir novas Cédulas de Crédito Bancário na modalidade de Empréstimo Consignado, com o valor de parcelas fixas, para quitação do débito residual, cessando imediatamente quaisquer descontos a título de RMC/RCC. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos referentes aos contratos n.º 301403813-1 (Adiantamento Salarial) e 301403812-3 (Empréstimo Consignado), por se tratarem de operações com parcelas fixas e prazo determinado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801226-49.2025.8.15.0321 SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALMIR AVELINO ajuizou Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O Autor, servidor público militar do Estado da Paraíba, alegou que o Réu promoveu descontos em seu contracheque a título de “cartão de crédito consignado” (RMC/RCC) desde junho de 2024. Sustentou que jamais contratou tal modalidade, tendo sido induzido a erro, pois sua intenção era contrair um empréstimo consignado tradicional. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O Réu apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da inicial por pedidos genéricos e iliquidez do pleito de restituição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o Autor tinha plena ciência da modalidade (cartão de crédito consignado) e que as operações foram de Saque/Troco em Cartão Consignado e Adiantamentos de Salário, comprovados por Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e comprovantes de transferência. Alegou que a operação se deu por meio de compra de dívida/portabilidade de um produto idêntico já existente. Impugnou a pretensão de danos morais e repetição em dobro, pleiteando, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados (R$ 6.990,96). O Autor apresentou impugnação à contestação. Em audiência de conciliação e instrução (ID 129011673), a tentativa de conciliação restou infrutífera, e as partes declararam não haver mais provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINARES Afastam-se a preliminares arguidas pelo Réu. Não há que se falar em inépcia da inicial por pedidos genéricos ou iliquidez. O Autor indicou claramente a causa de pedir (descontos de RMC não contratado) e o objeto da demanda (nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais). Embora o quantum da repetição de indébito não tenha sido especificado na inicial, a juntada dos contracheques e a natureza continuada da cobrança, que seria apurada no decorrer da lide, justificam o pedido. O valor da causa foi atribuído corretamente conforme o pedido de indenização. Ademais, no rito dos Juizados Especiais, a flexibilidade processual permite o saneamento da lide com base nos documentos acostados, que delimitam o objeto e o valor controvertido, garantindo o contraditório e a ampla defesa, que foram plenamente exercidos. Rejeito as preliminares. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à regularidade e validade da contratação de empréstimos consignados sob a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e Adiantamento de Salários, questionando-se a existência de vício de consentimento do consumidor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC) e a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O Autor alega ter sido induzido a erro, pois buscava empréstimos consignados tradicionais, e não o cartão de crédito consignado. O Réu, por sua vez, juntou as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) que formalizaram três operações. Analisando a documentação, verifica-se a existência de três operações distintas: a) CCB nº 300484018-1 (ID 128889495), datada de 14/06/2024, no valor total financiado de R$ 12.253,87. O valor liberado ao cliente (troco) foi de R$ 2.819,19, e R$ 9.068,54 foram utilizados para "Outras Liquidações" (ID 128889485/128889486). A operação foi classificada como "Cartão - Saque Limite". b) CCB nº 300523800-5 (ID 128889496), datada de 05/07/2024, no valor total financiado de R$ 7.304,23. O valor liberado ao cliente (troco) foi de R$ 3.000,00, e R$ 4.085,98 foram utilizados para "Outras Liquidações" (ID 128889487/128889488). A operação foi classificada como "Cartão - Saque Limite". c) CCB nº 301403813-1 (ID 128889491), datada de 27/02/2025, classificada como "Adiantamentos de Salários/Benefícios", no valor total financiado de R$ 3.340,80, com R$ 820,17 liberados ao Emitente (ID 128889492). d) CCB nº 301403816-4 (ID 128889493), datada de 27/02/2025, classificada como "Cartão de Crédito – Saque Limite", no valor total financiado de R$ 3.340,80, com R$ 760,04 liberados ao Emitente (ID 128889494). e) CCB nº 301403812-3 (ID 128889489), datada de 27/02/2025, classificada como "Empréstimo – Crédito Consignado", no valor total financiado de R$ 11.786,88, com R$ 3.410,75 liberados ao Emitente (ID 128889490). As duas operações de "Cartão - Saque Limite" (300484018-1 e 300523800-5) são tipicamente conhecidas como Empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC). Embora o Autor alegue não ter contratado essa modalidade, o Réu juntou as CCBs assinadas eletronicamente pelo Autor (IDs 128889495 e 128889496) e os comprovantes de liberação do crédito. A CCB nº 300484018-1 indica claramente a opção [ X ] Cartão - Saque Limite no Quadro III, e nas Condições Gerais, Cláusula 21.1, consta que a operação é de Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão consignado. O mesmo se aplica à CCB nº 300523800-5, também assinalada com [ X ] Cartão - Saque Limite e detalhando na Cláusula 21.1 ser um Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão consignado. Os logs de assinatura digital (IDs 128889497 e 128889498) demonstram que o Autor, VALMIR AVELINO, assinou os documentos em 14/06/2024 e 05/07/2024, respectivamente, mediante autenticação por CPF, biometria facial, e com registro de geolocalização. O comprovante de transferência via PIX (IDs 128889488 e 128889486) demonstra que os valores foram creditados na conta do Autor, que se beneficiou dos saques. Apesar da prova da contratação, a validade do contrato de cartão de crédito consignado, quando a finalidade pretendida pelo consumidor era um empréstimo pessoal consignado, deve ser analisada sob a ótica da informação adequada. O CDC exige que o consumidor seja informado de maneira clara, prévia e adequada sobre as características, o preço e os riscos do produto (artigo 6º, III). A modalidade de cartão de crédito consignado para saque, embora lícita e autorizada pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, é frequentemente mais onerosa e não oferece a clareza sobre o prazo e o custo total da dívida como nos empréstimos tradicionais, pois o desconto mensal em folha se refere apenas ao valor mínimo da fatura. A jurisprudência consolidada entende que, se o consumidor pretendia um mútuo consignado e foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, o negócio deve ser considerado viciado por falha no dever de informação e transparência. No caso em tela, o Réu não demonstrou ter cumprido integralmente o dever de informar o Autor sobre os encargos rotativos elevados e o risco de perpetuação do saldo devedor que caracteriza essa modalidade de RMC/RCC. O Autor juntou contracheques e faturas (IDs 128889475 a 128889484) que indicam a natureza rotativa das cobranças e a incidência de encargos de financiamento nos meses subsequentes, o que corrobora a alegação de que a dívida tende a se acumular, se o valor complementar da fatura não for pago. A despeito da prova da assinatura e do recebimento dos valores, a modalidade contratada (RMC/RCC) não reflete a intenção presumível do consumidor de obter um crédito com parcelas fixas e prazo determinado, como é praxe no consignado. Dessa forma, reconhece-se o vício na contratação, não pela inexistência formal, mas pela falha na informação, em especial quanto à natureza do pagamento rotativo e dos encargos aplicáveis que impedem a previsibilidade de quitação, o que torna a cláusula de desconto do valor mínimo em folha excessivamente onerosa (artigo 51, IV, do CDC). A solução mais justa é reconduzir o negócio jurídico ao que razoavelmente se esperava do mutuário: um empréstimo consignado comum. 2.3. DA CONVERSÃO EM MÚTUO CONSIGNADO Declaro a nulidade das cláusulas contratuais relativas à modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) e determino a conversão das operações 300484018-1 e 300523800-5 em empréstimo consignado. Para a conversão, o valor do principal de cada mútuo será o Valor Total Financiado constante nas respectivas CCBs (R$ 12.253,87 e R$ 7.304,23). O prazo para amortização será mantido (96 parcelas), e os juros aplicáveis deverão ser aqueles consignados nas CCBs (3,94% a.m. e 4,82% a.m.), já que foram expressamente informados e contratados pelo Autor, nos termos do pacta sunt servanda quanto aos encargos financeiros principais. Os valores descontados a título de RMC/RCC serão considerados como amortização do saldo devedor do mútuo recalculado, com incidência de juros remuneratórios e abatimento do principal. 2.4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Réu agiu no exercício regular de um direito contratual que, embora formalmente assinado, revelou-se viciado pela falta de informação clara sobre a natureza rotativa e cumulativa do débito. A cobrança, portanto, não foi revestida de má-fé evidente, mas decorreu de uma cláusula abusiva que impedia o abatimento total da dívida. Conforme o entendimento legal, a repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) exige a comprovação da má-fé ou dolo do credor, o que não restou demonstrado, haja vista a documentação de contratação e os valores creditados ao Autor. Assim, os valores pagos a maior, após o recálculo do contrato de RMC/RCC para empréstimo consignado, deverão ser restituídos na forma simples. 2.5. DAS OUTRAS OPERAÇÕES (301403813-1, 301403816-4 e 301403812-3) As operações de número 301403813-1 (Adiantamento Salarial) e 301403812-3 (Empréstimo Consignado) não possuem a mesma natureza de RMC/RCC e, portanto, não estão sujeitas à conversão, mantendo sua validade integral, pois configuram empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado. Quanto à operação 301403816-4, classificada como Cartão de Crédito – Saque Limite, no valor de R$ 3.340,80, aplica-se o mesmo entendimento das CCBs anteriores. Assim, também será convertida em mútuo consignado tradicional, observando-se os termos do recálculo. 2.6. DOS DANOS MORAIS A despeito da falha no dever de informação e da abusividade da modalidade contratual que impõe o pagamento rotativo, o dano moral não se configura automaticamente. O mero aborrecimento decorrente do manejo inadequado da relação contratual e dos descontos indevidos, sem prova de ofensa a direitos da personalidade, não enseja a reparação extrapatrimonial. Embora os descontos tenham comprometido a remuneração do Autor, não foi demonstrada a sua inserção indevida em cadastros de inadimplentes ou qualquer situação excepcional que transborde o mero dissabor. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.7. DA COMPENSAÇÃO A compensação pleiteada pelo Réu é imperativa para evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Os valores já liberados ao Autor, seja a título de troco ou para liquidação de dívidas anteriores na modalidade de RMC (como R$ 2.819,19 e R$ 3.000,00), devem ser mantidos como saldo devedor do novo mútuo consignado. O valor principal do mútuo deve ser considerado o montante efetivamente disponibilizado ao Autor, deduzindo-se os valores de Outras Liquidações quando a operação não se tratar de portabilidade, mas sim de Saque/Troco, como ocorreu. No caso das CCBs 300484018-1 (R$ 2.819,19 de troco) e 300523800-5 (R$ 3.000,00 de troco), o valor principal a ser considerado no recálculo é o montante efetivamente creditado ao Autor. Os valores utilizados para Outras Liquidações (R$ 9.068,54 e R$ 4.085,98) constituem pagamentos de terceiros e, portanto, o valor a ser mutuado é o valor total financiado (R$ 12.253,87 e R$ 7.304,23), conforme consta nos quadros III. No recálculo, os descontos efetuados serão considerados amortização do saldo devedor. Havendo saldo devedor, o Réu pode continuar a consignação nas parcelas definidas. Havendo saldo credor para o Autor, deverá haver a restituição simples. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR NULA a modalidade contratual de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) e as cláusulas acessórias que preveem o pagamento mínimo da fatura, em relação aos contratos n.º 300484018-1, n.º 300523800-5 e n.º 301403816-4. DETERMINAR a conversão dos referidos contratos n.º 300484018-1, n.º 300523800-5 e n.º 301403816-4 em empréstimos consignados tradicionais (mútuo), mantendo-se o Valor Total Financiado, o prazo e a taxa de juros pré-fixada indicados nas respectivas Cédulas de Crédito Bancário, devendo o Réu proceder ao recálculo do saldo devedor de cada um, mediante a utilização da Tabela Price ou do Sistema de Amortização Constante (SAC), considerando os valores já descontados como amortização das parcelas. CONDENAR o Réu à repetição do indébito na forma simples dos valores eventualmente pagos a maior pelo Autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir de cada desconto indevido. DETERMINAR que, após o recálculo, se houver saldo devedor remanescente, o Réu deverá emitir novas Cédulas de Crédito Bancário na modalidade de Empréstimo Consignado, com o valor de parcelas fixas, para quitação do débito residual, cessando imediatamente quaisquer descontos a título de RMC/RCC. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos referentes aos contratos n.º 301403813-1 (Adiantamento Salarial) e 301403812-3 (Empréstimo Consignado), por se tratarem de operações com parcelas fixas e prazo determinado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. Santa Luzia/PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 08:31
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 08:31
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 08:31
Julgado procedente em parte do pedido15/12/2025, 13:55
Conclusos para despacho15/12/2025, 13:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/12/2025 11:45 Vara Única de Santa Luzia.15/12/2025, 13:13
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 11:11
Juntada de Petição de contestação12/12/2025, 09:03
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:16
Juntada de Petição de comunicações15/11/2025, 15:42
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 10:55
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:07
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801226-49.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Processo pelo rito da Lei n. 9.099/95. 2.Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2025 às 11h45min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA i)CITE-SE a parte promovida para participar da audiência cientificando-a que o prazo para apresentar contestação é até a audiência. O não comparecimento importará em revelia. ii)A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. iii)Demais diligências necessárias. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB's Reunião Zoom Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88645646442?pwd=DrbzB8ERMf5yM8XWAVUQjKOHaOCA9D.1 ID da reunião: 886 4564 6442 Senha: 903602 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito11/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801226-49.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Processo pelo rito da Lei n. 9.099/95. 2.Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2025 às 11h45min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA i)CITE-SE a parte promovida para participar da audiência cientificando-a que o prazo para apresentar contestação é até a audiência. O não comparecimento importará em revelia. ii)A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. iii)Demais diligências necessárias. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB's Reunião Zoom Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88645646442?pwd=DrbzB8ERMf5yM8XWAVUQjKOHaOCA9D.1 ID da reunião: 886 4564 6442 Senha: 903602 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito11/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 11:29
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 11:29
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/12/2025 11:45 Vara Única de Santa Luzia.10/11/2025, 11:27
Proferido despacho de mero expediente04/11/2025, 10:11
Conclusos para despacho04/11/2025, 08:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho22/07/2025, 07:09
Conclusos para despacho22/07/2025, 07:06
Distribuído por sorteio14/07/2025, 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/07/2025, 08:00