Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804553-87.2025.8.15.0131.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO
REU: SEBASTIÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS INDIOS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Internação compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada incialmente com pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente para a realização de avaliação psiquiátrica compulsória, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de SEBASTIÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA e o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS. I. RELATÓRIO O Ministério Público (MP) narrou que o Réu Sebastião Rodrigues de Oliveira, nascido em 04/03/1970, reside em Cachoeira dos Índios/PB e foi noticiado pelo CREAS em situação de grave vulnerabilidade, negligência e risco (ID 121771272, págs. 2-5). O histórico registra seu alcoolismo crônico, condições insalubres de moradia (realizando necessidades fisiológicas dentro de casa), bem como problemas graves de saúde, incluindo cirrose hepática, úlcera vascular crônica no membro inferior direito e suspeita de hanseníase (ID 121771272, págs. 2-3; ID 121771296, pág. 170). Informou o autor que, apesar dos acompanhamentos do CREAS e do NASF desde 2023, o Réu Sebastião recusava-se sistematicamente a aderir a qualquer tratamento ou avaliação psiquiátrica e não aceitou morar com um irmão que se dispôs a acolhê-lo, inviabilizando as políticas públicas e o apoio familiar para a solução do caso. Sua condição de saúde e autonegligência demonstravam risco iminente à vida e, potencialmente, risco à saúde pública, especialmente pela suspeita de doença contagiosa (hanseníase), sempre rechaçada pelo réu (ID 121771272, págs. 3-4). Diante da recusa persistente do réu em ser avaliado medicalmente para o tratamento de sua dependência e comorbidades, e sendo o laudo médico circunstanciado um requisito legal para a eventual internação compulsória nos termos da Lei nº 10.216/2001, o MP requereu a tutela de urgência cautelar antecedente, buscando a avaliação psiquiátrica compulsória (ID 121771272, págs. 11-12). A tutela cautelar de urgência foi deferida por decisão em 30 de agosto de 2025 (ID 121839806), sendo determinada a realização da avaliação médica e psiquiátrica compulsória pelo Município de Cachoeira dos Índios, no prazo de 05 (cinco) dias, com apoio de SAMU e força policial, se necessário, devendo o laudo circunstanciado ser juntado aos autos, conforme o Art. 6º da Lei nº 10.216/2001. O Réu Sebastião Rodrigues de Oliveira foi citado e intimado da decisão, recusando exarar o ciente e negando interesse em se internar (ID 123586731). O Município de Cachoeira dos Índios foi intimado da decisão e da obrigação de cumprimento da medida (ID 123587994). Em 23 de setembro de 2025, o Município Réu juntou o Laudo Psiquiátrico (ID 123946800), emitido pelo Médico Residente de Psiquiatria Dr. Jefferson Oliveira Farias em 26/08/2025, o qual confirmava o diagnóstico de Dependência Alcoólica (CID-10-F10.2), comorbidades graves e a recusa do paciente ao tratamento, sugerindo a internação hospitalar para desintoxicação ou o início de medicação ambulatorial. Diante da confirmação do quadro clínico e da necessidade de intervenção, o MP manifestou-se na forma de Cota Ministerial, informando que a laudo era apto a embasar a ação principal (ID 126605927). Em manifestação subsequente (ID 128203430), o MP comunicou o ajuizamento da Ação de Internação Compulsória (Processo nº 0806393-35.2025.8.15.0131), com base no laudo obtido nestes autos, e requereu a extinção desta cautelar por perda superveniente do objeto, por já ter alcançado a finalidade de obtenção da prova técnica. A ausência de contestação formal por parte do Município Réu e do Réu Sebastião configura a revelia, sem, contudo, ensejar presunção de verdade dos fatos, uma vez que o cerne da demanda envolve direitos individuais indisponíveis, com a presença obrigatória do Ministério Público. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicialmente deduzida pelo Ministério Público, na modalidade de tutela cautelar antecedente, visava assegurar a saúde e a dignidade do Réu Sebastião Rodrigues de Oliveira, que se encontrava em situação de manifesta autonegligência, com sérios riscos de morte em razão da dependência alcoólica crônica e das comorbidades físicas não tratadas. O Art. 305 do Código de Processo Civil permite que o réu seja citado em ação cautelar antecedente, na qual se demonstrará a urgência da medida. Sendo a saúde um direito fundamental e indisponível (Art. 6º e 196 da Constituição Federal), a atuação do Ministério Público encontra amparo constitucional (Art. 127, caput, da CF) e infraconstitucional, mormente quando se trata da proteção de indivíduos em situação de risco que não possuem capacidade de autodefesa, como o é o caso de dependência química severa e recusa terapêutica. A legislação específica, Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, estabelece que a internação involuntária ou compulsória deve ser a última medida protetiva, a ser adotada após o esgotamento de todos os recursos extra-hospitalares (Art. 4º). Nesse mesmo sentido, o Art. 6º, em vigor, exige que a internação psiquiátrica, em qualquer de suas modalidades, seja realizada mediante laudo médico circunstanciado. No caso em tela, o vasto procedimento administrativo pré-judicial instruído pelo Ministério Público evidenciou o esgotamento das vias administrativas. As equipes do CREAS, ESF, CAPS AD e o apoio familiar tentaram, por diversas vezes e de múltiplas formas, obter a adesão voluntária do Réu Sebastião ao tratamento, sem sucesso (ID 121771272, págs. 2-4). A recusa veemente do réu em ser avaliado impedia a emissão do laudo técnico indispensável para balizar a necessidade clínica da internação compulsória, transformando a postulação ministerial pela avaliação em medida preparatória de prova irrefutavelmente justificada. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo principal (internação) eram evidentes, dada a gravidade das patologias associadas (cirrose, úlcera vascular, suspeita de hanseníase) e o uso contínuo de álcool. O deferimento da tutela cautelar antecedente, por meio do qual se impôs ao Município de Cachoeira dos Índios o dever de realizar a avaliação compulsória (ID 121839806), resultou na obtenção do laudo técnico (ID 123946800). Este laudo confirmou o diagnóstico de dependência alcoólica (CID-10-F10.2) e a necessidade de tratamento urgente, recomendando o início de tratamento medicamentoso ou internação para desintoxicação em ambiente hospitalar. A finalidade da tutela cautelar antecedente foi integralmente atingida e se mostrou crucial para amparar o ajuizamento da ação principal de fundo, que busca a proteção da vida e da saúde do réu, direitos fundamentais indisponíveis. Desse modo, a pretensão cautelar de avaliação psiquiátrica compulsória encontra-se plenamente satisfeita e teve o mérito de sua necessidade comprovado pelos fatos e pela urgência reconhecida. A obtenção de laudo circunstanciado, que era o objeto precípuo desta ação, confirmou o estado de vulnerabilidade e a gravidade clínica do réu. Portanto, confirmando a tutela presteza e reconhecendo a plena adequação da intervenção judicial para a obtenção da prova técnica necessária à proteção de direitos fundamentais, impõe-se a procedência do pedido formulado. Por fim, no tocante ao litisconsorte passivo, o Município de Cachoeira dos Índios cumpriu a determinação judicial, juntando o laudo e confirmando a impossibilidade de assistência administrativa em razão da recusa do paciente (ID 123946800). A procedência do pedido cautelar apenas ratifica o acerto da medida emergencial e não acarreta em condenação pecuniária ao ente público, mas na manutenção de sua obrigação em prestar a assistência devida à saúde de seus munícipes, conforme a Constituição Federal. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação, para CONFIRMAR a tutela de urgência cautelar antecedente anteriormente concedida que determinou a realização da avaliação psiquiátrica compulsória do Réu SEBASTIÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Declaro, por consequência, a satisfatividade da medida cautelar, que cumpriu sua função de municiar o Ministério Público com a prova técnica para o ajuizamento da Ação Principal de Internação Compulsória, conforme noticiado pelo Autor (Processo nº 0806393-35.2025.8.15.0131). Sem custas e honorários, em face da natureza da ação e da intervenção ministerial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO