Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS JOSE CASTRO MARQUES
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL COM SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADA DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Competência, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0846106-72.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO intentada por CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES devidamente qualificado nos autos, em face de ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Ao compulsar o sistema PJE é possível constatar que Execução de Título Extrajudicial fora extinta sem resolução de mérito, já transitada em julgada e se encontra arquivada definitivamente. Vieram-me os autos conclusos. Eis um breve relatório. Passo a decidir. A ação de embargos é autônoma, com a finalidade precípua de preservar o direito de defesa do devedor. Contudo, mesmo com autonomia, diante da conexidade entre as ações, a extinção da executória enseja a perda de utilidade na prestação jurisdicional almejada nos embargos. É nessa esteira de raciocínio que se posiciona a nossa jurisprudência pátria, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO DESISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO, RESTAM PREJUDICADOS OS EMBARGOS. EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NÃO PODERÁ O TRIBUNAL DECIDIR A LIDE, AINDA QUE ENTENDA NÃO SE DEVA MANTER O JULGADO. (TJ-SC -AC: 163446 SC 2001.016344-6, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 03/04/2003, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2001.016344-6, de Palhoça.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL NOS EMBARGOS. 1. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando a Fazenda Nacional foi devidamente oportunizada a se manifestar sobre pedido de desistência e deixa o prazo transcorrer sem manifestação. 2. O interesse de agir existe quando presente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado na relação processual. 3. No caso da extinção da execução, seja por 3 CPC/1973, Art. 158, parágrafo único: A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. desistência, seja por renúncia, o devedor deixa de ter interesse processual nos embargos, pois não há resultado útil a ser alcançado nesta via quando a execução foi extinta. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 1342 MG 2001.38.01.001342-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 02/10/2009, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 16/10/2009 e-DJF1 p.792). Sabe-se que para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. Nesse sentido, considerando a extinção da execução, cumpre-me reconhecer a perda superveniente de interesse processual dos presentes Embargos à Execução, posto que apesar de os embargos serem considerados ação autônoma, há relação de prejudicialidade entre ele e a execução. Nesse contexto, não subsiste à parte autora interesse processual – desdobrado no binômio necessidade / utilidade – haja vista que o litígio havido entre os litigantes foi objeto de sentença terminativa. Assim, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação. Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito e julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital