Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800716-49.2018.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc. A constrição de valores via convênio SISBAJUD foi deferida, porém não teve resultado exitoso, uma vez que foi penhorado a importância de R$ 172,09. O exequente devidamente intimado informar se possuía interesse no levantamento da quantia, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o valor atualizado da execução é de R$ 569.999,55. Realizada a busca de valores via SISBAJUD, foi bloqueado o valor de R$ 172,09. Nesse caso, o valor é irrisório para o credor. Já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. VALOR PENHORADO CONSIDERADO INFRUTÍFERO FRENTE AO DÉBITO. ART. 836 DO CPC. ACERTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO. - Considerando-se que a verba penhorada revela-se infrutífera frente ao valor do débito, é permitido ao magistrado realizar o imediato desbloqueio face o disposto no art. 836 do CPC. (TJ-PB - AI: 08286636320228150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS NO SISBAJUD (R$ 142,09). POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. VALORES CONSIDERADOS IRRISÓRIOS. DÍVIDA ATUALIZADA NO VALOR DE R$ 11.080,15. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO ULTRAPASSA 1,3% DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0077349-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.05.2021). De outra banda, tem decidido o STJ que quantias inferiores a quarenta salários mínimos em contas bancárias ou aplicações de qualquer natureza são consideradas impenhoráveis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2226631 RS 2022/0319207-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). Portanto, por ser sequestrada uma quantia irrisória, inútil para o exequente, a liberação é medida adequada. Por conseguinte, procedo ao desfazimento do sequestro dos valores junto ao SISBAJUD, tendo em vista os motivos já elencados, conforme documento anexo. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito