Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: José Morais de Souto Filho
APELADO: Celso Cavalcante da Silva ADVOGADO: Daniel José Nobre Soares de Souza (OAB/PB 26106-A) ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Acervo B) JUIZ(A): Virgínia de Lima Fernandes M. Aguiar DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE LEGAL. INCIDÊNCIA DO IRDR Nº 10. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar movida por Celso Cavalcante da Silva, julgou procedente o pedido de pagamento de diferença resultante do recebimento a menor do adicional de insalubridade descongelado/atualizado, efetivamente recebido pelo Apelado, ou seja, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelecido no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a competência para julgamento da demanda, tendo em vista o valor atribuído à causa e a incidência das normas que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública e o julgamento do IRDR nº 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgamento de causas cujo valor não exceda o limite de alçada previsto no caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 é absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo se presentes exceções legais, inexistentes na hipótese dos autos. 4. A demanda versa sobre valor atribuído à causa de R$8.310,32, compatível com o limite legal, inexistindo qualquer elemento que afaste a competência dos Juizados, conforme previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 5. Segundo o art. 201 da Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE/PB), nas comarcas que ainda não contam com Juizados instalados, as ações da competência destes devem tramitar perante juízo comum, sob o rito especial da Lei nº 12.153/2009. 6. O julgamento do IRDR nº 10 consolidou o entendimento de que tais ações devem ser processadas e julgadas pelas Turmas Recursais, ressalvados apenas os casos em que já haja recurso pendente nas Câmaras Cíveis. 7. A distribuição do presente recurso perante esta Câmara Cível ocorreu em 11/12/2025, após o trânsito em julgado do IRDR nº 10, razão pela qual incide a regra da remessa à Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Autos remetidos à Turma Recursal competente. Teses de julgamento: 1. O valor da causa inferior ao limite legal previsto na Lei nº 12.153/2009 atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, salvo exceções legais. 2. Conforme fixado no IRDR nº 10, nas comarcas sem Juizados instalados, as ações de sua competência devem tramitar perante juízo comum com rito especial e recurso às Turmas Recursais. 3. Compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos após o trânsito em julgado do IRDR, ainda que originalmente distribuídos às Câmaras Cíveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 1º, e 5º; CPC, art. 982, § 5º; LC/PB nº 96/2010, art. 201. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.815.0000, 1ª Seção Especializada Cível, j. 13.02.2023, modulação em 21.02.2024, trânsito em julgado em 26.04.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0876190-27.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Pagar nº 0876190-27.2019.8.15.2001 ajuizada por Celso Cavalcante da Silva, julgou procedente o pedido, condenando o promovido ao pagamento da diferença resultante do recebimento a menor do adicional de insalubridade descongelado/atualizado, efetivamente recebido, ou seja, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelecido no artigo 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, verificadas nas fichas financeiras e apuradas em liquidação, no último quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda (Id 39391353). Contrarrazões apresentadas em Id 39391356. Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Os presentes autos discutem eventual direito do apelante de receber atualização do adicional de insalubridade na condição de Policial Militar do Estado da Paraíba. Porém, a análise do caso em comento foge à competência desta Corte de Justiça. É que o caso em apreço se subsume ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, processo nº 0812984-28.2019.815.0000. Com efeito, o valor atribuído à causa foi de R$ 8.310,32 (oito mil, trezentos e dez reais e trinta e dois centavos), quantia que se enquadra no limite de alçada estabelecido no caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual a competência para o julgamento da demanda é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do §4º do referido dispositivo legal. Ademais, o objeto da presente demanda não se enquadra nas exceções previstas no artigo 2º, § 1º, da mesma norma, bem como os polos ativo e passivoindicados na ação se amoldam à previsão contida no art. 5º da referida lei deregência. In casu, o feito tramitou junto ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, seguindo-se o que reza o artigo 201 da Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE/PB), pois à época do ajuizamento ainda não havia sido instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Veja-se: Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. De acordo, também, com o julgamento proferido no processo nº 0812984-28.2019.815.0000 – IRDR 10 (julgamento em 13/02/2023, modulação em 21/02/2024 e trânsito em julgado em 26/04/2024): 1) Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas câmaras Cíveis deste tribunal de justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos; 2) Fica ressalvado que a suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5o, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. Não cabe, portanto, a esta e. 1ª Câmara Cível a competência para o julgamento do recurso que, a propósito, somente foi distribuído em 11/12//25.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal correspondente para devida apreciação. Fica prejudicado o recurso apelatório e/ou remessa oficial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator