Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIKA SANTOS DA SILVA
REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807549-11.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória de Reparação por Danos Morais c.c. Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Erika Santos da Silva, devidamente qualificada nos autos, em face de Cred System Administradora de Cartões de Crédito Ltda., atualmente denominada Credsystem Instituição de Pagamento Ltda., pessoa jurídica de direito privado. A parte Autora narrou que tomou conhecimento de que seu nome estava indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em 10/02/2022, em razão de um débito no valor de R$ 222,80 (duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), sob a rubrica "CRED CARTAO", Contrato n. 194040025, cuja origem desconhece e não reconhece, atribuindo a negativação a um possível erro material ou fraude por parte da Requerida. Em decorrência da restrição de crédito considerada ilícita, pugnou pela declaração de inexistência do débito em questão, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais e comprovantes de hipossuficiência financeira, sendo o benefício da justiça gratuita deferido nos autos (Id. 83790829). Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação (Id. 84013894), alegando, em síntese, que a parte Autora contratou o cartão de crédito de forma pessoal e voluntária em 30/12/2021, em loja parceira denominada "Emanuelle PE", juntando a Proposta de Adesão ao Cartão, supostamente assinada pela Autora, fotos tiradas no ato da contratação, telas internas de sistema que demonstram a identificação da cliente, bem como faturas que comprovam a utilização inicial do cartão e o consequente inadimplemento da dívida que culminou na negativação no valor reclamado. Sustentou, dessa forma, ter agido em exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, refutando a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a pretensão indenizatória. Em sede de pedido probatório na contestação, a Ré protestou expressamente pela produção de todos os meios de prova admitidos, "especialmente o depoimento pessoal da parte autora, a juntada de novos documentos e a realização de perícia grafotécnica". A parte Autora apresentou Réplica (Id. 84868483), na qual impugnou a força probatória dos documentos apresentados pela Ré, alegando que se tratavam de "documentos unilaterais" e que a assinatura aposta era "DIVERGENTE", reiterando a inversão do ônus da prova e o pedido de julgamento antecipado da lide, com a consequente procedência de todos os pedidos formulados na exordial. O Juízo determinou a especificação de provas (Id. 84911115). Em resposta, a parte Autora (Id. 85692753) e a parte Requerida (Id. 85874901) manifestaram, de forma convergente, o desinteresse na produção de provas adicionais e requereram o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontrava. Encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo desnecessária a produção de outras provas, dadas as manifestações expressas das partes, o processo está maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve e necessário relatório. Decido. Da Delimitação da Controvérsia e a Aplicação da Lei Consumerista A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a Requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços financeiros, conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Autora, por sua vez, a destinatária final deste serviço, cumprindo o disposto no artigo 2º do mesmo diploma legal. A este título, impõe-se a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, segundo a qual este responde pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa, exceto se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central nos presentes autos reside, portanto, na averiguação da existência e validade do negócio jurídico que deu origem ao débito de R$ 222,80, bem como na licitude da inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes. Cabe, assim, determinar se a Requerida logrou comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida. Do Ônus da Prova e a Necessidade de Comprovação da Falsidade do Documento Em casos que versam sobre a declaração de inexistência de débito e a ilicitude da negativação, o entendimento jurídico consolidado aponta que, ao Autor incumbe comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a negativação de seu nome, e a alegação de desconhecimento do débito que a originou. Uma vez que o Autor nega a existência da relação jurídica, o ônus de provar a regularidade da contratação e a exigibilidade da dívida transfere-se ao fornecedor, conforme baliza a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada, em essência, pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, VIII, que faculta a inversão do ônus probatório quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, e pelo Código de Processo Civil, especificamente no artigo 373, parágrafo 1º, e em seu inciso II. A Requerida, ao apresentar a contestação, se desincumbiu inicialmente do seu ônus de demonstrar a existência da relação contratual e a legitimidade do débito, juntando a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito (Id. 84013895), supostamente preenchida e assinada pela Autora em 30/12/2021, juntamente com telas internas que indicam a data da contratação, dados cadastrais correspondentes e, inclusive, a existência de registro fotográfico da cliente no ponto de venda, além das faturas subsequentes que detalham a utilização do crédito e a evolução da dívida. No curso do processo, a Requerente, em sede de réplica, atacou a autenticidade da contratação, alegando que a assinatura era "DIVERGENTE" e que os demais documentos eram "unilaterais". Contudo, e aqui reside o ponto nodal da presente decisão, a legislação processual civil impõe regras específicas para a arguição de falsidade documental. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 429, que: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Embora a Autora tenha inicialmente trazido a alegação de falsidade, a impugnação feita na réplica recai sobre o ônus da parte que arguiu a falsidade — que, no caso, seria a Autora, detentora dos documentos originais e de outras assinaturas para comparação. Ainda que se considerasse a regra do inciso II, recairia sobre a Requerida o ônus de provar a autenticidade, o que, em face da impugnação específica da assinatura por parte da Autora, demandaria, via de regra, a produção de perícia grafotécnica, o meio técnico mais adequado e seguro para dirimir a controvérsia. Ocorre que, instados a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. A Autora, notadamente, ao impugnar a assinatura e, em seguida, requerer o julgamento, abdicou da oportunidade de comprovar o fato principal de seu direito, qual seja, a falsidade da assinatura, mediante a produção de perícia grafotécnica. Da mesma forma, a Requerida, que na Contestação havia protestado pela realização da perícia, também se absteve de produzi-la. Deste modo, prevalece a ausência de dilação probatória do fato que cabia à parte comprovar, seja pela regra geral do art. 373, I, do CPC, seja pela regra específica de autenticação de documentos, mormente quando a parte que alega a falsidade opta por não desconstituir o documento apresentado pela parte adversa através do meio probatório adequado. A mera declaração na réplica de que a assinatura é divergente, sem a subsunção ao procedimento probatório pericial, não tem o condão de afastar por si só a presunção de veracidade da prova documental apresentada pela Requerida, notadamente a Proposta de Adesão ao Cartão. Conforme demonstrado pela Requerida, os documentos apresentados — notadamente a Proposta de Adesão (Id. 84013895) e o histórico de faturas (Ids. 84013896 a 84013898) detalhando compras e encargos, e telas de sistema com registro fotográfico (Id. 84013895 e 84014449) — formam um acervo probatório suficiente acerca da existência e da validade da relação jurídica, bem como do inadimplemento que originou a negativação. A não realização da prova pericial, que era o meio técnico exigido quando a controvérsia se instaura sobre a grafia em um documento, impede a Autora de desconstituir o direito da Ré, de forma que o acervo probatório pende para o lado da Requerida. Neste panorama processual, e com base exclusivamente nas provas documentais acostadas e a inércia probatória das partes em deslinde, deve-se reconhecer que a Requerida logrou comprovar a existência do débito, a inadimplência da consumidora e, consequentemente, a legalidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Do Exercício Regular de Direito e a Inexistência de Dano Moral Uma vez comprovada a existência da dívida e a constituição em mora da Autora, a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes configura, em regra, um exercício regular de direito por parte da Credora, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. O ato ilícito (requisito indispensável da responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil) não se configura quando a conduta do agente é amparada pelo direito. A Requerida, ao negativar o nome da devedora em razão de um débito legítimo e vencido, agiu de forma lícita na busca pela satisfação de seu crédito e na proteção das relações de mercado, afastando-se o dever de indenizar a título de danos morais. As Cortes pátrias têm se manifestado de forma uníssona no sentido de que a inscrição em cadastro de inadimplentes, quando amparada por dívida comprovadamente legítima, não enseja compensação por danos morais, porquanto não se verifica a ilicitude da conduta. Neste sentido, os seguintes precedentes se aplicam com precisão ao caso em tela: "Direito Civil e Processual Civil. Ação declaratória de Inexigibilidade de Débito. Inscrição em Cadastro de Inadimplentes. Exercício Regular de Direito. Dívida Legítima. Ausência de Ilícito. Indenização por Dano Moral Indevida. Manutenção da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Ação proposta visando à declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, sob alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. Questão Em Discussão 2. Discute-se a legitimidade da negativação realizada pela ré e a existência de dano moral em razão da inscrição desabonadora. III. Razões De Decidir 3. Restou comprovado nos autos que a dívida é legítima e decorre do consumo de energia elétrica em imóvel vinculado à autora, que era titular da unidade consumidora no período de inadimplência. 4. A negativação decorreu do exercício regular de direito pela ré, não havendo elementos que configurem ato ilícito ou nexo causal que justifique a indenização por danos morais. 5. A simples negativação por dívida legítima não configura, por si só, ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. IV. Dispositivo E Tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: '1. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida legítima configura exercício regular de direito, não ensejando indenização por danos morais. 2. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de ato ilícito e nexo causal, ausentes no presente caso'." (TJ-SP - Apelação Cível: 10073991520248260037 Américo Brasiliense, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) Dessa forma, afastado o ato ilícito, inexiste o nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e o dano alegado pela Autora, o que impõe a rejeição dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Erika Santos da Silva em face de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade de justiça previamente concedido à Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, 06 de novembro de 2025. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIKA SANTOS DA SILVA
REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807549-11.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória de Reparação por Danos Morais c.c. Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Erika Santos da Silva, devidamente qualificada nos autos, em face de Cred System Administradora de Cartões de Crédito Ltda., atualmente denominada Credsystem Instituição de Pagamento Ltda., pessoa jurídica de direito privado. A parte Autora narrou que tomou conhecimento de que seu nome estava indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em 10/02/2022, em razão de um débito no valor de R$ 222,80 (duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), sob a rubrica "CRED CARTAO", Contrato n. 194040025, cuja origem desconhece e não reconhece, atribuindo a negativação a um possível erro material ou fraude por parte da Requerida. Em decorrência da restrição de crédito considerada ilícita, pugnou pela declaração de inexistência do débito em questão, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais e comprovantes de hipossuficiência financeira, sendo o benefício da justiça gratuita deferido nos autos (Id. 83790829). Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação (Id. 84013894), alegando, em síntese, que a parte Autora contratou o cartão de crédito de forma pessoal e voluntária em 30/12/2021, em loja parceira denominada "Emanuelle PE", juntando a Proposta de Adesão ao Cartão, supostamente assinada pela Autora, fotos tiradas no ato da contratação, telas internas de sistema que demonstram a identificação da cliente, bem como faturas que comprovam a utilização inicial do cartão e o consequente inadimplemento da dívida que culminou na negativação no valor reclamado. Sustentou, dessa forma, ter agido em exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, refutando a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a pretensão indenizatória. Em sede de pedido probatório na contestação, a Ré protestou expressamente pela produção de todos os meios de prova admitidos, "especialmente o depoimento pessoal da parte autora, a juntada de novos documentos e a realização de perícia grafotécnica". A parte Autora apresentou Réplica (Id. 84868483), na qual impugnou a força probatória dos documentos apresentados pela Ré, alegando que se tratavam de "documentos unilaterais" e que a assinatura aposta era "DIVERGENTE", reiterando a inversão do ônus da prova e o pedido de julgamento antecipado da lide, com a consequente procedência de todos os pedidos formulados na exordial. O Juízo determinou a especificação de provas (Id. 84911115). Em resposta, a parte Autora (Id. 85692753) e a parte Requerida (Id. 85874901) manifestaram, de forma convergente, o desinteresse na produção de provas adicionais e requereram o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontrava. Encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo desnecessária a produção de outras provas, dadas as manifestações expressas das partes, o processo está maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve e necessário relatório. Decido. Da Delimitação da Controvérsia e a Aplicação da Lei Consumerista A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a Requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços financeiros, conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Autora, por sua vez, a destinatária final deste serviço, cumprindo o disposto no artigo 2º do mesmo diploma legal. A este título, impõe-se a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, segundo a qual este responde pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa, exceto se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central nos presentes autos reside, portanto, na averiguação da existência e validade do negócio jurídico que deu origem ao débito de R$ 222,80, bem como na licitude da inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes. Cabe, assim, determinar se a Requerida logrou comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida. Do Ônus da Prova e a Necessidade de Comprovação da Falsidade do Documento Em casos que versam sobre a declaração de inexistência de débito e a ilicitude da negativação, o entendimento jurídico consolidado aponta que, ao Autor incumbe comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a negativação de seu nome, e a alegação de desconhecimento do débito que a originou. Uma vez que o Autor nega a existência da relação jurídica, o ônus de provar a regularidade da contratação e a exigibilidade da dívida transfere-se ao fornecedor, conforme baliza a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada, em essência, pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, VIII, que faculta a inversão do ônus probatório quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, e pelo Código de Processo Civil, especificamente no artigo 373, parágrafo 1º, e em seu inciso II. A Requerida, ao apresentar a contestação, se desincumbiu inicialmente do seu ônus de demonstrar a existência da relação contratual e a legitimidade do débito, juntando a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito (Id. 84013895), supostamente preenchida e assinada pela Autora em 30/12/2021, juntamente com telas internas que indicam a data da contratação, dados cadastrais correspondentes e, inclusive, a existência de registro fotográfico da cliente no ponto de venda, além das faturas subsequentes que detalham a utilização do crédito e a evolução da dívida. No curso do processo, a Requerente, em sede de réplica, atacou a autenticidade da contratação, alegando que a assinatura era "DIVERGENTE" e que os demais documentos eram "unilaterais". Contudo, e aqui reside o ponto nodal da presente decisão, a legislação processual civil impõe regras específicas para a arguição de falsidade documental. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 429, que: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Embora a Autora tenha inicialmente trazido a alegação de falsidade, a impugnação feita na réplica recai sobre o ônus da parte que arguiu a falsidade — que, no caso, seria a Autora, detentora dos documentos originais e de outras assinaturas para comparação. Ainda que se considerasse a regra do inciso II, recairia sobre a Requerida o ônus de provar a autenticidade, o que, em face da impugnação específica da assinatura por parte da Autora, demandaria, via de regra, a produção de perícia grafotécnica, o meio técnico mais adequado e seguro para dirimir a controvérsia. Ocorre que, instados a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. A Autora, notadamente, ao impugnar a assinatura e, em seguida, requerer o julgamento, abdicou da oportunidade de comprovar o fato principal de seu direito, qual seja, a falsidade da assinatura, mediante a produção de perícia grafotécnica. Da mesma forma, a Requerida, que na Contestação havia protestado pela realização da perícia, também se absteve de produzi-la. Deste modo, prevalece a ausência de dilação probatória do fato que cabia à parte comprovar, seja pela regra geral do art. 373, I, do CPC, seja pela regra específica de autenticação de documentos, mormente quando a parte que alega a falsidade opta por não desconstituir o documento apresentado pela parte adversa através do meio probatório adequado. A mera declaração na réplica de que a assinatura é divergente, sem a subsunção ao procedimento probatório pericial, não tem o condão de afastar por si só a presunção de veracidade da prova documental apresentada pela Requerida, notadamente a Proposta de Adesão ao Cartão. Conforme demonstrado pela Requerida, os documentos apresentados — notadamente a Proposta de Adesão (Id. 84013895) e o histórico de faturas (Ids. 84013896 a 84013898) detalhando compras e encargos, e telas de sistema com registro fotográfico (Id. 84013895 e 84014449) — formam um acervo probatório suficiente acerca da existência e da validade da relação jurídica, bem como do inadimplemento que originou a negativação. A não realização da prova pericial, que era o meio técnico exigido quando a controvérsia se instaura sobre a grafia em um documento, impede a Autora de desconstituir o direito da Ré, de forma que o acervo probatório pende para o lado da Requerida. Neste panorama processual, e com base exclusivamente nas provas documentais acostadas e a inércia probatória das partes em deslinde, deve-se reconhecer que a Requerida logrou comprovar a existência do débito, a inadimplência da consumidora e, consequentemente, a legalidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Do Exercício Regular de Direito e a Inexistência de Dano Moral Uma vez comprovada a existência da dívida e a constituição em mora da Autora, a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes configura, em regra, um exercício regular de direito por parte da Credora, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. O ato ilícito (requisito indispensável da responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil) não se configura quando a conduta do agente é amparada pelo direito. A Requerida, ao negativar o nome da devedora em razão de um débito legítimo e vencido, agiu de forma lícita na busca pela satisfação de seu crédito e na proteção das relações de mercado, afastando-se o dever de indenizar a título de danos morais. As Cortes pátrias têm se manifestado de forma uníssona no sentido de que a inscrição em cadastro de inadimplentes, quando amparada por dívida comprovadamente legítima, não enseja compensação por danos morais, porquanto não se verifica a ilicitude da conduta. Neste sentido, os seguintes precedentes se aplicam com precisão ao caso em tela: "Direito Civil e Processual Civil. Ação declaratória de Inexigibilidade de Débito. Inscrição em Cadastro de Inadimplentes. Exercício Regular de Direito. Dívida Legítima. Ausência de Ilícito. Indenização por Dano Moral Indevida. Manutenção da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Ação proposta visando à declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, sob alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. Questão Em Discussão 2. Discute-se a legitimidade da negativação realizada pela ré e a existência de dano moral em razão da inscrição desabonadora. III. Razões De Decidir 3. Restou comprovado nos autos que a dívida é legítima e decorre do consumo de energia elétrica em imóvel vinculado à autora, que era titular da unidade consumidora no período de inadimplência. 4. A negativação decorreu do exercício regular de direito pela ré, não havendo elementos que configurem ato ilícito ou nexo causal que justifique a indenização por danos morais. 5. A simples negativação por dívida legítima não configura, por si só, ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. IV. Dispositivo E Tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: '1. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida legítima configura exercício regular de direito, não ensejando indenização por danos morais. 2. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de ato ilícito e nexo causal, ausentes no presente caso'." (TJ-SP - Apelação Cível: 10073991520248260037 Américo Brasiliense, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) Dessa forma, afastado o ato ilícito, inexiste o nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e o dano alegado pela Autora, o que impõe a rejeição dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Erika Santos da Silva em face de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade de justiça previamente concedido à Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, 06 de novembro de 2025. Juíza de Direito