Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIKAEL SOUTO XAVIER
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REGRAS CONTRATUAIS. NÃO PREVISÃO NA FORMA PRETENDIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802958-89.2024.8.15.0001 [Seguro, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MIKAEL SOUTO XAVIER, parte promovente devidamente qualificada nos autos, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que, enquanto empregado da Alpargatas S/A (estipulante), contribuiu mensalmente para um “Seguro de Vida em Grupo” e que foi acometido por doenças que comprometeram permanentemente sua capacidade laborativa, como BURSITE SUBACROMIODELTOIDEA, BILATERAL e SINDROME DO TÚNEL DO CARPO. Aduziu que o sinistro se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença e que houve falha no dever de informação, pois não lhe foi fornecida a apólice. O promovido, por meio da peça de id n.º 102044260, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, Impugnou a gratuidade judiciária deferida, e também a carência da ação por ilegitimidade passiva, ao argumento de que a apólice (nº 852499) esteve vigente até 31/08/2020 e o suposto quadro de invalidez só se manifestou em abril de 2023, após o término da vigência do contrato coletivo. No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos, sustentando que a alegada invalidez decorre de doença ocupacional (LER/DORT), risco expressamente excluído da cobertura securitária, e que, ademais, a moléstia diagnosticada não configura a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), que exige a perda da existência independente do segurado. Impugnação aportada em peça de id n.º 104091202. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.2 Da Ilegitimidade Passiva A ré arguiu a ilegitimidade passiva ao comprovar que a apólice (nº 852499) vigorou até 31/08/2020, enquanto o suposto quadro de invalidez teria se manifestado somente em abril de 2023, ou seja, após o término da vigência do contrato. Conforme a Cláusula 6ª das "Cláusulas Complementares" do seguro IFPD, "Para a apuração do valor da Indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data indicada na Declaração Médica de que trata o inciso II da cláusula 7a". Embora o Autor tenha juntado laudo médico e laudo pericial (prova emprestada), estes documentos, que foram confeccionados em 2023, indicam a constatação da doença em momento posterior ao fim da apólice. A obrigação do segurador restringe-se aos riscos predeterminados no contrato. No contrato de seguro de vida, o risco a ser garantido é a ocorrência do evento danoso (sinistro) durante a vigência da apólice. Tendo a doença/invalidez se manifestado ou se tornado incapacitante em abril de 2023, após o encerramento do contrato em 31/08/2020, não há que se falar em cobertura securitária pela ré. Contudo, por se tratar de matéria de mérito, a análise da vigência e da cobertura será feita conjuntamente com a fundamentação principal. 2. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da ocorrência do sinistro dentro do período de vigência da apólice, bem como na adequação da patologia apresentada pelo Autor ao risco coberto, notadamente a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) ou Invalidez Permanente por Acidente (IP A). O autor fundamenta seu pedido na cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD). A prova emprestada dos autos (Laudo Pericial Trabalhista) é conclusiva ao atestar que o Autor foi acometido por doenças ocupacionais (Síndrome do Manguito Rotador, Sinovite e Tenossinovite, Síndrome do Túnel do Carpo) e que existe nexo causal entre as doenças e o posto de trabalho como operador de injetoras na empresa Alpargatas, em razão de movimentos repetitivos e posturas inadequadas. Apesar da proteção consumerista, a cobertura securitária é limitada aos riscos expressamente contratados, conforme o art. 757 do Código Civil: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”. Analisando as Cláusulas Complementares do seguro de Invalidez Permanente por Acidente (IP A): "Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;". Portanto, a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente está claramente excluída por expressa previsão contratual para as Lesões por Esforços Repetitivos (LER/DORT). No que tange à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), também há expressa exclusão: "Além dos Riscos Excluídos previstos no Capítulo IV das Condições Gerais do Seguro, configuram Riscos Excluídos da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e, por isso, não geram ao Segurado direito a Indenização: (...) a doença cuja evolução natural tenha sido agravada por traumatismo.". Mais especificamente, a ré afirma que as doenças ocupacionais são riscos excluídos da cobertura para IFPD. A Cláusula 13ª, Parágrafo único, das Cláusulas Complementares de IFPD permite que a seguradora não considere: "quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial.". É pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho para fins de seguro privado, mantendo-se a validade das cláusulas restritivas nos limites da contratação. Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, cuja íntegra foi carreada aos autos: "A equiparação de “doença do trabalho” a “acidente do trabalho” estabelecida no art. 20, da Lei 8213/91, tem âmbito de incidência restrito à esfera do direito previdenciário, regida pelo direito público, não incidindo na relação contratual subjacente ao litígio, regida pelo direito privado. In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVADO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a incapacidade laboral parcial se deu por doença ocupacional não coberta pela apólice, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1277945 SC 2018/0087294-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018)". Outrossim, em relação à cobertura de IFPD, o STJ fixou entendimento em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1112), igualmente colacionado aos autos: "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." (STJ - REsp: 1867199 SP 2020/0064058-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2021)". Conforme a definição contratual, a "perda da existência independente do Segurado" é caracterizada pela "ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado". Neste caso, o laudo pericial trabalhista juntado como prova emprestada indica que a lesão acarreta "diminuição substancial na capacidade laborativa" no percentual de 50% e é de caráter temporário, com recomendação de inserção em funções não repetitivas, sem levantamento de peso e sem posição em pé a maior parte do tempo. O laudo não atesta a perda da "existência independente" (IFPD), ou seja, a inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas, condição sine qua non para a indenização sob esta cobertura, conforme a jurisprudência vinculante. Portanto, por duas razões autônomas e suficientes, não há dever de indenizar: (i) o sinistro (manifestação da invalidez) ocorreu após o término da vigência da apólice; e (ii) a patologia diagnosticada é doença ocupacional (LER/DORT), risco expressamente excluído pelo contrato de Invalidez Permanente por Acidente e que, na modalidade IFPD, não configura, por si só, a perda total e permanente da existência independente, além de ser excluída quando se tratar de incapacidade de natureza profissional. A ausência de cobertura é evidente, levando à total improcedência do pleito indenizatório.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, condenando a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. C. Grande, 10 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO