Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846238-95.2022.8.15.2001.
AUTOR: NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, ICMS/Importação] Vistos etc. NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado, propôs esta AÇÃO em face de ESTADO DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Feita a regular distribuição, autuação e registro vieram os autos conclusos e, estando à inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID 63544107. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou a devida emenda à exordial, tendo juntado apenas declarações da receita federal, sem apresentar os documentos de identificação solicitados. Posteriormente, em petição de ID. 116708349, a parte autora informou, por meio de novo advogado habilitado, que teria sido surpreendida, no dia 17/07/2025 com a existência de diversas manifestações processuais feitas, supostamente em seu nome, pelo Dr. GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA (OAB/PB 9.326) e pelo Dr. PLATINÍ DE SOUSA ROCHA (OAB/PB 24.568). Alegou que registrou Boletim de Ocorrência tendo em vista que NUNCA assinou qualquer contrato com os referidos advogados, nem reconhece ou autorizou a outorga de procuração judicial e/ou extrajudicial em favor dos repisados advogados, muito menos para o manejo das medidas judiciais adotadas. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do art. 223: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa” Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”. E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual. Além disso, no presente caso, há fortes indícios de que a parte autora sequer tinha conhecimento do ajuizamento do processo, tendo em vista a informação de que jamais deu poderes aos advogados GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA (OAB/PB 9.326) e PLATINÍ DE SOUSA ROCHA (OAB/PB 24.568).
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321 e 223, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo nº 0846238-95.2022.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas e honorários. AINDA, ante a alegação de que a parte autora não tinha conhecimento do processo por não ter concedido poderes aos advogados, determino: 1. OFICIE-SE À OAB-PB, para apurar a conduta do advogado Dr. GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA (OAB/PB 9.326), ante forte indício de que a parte autora não autorizou, nem concedeu poderes ao advogado para representar-lhe nos autos. Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito