Conclusos para despacho24/04/2026, 14:44
Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de ATUALLE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de CRISTIAN FELIX DA SILVA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 15:31
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 15:01
Publicado Decisão em 19/12/2025.19/12/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATUALLE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, CRISTIAN FELIX DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000915-86.2011.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 117380508) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória de ID 116912632, que determinou a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados e o imediato retorno dos autos ao arquivo. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que este Juízo não apreciou o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias para apresentação de cálculos atualizados, bem como o requerimento de utilização da ferramenta de investigação patrimonial SNIPER, formulados na petição de ID 87411638. Argumenta que tais medidas são indispensáveis para o prosseguimento da execução e que o arquivamento prematuro viola o princípio da efetividade. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos aclaratórios no ID 121637222, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta que não há vício de omissão, mas sim uma tentativa da instituição financeira de rediscutir o mérito da decisão que determinou o arquivamento do feito ante a ausência de bens penhoráveis. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em exame, a parte embargante alega omissão quanto ao pedido de novas diligências e dilação de prazo. Todavia, o que se observa é o inconformismo do credor com a sistemática de arquivamento adotada por este Juízo, a qual encontra amparo legal e fático no histórico processual. Compulsando os autos, verifica-se que a execução tramita desde o ano de 2011. Ao longo de mais de uma década, foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens, incluindo pesquisas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas com resultados inexpressivos ou negativos. A decisão de ID 83897013 já havia indeferido pedidos genéricos de pesquisas de bens (DOI, DITR, DIPJ, DECRED e DIMOF), fundamentando que o credor não pode transferir ao Poder Judiciário o ônus exclusivo de investigação patrimonial que lhe compete. Nesse contexto, a determinação de retorno dos autos ao arquivo (ID 116912632) após a expedição do alvará não padece de omissão, mas reflete a aplicação do art. 921, § 2º, do CPC. O arquivamento, na hipótese, é consequência lógica da ausência de indicação objetiva de bens penhoráveis pela parte exequente. Quanto ao pedido de utilização do sistema SNIPER, cumpre registrar que a ferramenta, embora moderna, não altera o dever do exequente de demonstrar a utilidade da medida após o esgotamento dos meios ordinários. A reiteração de pedidos de busca patrimonial por diferentes sistemas, sem qualquer indício de alteração na situação econômica dos devedores, configura apenas o prolongamento indefinido de uma execução infrutífera, o que o instituto do arquivamento visa justamente evitar. A decisão embargada foi clara ao determinar que, após o levantamento do valor incontroverso, o feito deveria retornar ao arquivo. A ausência de menção expressa ao pedido de dilação de prazo para novos cálculos não configura omissão sanável por embargos, uma vez que o arquivamento suspende o curso processual, tornando irrelevante, neste momento, a atualização de uma planilha de débito que já supera os R$ 340.000,00 para uma execução que não encontra lastro patrimonial. Portanto, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo integralmente a decisão de ID 116912632 por seus próprios fundamentos. Fica a parte exequente advertida de que a reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Cumpra a determinação de arquivamento, observando-se as cautelas de praxe. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092414504000000000016336934 [VOL 2] Autos digitalizados 18092414510000000000016336951 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18092608480649000000016381320 Procuração pje Procuração 18092608480994700000016381329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121818513429700000017943655 Petição_BNB Petição 19012315133245500000018285178 Despacho Despacho 20021113561687700000027148901 Certidão Certidão 20021716434875800000027347289 Expediente Expediente 20021113561687700000027148901 Petição Petição 20030212020567900000027636656 Petição Petição 20030212072750900000027636904 Certidão Certidão 20040618062595300000028555982 Despacho Despacho 20040712333090500000028555989 Certidão Certidão 20041517291261900000028750046 DEC02767738456 (2) Documento de Comprovação 20041517291295500000028750061 DEC02767738456 (1) Documento de Comprovação 20041517291311700000028750062 DEC02767738456 Documento de Comprovação 20041517291327400000028750063 Ecac - 0000915-86.2011 Documento de Comprovação 20041517291343200000028750068 Despacho Despacho 20040712333090500000028555989 Petição Petição 20042015354630300000028855900 Certidão Certidão 20060313061637500000029975215 Despacho Despacho 21040813580188500000039521444 Ofício Ofício (Outros) 21041314485360600000039711256 Certidão Certidão 21041411132334500000039764050 Certidão Certidão 21042112443094600000040047607 Apjur Documento Ofício 21042112443191800000040047610 Despacho Despacho 21040813580188500000039521444 Petição Petição 21050618541717300000040694434 Certidão Certidão 21051009163721000000040770451 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 21051919011371100000041244189 776431-01dw-mala clovis-341 Documento de Comprovação 21051919011709300000041244191 776431-02dw-assinado_0000915-86.2011.8.15.2001-execucao-atualle_producoes_e_ Procuração 21051919011909200000041244192 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21071910221064000000043624365 PETIÇÃO Outros Documentos 21071910221279900000043624367 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21071910221372800000043624372 DOCS. PESSOAIS Documento de Comprovação 21071910221462900000043625175 Despacho Despacho 21081021295567100000044562288 Expediente Expediente 21081021295567100000044562288 Petição Petição 21081713452389300000044855309 00009158620118152001 - 1 - Manifestação20593951 Documento de Comprovação 21081713452547200000044855312 Certidão Certidão 21091511512082600000046113495 Despacho Despacho 22030110535649300000052006843 Despacho Despacho 22030110535649300000052006843 Petição em PDF Petição 22031710173921900000052792481 Petição Outros Documentos 22031710174124800000052792484 Informação Informação 22061408190038200000056504999 Despacho Despacho 22061420182726700000056506598 Expediente Expediente 22061420182726700000056506598 Petição Petição 22062417032772300000056873381 00009158620118152001-1-MANIFESTACAO43556124 Documento de Comprovação 22062417032918500000056873383 Despacho Despacho 23011608301025200000064141843 Expediente Expediente 23011608301025200000064141843 Petição Petição 23020909555201400000065036226 00009158620118152001-1-MANIFESTAÇÃO50987466 Documento de Comprovação 23020909555225600000065036229 00009158620118152001-2-CALCULOS50987466 Documento de Comprovação 23020909555244300000065036231 Informação Informação 23040218364179100000067228827 Decisão Decisão 23062923381342500000071028371 Informação Informação 23070309143287000000071138975 Petição Petição 23070617583877500000071360781 RESULTADO DE BLOQUEIO 0000915-86.2011.8.15.2001 Comunicações 23090108184006200000073944337 Decisão Decisão 23090108184121600000073944334 Petição Petição 23100510475230700000075534369 Informação Informação 23121121000324500000078496758 Decisão Decisão 23121321451474200000078536600 Informação Informação 23121807582078800000078752955 Petição Petição 23122009180192500000078884297 Decisão Decisão 23122207235079700000078910492 Decisão Decisão 23122207235079700000078910492 RESULTADO BLOQUEIO 0000915-86.2011.8.15.2001 Comunicações 23122207235236800000078910495 Petição Petição 24030815382792200000081679480 Petição Petição 24031910521889400000082177238 Informação Informação 25041419244547500000104225316 Decisão Decisão 25072418253614500000109646811 Informação Informação 25072809045625200000109821498 Informação Informação 25072809065663300000109822694 alvara-levantamento-1359662 (1) (1) Alvará 25072809065679200000109822699 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25073111163950000000110080077 alvará rejeitado Informação 25080609484751200000110355431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080609501474800000110355435 Intimação Intimação 25080609502769000000110355437 Intimação Intimação 25080609502769000000110355437 Petição Petição 25080814535141700000111226307 Certidão Certidão 25081408294063400000112885389 alvara-levantamento-1397894 Alvará 25081408294087800000112885409 Petição Petição 25081915333836700000113755564 Decisão Decisão 25082316205836300000113995669 Decisão Decisão 25082316205836300000113995669 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25082712340112200000114196454 Informação Informação 25082914333555200000114353089 Decisão Decisão 25091617271118400000115923685 8e72d484-6944-4383-a087-b83787f8cce2 Decisão 25091617271162900000115923687 Informação Informação 25093007403758100000116554804 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21081713452547200000044855312, Certidão: 21091511512082600000046113495, Despacho: 22030110535649300000052006843, Outros Documentos: 22031710174124800000052792484, Informação: 22061408190038200000056504999, Certidão: 20040618062595300000028555982, Despacho: 20040712333090500000028555989, Documento de Comprovação: 20041517291295500000028750061, Documento de Comprovação: 20041517291311700000028750062, Documento de Comprovação: 20041517291343200000028750068]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATUALLE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, CRISTIAN FELIX DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000915-86.2011.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 117380508) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória de ID 116912632, que determinou a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados e o imediato retorno dos autos ao arquivo. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que este Juízo não apreciou o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias para apresentação de cálculos atualizados, bem como o requerimento de utilização da ferramenta de investigação patrimonial SNIPER, formulados na petição de ID 87411638. Argumenta que tais medidas são indispensáveis para o prosseguimento da execução e que o arquivamento prematuro viola o princípio da efetividade. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos aclaratórios no ID 121637222, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta que não há vício de omissão, mas sim uma tentativa da instituição financeira de rediscutir o mérito da decisão que determinou o arquivamento do feito ante a ausência de bens penhoráveis. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em exame, a parte embargante alega omissão quanto ao pedido de novas diligências e dilação de prazo. Todavia, o que se observa é o inconformismo do credor com a sistemática de arquivamento adotada por este Juízo, a qual encontra amparo legal e fático no histórico processual. Compulsando os autos, verifica-se que a execução tramita desde o ano de 2011. Ao longo de mais de uma década, foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens, incluindo pesquisas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas com resultados inexpressivos ou negativos. A decisão de ID 83897013 já havia indeferido pedidos genéricos de pesquisas de bens (DOI, DITR, DIPJ, DECRED e DIMOF), fundamentando que o credor não pode transferir ao Poder Judiciário o ônus exclusivo de investigação patrimonial que lhe compete. Nesse contexto, a determinação de retorno dos autos ao arquivo (ID 116912632) após a expedição do alvará não padece de omissão, mas reflete a aplicação do art. 921, § 2º, do CPC. O arquivamento, na hipótese, é consequência lógica da ausência de indicação objetiva de bens penhoráveis pela parte exequente. Quanto ao pedido de utilização do sistema SNIPER, cumpre registrar que a ferramenta, embora moderna, não altera o dever do exequente de demonstrar a utilidade da medida após o esgotamento dos meios ordinários. A reiteração de pedidos de busca patrimonial por diferentes sistemas, sem qualquer indício de alteração na situação econômica dos devedores, configura apenas o prolongamento indefinido de uma execução infrutífera, o que o instituto do arquivamento visa justamente evitar. A decisão embargada foi clara ao determinar que, após o levantamento do valor incontroverso, o feito deveria retornar ao arquivo. A ausência de menção expressa ao pedido de dilação de prazo para novos cálculos não configura omissão sanável por embargos, uma vez que o arquivamento suspende o curso processual, tornando irrelevante, neste momento, a atualização de uma planilha de débito que já supera os R$ 340.000,00 para uma execução que não encontra lastro patrimonial. Portanto, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo integralmente a decisão de ID 116912632 por seus próprios fundamentos. Fica a parte exequente advertida de que a reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Cumpra a determinação de arquivamento, observando-se as cautelas de praxe. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092414504000000000016336934 [VOL 2] Autos digitalizados 18092414510000000000016336951 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18092608480649000000016381320 Procuração pje Procuração 18092608480994700000016381329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121818513429700000017943655 Petição_BNB Petição 19012315133245500000018285178 Despacho Despacho 20021113561687700000027148901 Certidão Certidão 20021716434875800000027347289 Expediente Expediente 20021113561687700000027148901 Petição Petição 20030212020567900000027636656 Petição Petição 20030212072750900000027636904 Certidão Certidão 20040618062595300000028555982 Despacho Despacho 20040712333090500000028555989 Certidão Certidão 20041517291261900000028750046 DEC02767738456 (2) Documento de Comprovação 20041517291295500000028750061 DEC02767738456 (1) Documento de Comprovação 20041517291311700000028750062 DEC02767738456 Documento de Comprovação 20041517291327400000028750063 Ecac - 0000915-86.2011 Documento de Comprovação 20041517291343200000028750068 Despacho Despacho 20040712333090500000028555989 Petição Petição 20042015354630300000028855900 Certidão Certidão 20060313061637500000029975215 Despacho Despacho 21040813580188500000039521444 Ofício Ofício (Outros) 21041314485360600000039711256 Certidão Certidão 21041411132334500000039764050 Certidão Certidão 21042112443094600000040047607 Apjur Documento Ofício 21042112443191800000040047610 Despacho Despacho 21040813580188500000039521444 Petição Petição 21050618541717300000040694434 Certidão Certidão 21051009163721000000040770451 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 21051919011371100000041244189 776431-01dw-mala clovis-341 Documento de Comprovação 21051919011709300000041244191 776431-02dw-assinado_0000915-86.2011.8.15.2001-execucao-atualle_producoes_e_ Procuração 21051919011909200000041244192 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21071910221064000000043624365 PETIÇÃO Outros Documentos 21071910221279900000043624367 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21071910221372800000043624372 DOCS. PESSOAIS Documento de Comprovação 21071910221462900000043625175 Despacho Despacho 21081021295567100000044562288 Expediente Expediente 21081021295567100000044562288 Petição Petição 21081713452389300000044855309 00009158620118152001 - 1 - Manifestação20593951 Documento de Comprovação 21081713452547200000044855312 Certidão Certidão 21091511512082600000046113495 Despacho Despacho 22030110535649300000052006843 Despacho Despacho 22030110535649300000052006843 Petição em PDF Petição 22031710173921900000052792481 Petição Outros Documentos 22031710174124800000052792484 Informação Informação 22061408190038200000056504999 Despacho Despacho 22061420182726700000056506598 Expediente Expediente 22061420182726700000056506598 Petição Petição 22062417032772300000056873381 00009158620118152001-1-MANIFESTACAO43556124 Documento de Comprovação 22062417032918500000056873383 Despacho Despacho 23011608301025200000064141843 Expediente Expediente 23011608301025200000064141843 Petição Petição 23020909555201400000065036226 00009158620118152001-1-MANIFESTAÇÃO50987466 Documento de Comprovação 23020909555225600000065036229 00009158620118152001-2-CALCULOS50987466 Documento de Comprovação 23020909555244300000065036231 Informação Informação 23040218364179100000067228827 Decisão Decisão 23062923381342500000071028371 Informação Informação 23070309143287000000071138975 Petição Petição 23070617583877500000071360781 RESULTADO DE BLOQUEIO 0000915-86.2011.8.15.2001 Comunicações 23090108184006200000073944337 Decisão Decisão 23090108184121600000073944334 Petição Petição 23100510475230700000075534369 Informação Informação 23121121000324500000078496758 Decisão Decisão 23121321451474200000078536600 Informação Informação 23121807582078800000078752955 Petição Petição 23122009180192500000078884297 Decisão Decisão 23122207235079700000078910492 Decisão Decisão 23122207235079700000078910492 RESULTADO BLOQUEIO 0000915-86.2011.8.15.2001 Comunicações 23122207235236800000078910495 Petição Petição 24030815382792200000081679480 Petição Petição 24031910521889400000082177238 Informação Informação 25041419244547500000104225316 Decisão Decisão 25072418253614500000109646811 Informação Informação 25072809045625200000109821498 Informação Informação 25072809065663300000109822694 alvara-levantamento-1359662 (1) (1) Alvará 25072809065679200000109822699 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25073111163950000000110080077 alvará rejeitado Informação 25080609484751200000110355431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080609501474800000110355435 Intimação Intimação 25080609502769000000110355437 Intimação Intimação 25080609502769000000110355437 Petição Petição 25080814535141700000111226307 Certidão Certidão 25081408294063400000112885389 alvara-levantamento-1397894 Alvará 25081408294087800000112885409 Petição Petição 25081915333836700000113755564 Decisão Decisão 25082316205836300000113995669 Decisão Decisão 25082316205836300000113995669 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25082712340112200000114196454 Informação Informação 25082914333555200000114353089 Decisão Decisão 25091617271118400000115923685 8e72d484-6944-4383-a087-b83787f8cce2 Decisão 25091617271162900000115923687 Informação Informação 25093007403758100000116554804 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21081713452547200000044855312, Certidão: 21091511512082600000046113495, Despacho: 22030110535649300000052006843, Outros Documentos: 22031710174124800000052792484, Informação: 22061408190038200000056504999, Certidão: 20040618062595300000028555982, Despacho: 20040712333090500000028555989, Documento de Comprovação: 20041517291295500000028750061, Documento de Comprovação: 20041517291311700000028750062, Documento de Comprovação: 20041517291343200000028750068]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATUALLE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, CRISTIAN FELIX DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000915-86.2011.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 117380508) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória de ID 116912632, que determinou a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados e o imediato retorno dos autos ao arquivo. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que este Juízo não apreciou o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias para apresentação de cálculos atualizados, bem como o requerimento de utilização da ferramenta de investigação patrimonial SNIPER, formulados na petição de ID 87411638. Argumenta que tais medidas são indispensáveis para o prosseguimento da execução e que o arquivamento prematuro viola o princípio da efetividade. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos aclaratórios no ID 121637222, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta que não há vício de omissão, mas sim uma tentativa da instituição financeira de rediscutir o mérito da decisão que determinou o arquivamento do feito ante a ausência de bens penhoráveis. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em exame, a parte embargante alega omissão quanto ao pedido de novas diligências e dilação de prazo. Todavia, o que se observa é o inconformismo do credor com a sistemática de arquivamento adotada por este Juízo, a qual encontra amparo legal e fático no histórico processual. Compulsando os autos, verifica-se que a execução tramita desde o ano de 2011. Ao longo de mais de uma década, foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens, incluindo pesquisas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas com resultados inexpressivos ou negativos. A decisão de ID 83897013 já havia indeferido pedidos genéricos de pesquisas de bens (DOI, DITR, DIPJ, DECRED e DIMOF), fundamentando que o credor não pode transferir ao Poder Judiciário o ônus exclusivo de investigação patrimonial que lhe compete. Nesse contexto, a determinação de retorno dos autos ao arquivo (ID 116912632) após a expedição do alvará não padece de omissão, mas reflete a aplicação do art. 921, § 2º, do CPC. O arquivamento, na hipótese, é consequência lógica da ausência de indicação objetiva de bens penhoráveis pela parte exequente. Quanto ao pedido de utilização do sistema SNIPER, cumpre registrar que a ferramenta, embora moderna, não altera o dever do exequente de demonstrar a utilidade da medida após o esgotamento dos meios ordinários. A reiteração de pedidos de busca patrimonial por diferentes sistemas, sem qualquer indício de alteração na situação econômica dos devedores, configura apenas o prolongamento indefinido de uma execução infrutífera, o que o instituto do arquivamento visa justamente evitar. A decisão embargada foi clara ao determinar que, após o levantamento do valor incontroverso, o feito deveria retornar ao arquivo. A ausência de menção expressa ao pedido de dilação de prazo para novos cálculos não configura omissão sanável por embargos, uma vez que o arquivamento suspende o curso processual, tornando irrelevante, neste momento, a atualização de uma planilha de débito que já supera os R$ 340.000,00 para uma execução que não encontra lastro patrimonial. Portanto, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo integralmente a decisão de ID 116912632 por seus próprios fundamentos. Fica a parte exequente advertida de que a reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Cumpra a determinação de arquivamento, observando-se as cautelas de praxe. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092414504000000000016336934 [VOL 2] Autos digitalizados 18092414510000000000016336951 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18092608480649000000016381320 Procuração pje Procuração 18092608480994700000016381329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121818513429700000017943655 Petição_BNB Petição 19012315133245500000018285178 Despacho Despacho 20021113561687700000027148901 Certidão Certidão 20021716434875800000027347289 Expediente Expediente 20021113561687700000027148901 Petição Petição 20030212020567900000027636656 Petição Petição 20030212072750900000027636904 Certidão Certidão 20040618062595300000028555982 Despacho Despacho 20040712333090500000028555989 Certidão Certidão 20041517291261900000028750046 DEC02767738456 (2) Documento de Comprovação 20041517291295500000028750061 DEC02767738456 (1) Documento de Comprovação 20041517291311700000028750062 DEC02767738456 Documento de Comprovação 20041517291327400000028750063 Ecac - 0000915-86.2011 Documento de Comprovação 20041517291343200000028750068 Despacho Despacho 20040712333090500000028555989 Petição Petição 20042015354630300000028855900 Certidão Certidão 20060313061637500000029975215 Despacho Despacho 21040813580188500000039521444 Ofício Ofício (Outros) 21041314485360600000039711256 Certidão Certidão 21041411132334500000039764050 Certidão Certidão 21042112443094600000040047607 Apjur Documento Ofício 21042112443191800000040047610 Despacho Despacho 21040813580188500000039521444 Petição Petição 21050618541717300000040694434 Certidão Certidão 21051009163721000000040770451 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 21051919011371100000041244189 776431-01dw-mala clovis-341 Documento de Comprovação 21051919011709300000041244191 776431-02dw-assinado_0000915-86.2011.8.15.2001-execucao-atualle_producoes_e_ Procuração 21051919011909200000041244192 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21071910221064000000043624365 PETIÇÃO Outros Documentos 21071910221279900000043624367 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21071910221372800000043624372 DOCS. PESSOAIS Documento de Comprovação 21071910221462900000043625175 Despacho Despacho 21081021295567100000044562288 Expediente Expediente 21081021295567100000044562288 Petição Petição 21081713452389300000044855309 00009158620118152001 - 1 - Manifestação20593951 Documento de Comprovação 21081713452547200000044855312 Certidão Certidão 21091511512082600000046113495 Despacho Despacho 22030110535649300000052006843 Despacho Despacho 22030110535649300000052006843 Petição em PDF Petição 22031710173921900000052792481 Petição Outros Documentos 22031710174124800000052792484 Informação Informação 22061408190038200000056504999 Despacho Despacho 22061420182726700000056506598 Expediente Expediente 22061420182726700000056506598 Petição Petição 22062417032772300000056873381 00009158620118152001-1-MANIFESTACAO43556124 Documento de Comprovação 22062417032918500000056873383 Despacho Despacho 23011608301025200000064141843 Expediente Expediente 23011608301025200000064141843 Petição Petição 23020909555201400000065036226 00009158620118152001-1-MANIFESTAÇÃO50987466 Documento de Comprovação 23020909555225600000065036229 00009158620118152001-2-CALCULOS50987466 Documento de Comprovação 23020909555244300000065036231 Informação Informação 23040218364179100000067228827 Decisão Decisão 23062923381342500000071028371 Informação Informação 23070309143287000000071138975 Petição Petição 23070617583877500000071360781 RESULTADO DE BLOQUEIO 0000915-86.2011.8.15.2001 Comunicações 23090108184006200000073944337 Decisão Decisão 23090108184121600000073944334 Petição Petição 23100510475230700000075534369 Informação Informação 23121121000324500000078496758 Decisão Decisão 23121321451474200000078536600 Informação Informação 23121807582078800000078752955 Petição Petição 23122009180192500000078884297 Decisão Decisão 23122207235079700000078910492 Decisão Decisão 23122207235079700000078910492 RESULTADO BLOQUEIO 0000915-86.2011.8.15.2001 Comunicações 23122207235236800000078910495 Petição Petição 24030815382792200000081679480 Petição Petição 24031910521889400000082177238 Informação Informação 25041419244547500000104225316 Decisão Decisão 25072418253614500000109646811 Informação Informação 25072809045625200000109821498 Informação Informação 25072809065663300000109822694 alvara-levantamento-1359662 (1) (1) Alvará 25072809065679200000109822699 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25073111163950000000110080077 alvará rejeitado Informação 25080609484751200000110355431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080609501474800000110355435 Intimação Intimação 25080609502769000000110355437 Intimação Intimação 25080609502769000000110355437 Petição Petição 25080814535141700000111226307 Certidão Certidão 25081408294063400000112885389 alvara-levantamento-1397894 Alvará 25081408294087800000112885409 Petição Petição 25081915333836700000113755564 Decisão Decisão 25082316205836300000113995669 Decisão Decisão 25082316205836300000113995669 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25082712340112200000114196454 Informação Informação 25082914333555200000114353089 Decisão Decisão 25091617271118400000115923685 8e72d484-6944-4383-a087-b83787f8cce2 Decisão 25091617271162900000115923687 Informação Informação 25093007403758100000116554804 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21081713452547200000044855312, Certidão: 21091511512082600000046113495, Despacho: 22030110535649300000052006843, Outros Documentos: 22031710174124800000052792484, Informação: 22061408190038200000056504999, Certidão: 20040618062595300000028555982, Despacho: 20040712333090500000028555989, Documento de Comprovação: 20041517291295500000028750061, Documento de Comprovação: 20041517291311700000028750062, Documento de Comprovação: 20041517291343200000028750068]
Embargos de declaração não acolhidos17/12/2025, 22:32
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 22:31
Conclusos para julgamento30/09/2025, 07:40
Juntada de informação30/09/2025, 07:40
Outras Decisões16/09/2025, 17:27
Determinada diligência16/09/2025, 17:27
Decorrido prazo de ATUALLE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:40
Conclusos para julgamento29/08/2025, 14:43
Juntada de informação29/08/2025, 14:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos27/08/2025, 12:34
Publicado Decisão em 26/08/2025.26/08/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATUALLE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, CRISTIAN FELIX DA SILVA DECISÃO Intime a parte embargada para, no prazo de 5 dias, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092414504000000000016336934 [VOL 2] Autos digitalizados 18092414510000000000016336951 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18092608480649000000016381320 Procuração pje Procuração 18092608480994700000016381329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121818513429700000017943655 Petição_BNB Petição 19012315133245500000018285178 Despacho Despacho 20021113561687700000027148901 Certidão Certidão 20021716434875800000027347289 Expediente Expediente 20021113561687700000027148901 Petição Petição 20030212020567900000027636656 Petição Petição 20030212072750900000027636904 Certidão Certidão 20040618062595300000028555982 Despacho Despacho 20040712333090500000028555989 Certidão Certidão 20041517291261900000028750046 DEC02767738456 (2) Documento de Comprovação 20041517291295500000028750061 DEC02767738456 (1) Documento de Comprovação 20041517291311700000028750062 DEC02767738456 Documento de Comprovação 20041517291327400000028750063 Ecac - 0000915-86.2011 Documento de Comprovação 20041517291343200000028750068 Despacho Despacho 20040712333090500000028555989 Petição Petição 20042015354630300000028855900 Certidão Certidão 20060313061637500000029975215 Despacho Despacho 21040813580188500000039521444 Ofício Ofício (Outros) 21041314485360600000039711256 Certidão Certidão 21041411132334500000039764050 Certidão Certidão 21042112443094600000040047607 Apjur Documento Ofício 21042112443191800000040047610 Despacho Despacho 21040813580188500000039521444 Petição Petição 21050618541717300000040694434 Certidão Certidão 21051009163721000000040770451 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 21051919011371100000041244189 776431-01dw-mala clovis-341 Documento de Comprovação 21051919011709300000041244191 776431-02dw-assinado_0000915-86.2011.8.15.2001-execucao-atualle_producoes_e_ Procuração 21051919011909200000041244192 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21071910221064000000043624365 PETIÇÃO Outros Documentos 21071910221279900000043624367 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21071910221372800000043624372 DOCS. PESSOAIS Documento de Comprovação 21071910221462900000043625175 Despacho Despacho 21081021295567100000044562288 Expediente Expediente 21081021295567100000044562288 Petição Petição 21081713452389300000044855309 00009158620118152001 - 1 - Manifestação20593951 Documento de Comprovação 21081713452547200000044855312 Certidão Certidão 21091511512082600000046113495 Despacho Despacho 22030110535649300000052006843 Despacho Despacho 22030110535649300000052006843 Petição em PDF Petição 22031710173921900000052792481 Petição Outros Documentos 22031710174124800000052792484 Informação Informação 22061408190038200000056504999 Despacho Despacho 22061420182726700000056506598 Expediente Expediente 22061420182726700000056506598 Petição Petição 22062417032772300000056873381 00009158620118152001-1-MANIFESTACAO43556124 Documento de Comprovação 22062417032918500000056873383 Despacho Despacho 23011608301025200000064141843 Expediente Expediente 23011608301025200000064141843 Petição Petição 23020909555201400000065036226 00009158620118152001-1-MANIFESTAÇÃO50987466 Documento de Comprovação 23020909555225600000065036229 00009158620118152001-2-CALCULOS50987466 Documento de Comprovação 23020909555244300000065036231 Informação Informação 23040218364179100000067228827 Decisão Decisão 23062923381342500000071028371 Informação Informação 23070309143287000000071138975 Petição Petição 23070617583877500000071360781 RESULTADO DE BLOQUEIO 0000915-86.2011.8.15.2001 Comunicações 23090108184006200000073944337 Decisão Decisão 23090108184121600000073944334 Petição Petição 23100510475230700000075534369 Informação Informação 23121121000324500000078496758 Decisão Decisão 23121321451474200000078536600 Informação Informação 23121807582078800000078752955 Petição Petição 23122009180192500000078884297 Decisão Decisão 23122207235079700000078910492 Decisão Decisão 23122207235079700000078910492 RESULTADO BLOQUEIO 0000915-86.2011.8.15.2001 Comunicações 23122207235236800000078910495 Petição Petição 24030815382792200000081679480 Petição Petição 24031910521889400000082177238 Informação Informação 25041419244547500000104225316 Decisão Decisão 25072418253614500000109646811 Informação Informação 25072809045625200000109821498 Informação Informação 25072809065663300000109822694 alvara-levantamento-1359662 (1) (1) Alvará 25072809065679200000109822699 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25073111163950000000110080077 alvará rejeitado Informação 25080609484751200000110355431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080609501474800000110355435 Intimação Intimação 25080609502769000000110355437 Intimação Intimação 25080609502769000000110355437 Petição Petição 25080814535141700000111226307 Certidão Certidão 25081408294063400000112885389 alvara-levantamento-1397894 Alvará 25081408294087800000112885409 Petição Petição 25081915333836700000113755564 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 21081713452389300000044855309, Documento de Comprovação: 21081713452547200000044855312, Certidão: 21091511512082600000046113495, Despacho: 22030110535649300000052006843, Petição: 22031710173921900000052792481, Outros Documentos: 22031710174124800000052792484, Informação: 22061408190038200000056504999, Certidão: 20040618062595300000028555982, Despacho: 20040712333090500000028555989, Documento de Comprovação: 20041517291295500000028750061]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000915-86.2011.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATUALLE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, CRISTIAN FELIX DA SILVA DECISÃO Intime a parte embargada para, no prazo de 5 dias, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092414504000000000016336934 [VOL 2] Autos digitalizados 18092414510000000000016336951 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18092608480649000000016381320 Procuração pje Procuração 18092608480994700000016381329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121818513429700000017943655 Petição_BNB Petição 19012315133245500000018285178 Despacho Despacho 20021113561687700000027148901 Certidão Certidão 20021716434875800000027347289 Expediente Expediente 20021113561687700000027148901 Petição Petição 20030212020567900000027636656 Petição Petição 20030212072750900000027636904 Certidão Certidão 20040618062595300000028555982 Despacho Despacho 20040712333090500000028555989 Certidão Certidão 20041517291261900000028750046 DEC02767738456 (2) Documento de Comprovação 20041517291295500000028750061 DEC02767738456 (1) Documento de Comprovação 20041517291311700000028750062 DEC02767738456 Documento de Comprovação 20041517291327400000028750063 Ecac - 0000915-86.2011 Documento de Comprovação 20041517291343200000028750068 Despacho Despacho 20040712333090500000028555989 Petição Petição 20042015354630300000028855900 Certidão Certidão 20060313061637500000029975215 Despacho Despacho 21040813580188500000039521444 Ofício Ofício (Outros) 21041314485360600000039711256 Certidão Certidão 21041411132334500000039764050 Certidão Certidão 21042112443094600000040047607 Apjur Documento Ofício 21042112443191800000040047610 Despacho Despacho 21040813580188500000039521444 Petição Petição 21050618541717300000040694434 Certidão Certidão 21051009163721000000040770451 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 21051919011371100000041244189 776431-01dw-mala clovis-341 Documento de Comprovação 21051919011709300000041244191 776431-02dw-assinado_0000915-86.2011.8.15.2001-execucao-atualle_producoes_e_ Procuração 21051919011909200000041244192 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21071910221064000000043624365 PETIÇÃO Outros Documentos 21071910221279900000043624367 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21071910221372800000043624372 DOCS. PESSOAIS Documento de Comprovação 21071910221462900000043625175 Despacho Despacho 21081021295567100000044562288 Expediente Expediente 21081021295567100000044562288 Petição Petição 21081713452389300000044855309 00009158620118152001 - 1 - Manifestação20593951 Documento de Comprovação 21081713452547200000044855312 Certidão Certidão 21091511512082600000046113495 Despacho Despacho 22030110535649300000052006843 Despacho Despacho 22030110535649300000052006843 Petição em PDF Petição 22031710173921900000052792481 Petição Outros Documentos 22031710174124800000052792484 Informação Informação 22061408190038200000056504999 Despacho Despacho 22061420182726700000056506598 Expediente Expediente 22061420182726700000056506598 Petição Petição 22062417032772300000056873381 00009158620118152001-1-MANIFESTACAO43556124 Documento de Comprovação 22062417032918500000056873383 Despacho Despacho 23011608301025200000064141843 Expediente Expediente 23011608301025200000064141843 Petição Petição 23020909555201400000065036226 00009158620118152001-1-MANIFESTAÇÃO50987466 Documento de Comprovação 23020909555225600000065036229 00009158620118152001-2-CALCULOS50987466 Documento de Comprovação 23020909555244300000065036231 Informação Informação 23040218364179100000067228827 Decisão Decisão 23062923381342500000071028371 Informação Informação 23070309143287000000071138975 Petição Petição 23070617583877500000071360781 RESULTADO DE BLOQUEIO 0000915-86.2011.8.15.2001 Comunicações 23090108184006200000073944337 Decisão Decisão 23090108184121600000073944334 Petição Petição 23100510475230700000075534369 Informação Informação 23121121000324500000078496758 Decisão Decisão 23121321451474200000078536600 Informação Informação 23121807582078800000078752955 Petição Petição 23122009180192500000078884297 Decisão Decisão 23122207235079700000078910492 Decisão Decisão 23122207235079700000078910492 RESULTADO BLOQUEIO 0000915-86.2011.8.15.2001 Comunicações 23122207235236800000078910495 Petição Petição 24030815382792200000081679480 Petição Petição 24031910521889400000082177238 Informação Informação 25041419244547500000104225316 Decisão Decisão 25072418253614500000109646811 Informação Informação 25072809045625200000109821498 Informação Informação 25072809065663300000109822694 alvara-levantamento-1359662 (1) (1) Alvará 25072809065679200000109822699 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25073111163950000000110080077 alvará rejeitado Informação 25080609484751200000110355431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25080609501474800000110355435 Intimação Intimação 25080609502769000000110355437 Intimação Intimação 25080609502769000000110355437 Petição Petição 25080814535141700000111226307 Certidão Certidão 25081408294063400000112885389 alvara-levantamento-1397894 Alvará 25081408294087800000112885409 Petição Petição 25081915333836700000113755564 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 21081713452389300000044855309, Documento de Comprovação: 21081713452547200000044855312, Certidão: 21091511512082600000046113495, Despacho: 22030110535649300000052006843, Petição: 22031710173921900000052792481, Outros Documentos: 22031710174124800000052792484, Informação: 22061408190038200000056504999, Certidão: 20040618062595300000028555982, Despacho: 20040712333090500000028555989, Documento de Comprovação: 20041517291295500000028750061]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000915-86.2011.8.15.2001
Determinada diligência23/08/2025, 16:21
Expedição de Outros documentos.23/08/2025, 16:20
Conclusos para decisão23/08/2025, 15:06
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 15:33
Juntada de Alvará14/08/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 14:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.08/08/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da certidão de ID 117674089, requerendo o que entender de direito.07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/08/2025, 09:50
Ato ordinatório praticado06/08/2025, 09:50
Juntada de informação06/08/2025, 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração31/07/2025, 11:16
Juntada de informação28/07/2025, 09:06
Juntada de informação28/07/2025, 09:04
Expedido alvará de levantamento24/07/2025, 18:25
Deferido o pedido de24/07/2025, 18:25
Determinado o arquivamento24/07/2025, 18:25
Conclusos para despacho16/04/2025, 07:42
Processo Desarquivado16/04/2025, 07:42
Juntada de informação14/04/2025, 19:24
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 10:52
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.24/01/2024, 16:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.22/01/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/202326/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATUALLE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, CRISTIAN FELIX DA SILVA DECISÃO Na certidão de ID 83728148, a escrivania afirma que não expediu alvará por ausência de o ID ou nº da conta judicial para onde foram transferidos os valores bloqueados. Com razão a certidão, ne
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000915-86.2011.8.15.200125/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATUALLE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, CRISTIAN FELIX DA SILVA DECISÃO Na certidão de ID 83728148, a escrivania afirma que não expediu alvará por ausência de o ID ou nº da conta judicial para onde foram transferidos os valores bloqueados. Com razão a certidão, ne
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000915-86.2011.8.15.200125/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATUALLE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, CRISTIAN FELIX DA SILVA DECISÃO Na certidão de ID 83728148, a escrivania afirma que não expediu alvará por ausência de o ID ou nº da conta judicial para onde foram transferidos os valores bloqueados. Com razão a certidão, ne
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000915-86.2011.8.15.200125/12/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente22/12/2023, 07:24
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)22/12/2023, 07:23
Determinado o arquivamento22/12/2023, 07:23
Determinada diligência22/12/2023, 07:23
Expedição de Outros documentos.22/12/2023, 07:23
Juntada de Petição de petição20/12/2023, 09:18
Conclusos para despacho18/12/2023, 07:58
Juntada de informação18/12/2023, 07:58
Publicado Decisão em 15/12/2023.15/12/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202315/12/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATUALLE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, CRISTIAN FELIX DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 80257286, a parte autora requer a expedição de alvará, e informa dados bancários para a confecção. Tendo em vista a certidão de ID 83450284,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000915-86.2011.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Expeça alvará, co14/12/2023, 00:00
Deferido o pedido de13/12/2023, 21:45
Determinado o arquivamento13/12/2023, 21:45
Determinada diligência13/12/2023, 21:45
Expedição de Outros documentos.13/12/2023, 21:45
Conclusos para despacho12/12/2023, 12:41
Juntada de informação11/12/2023, 21:00
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 10:47
Decorrido prazo de CRISTIAN FELIX DA SILVA em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 01:18
Decorrido prazo de ATUALLE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 01:18
Publicado Decisão em 05/09/2023.05/09/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202305/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATUALLE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, CRISTIAN FELIX DA SILVA DECISÃO Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A (ou agência Trincheiras da Caixa Econômica Federal
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000915-86.2011.8.15.200104/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATUALLE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, CRISTIAN FELIX DA SILVA DECISÃO Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A (ou agência Trincheiras da Caixa Econômica Federal
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000915-86.2011.8.15.200104/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ATUALLE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, CRISTIAN FELIX DA SILVA DECISÃO Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A (ou agência Trincheiras da Caixa Econômica Federal
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000915-86.2011.8.15.200104/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 08:18
Determinada diligência01/09/2023, 08:18
Juntada de Petição de petição06/07/2023, 17:58
Conclusos para despacho03/07/2023, 09:15
Juntada de informação03/07/2023, 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line29/06/2023, 23:38
Deferido o pedido de29/06/2023, 23:38
Determinada diligência29/06/2023, 23:38
Conclusos para despacho02/04/2023, 18:37
Juntada de informação02/04/2023, 18:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:32
Juntada de Petição de petição09/02/2023, 09:55
Expedição de Outros documentos.17/01/2023, 21:07
Proferido despacho de mero expediente16/01/2023, 08:30
Conclusos para decisão19/10/2022, 23:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/07/2022 23:59.21/07/2022, 01:06
Juntada de Petição de petição24/06/2022, 17:03
Expedição de Outros documentos.15/06/2022, 14:53
Proferido despacho de mero expediente14/06/2022, 20:18
Conclusos para despacho14/06/2022, 08:20
Juntada de informação14/06/2022, 08:19
Decorrido prazo de CRISTIAN FELIX DA SILVA em 18/03/2022 23:59:59.19/03/2022, 02:14
Juntada de Petição de petição17/03/2022, 10:17
Expedição de Outros documentos.03/03/2022, 06:31
Proferido despacho de mero expediente01/03/2022, 10:53
Conclusos para despacho15/09/2021, 11:51
Juntada de Certidão15/09/2021, 11:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/08/2021 23:59:59.26/08/2021, 01:54
Juntada de Petição de petição17/08/2021, 13:45
Expedição de Outros documentos.11/08/2021, 10:22
Proferido despacho de mero expediente10/08/2021, 21:29
Conclusos para despacho10/05/2021, 09:17
Juntada de Certidão10/05/2021, 09:16
Juntada de Petição de petição06/05/2021, 18:54
Expedição de Outros documentos.21/04/2021, 12:45
Juntada de Certidão21/04/2021, 12:44
Juntada de Certidão14/04/2021, 11:13
Juntada de Ofício13/04/2021, 14:48
Proferido despacho de mero expediente08/04/2021, 13:58
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho03/06/2020, 13:06
Juntada de Certidão03/06/2020, 13:06
Juntada de Petição de petição20/04/2020, 15:35
Expedição de Outros documentos.15/04/2020, 17:30
Juntada de Certidão15/04/2020, 17:29
Proferido despacho de mero expediente07/04/2020, 12:33
Conclusos para despacho06/04/2020, 18:06
Juntada de Certidão06/04/2020, 18:06
Juntada de Petição de petição02/03/2020, 12:07
Juntada de Petição de petição02/03/2020, 12:02
Expedição de Outros documentos.17/02/2020, 16:55
Juntada de certidão17/02/2020, 16:43
Proferido despacho de mero expediente11/02/2020, 13:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/01/2019 23:59:59.31/01/2019, 05:13
Juntada de Petição de petição23/01/2019, 15:13
Conclusos para despacho18/12/2018, 18:52
Expedição de Outros documentos.18/12/2018, 18:52
Ato ordinatório praticado18/12/2018, 18:51
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)18/12/2018, 18:49
Processo migrado para o PJe24/09/2018, 14:51
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2018 16:06 TJEJP1317/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 64/1817/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE17/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/201817/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/201803/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P014803182001 17:27:40 BANCO D03/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2018 P014803182001 13:51:43 BANCO D02/04/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2018 NF 016/1822/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2018 NF 16/1820/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/201727/11/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/201703/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2017 CURADOR ESPECIAL03/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2017 VISTA DEFENSOR PúBLICO21/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/201720/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017 P007779172001 14:57:56 BANCO D20/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2017 P007779172001 14:26:04 BANCO D14/02/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 02/2017 NF: 003/201701/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2017 NF 03/1730/01/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 27: 09/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO28/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2016 EDITAL EXPEçA-SE21/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/201626/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2016 P064113162001 10:57:42 BANCO D26/08/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 08/2016 D047448162001 10:57:42 00726/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2016 P064113162001 14:48:53 BANCO D18/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 08/2016 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A08/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2016 CARTA DE INTIMAçãO EXPEçA-SE29/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/201607/04/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2016 CERTIFICADO07/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2016 CERTIFIQUE-SE01/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/201513/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2015 P072110152001 16:57:57 BANCO D13/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2015 P072110152001 14:04:52 BANCO D11/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 08/2015 NF 071/1524/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2015 NF 71/1520/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO13/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/201517/06/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 06/201517/06/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 02/2015 AGUARDA DECISAO DO AI23/02/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 12/201416/12/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 12/201415/12/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 12/2014 NF 146/201401/12/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2014 NF 146/127/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO25/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/201413/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/201413/10/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 09/201415/09/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 09/2014 NF: 112/201403/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2014 NF 112/101/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2014 VISTA AUTOR18/08/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/201415/08/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/201415/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 08/2014 CRISTIAN FELIX DA SILVA08/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 08/2014 ATUALLE PRODUCOES E EVENTOS LTDA08/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2014 CITE-SE26/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/201406/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/201406/06/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 06/2014 NF 062/1419/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2014 NF 62/1415/05/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2014 EXPEDIR NOTA FORO28/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2014 EXPEDIR NOTA14/02/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/201313/02/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/201313/02/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 01/2013 PUBLICAçãO PRAZO DECORRENDO30/01/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA29/01/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 01/2013 AUTOS VISTA AUTOR24/01/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1909201219/09/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1909201219/09/2012, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0409201204/09/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0409201204/09/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0808201208/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0808201208/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2301201223/01/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2301201223/01/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1701201217/01/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1701201217/01/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1312201114/12/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1312201114/12/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09122011 NF 185: 1109/12/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2411201124/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2411201124/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1808201118/08/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1808201118/08/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2206201122/06/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2206201122/06/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3005201130/05/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 3005201130/05/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170520113CRISTIAN FELI17/05/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1205201112/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1205201112/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0505201105/05/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0505201105/05/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1204201112/04/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1204201112/04/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08042011 NF 58: 1108/04/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0504201105/04/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0504201105/04/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3003201130/03/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 3003201130/03/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090320111ATUALLE PRODU09/03/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0403201104/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0403201104/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0203201102/03/2011, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO25/02/2011, 00:00