Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0868704-78.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, em face de MARIA DAS DORES DOS SANTOS, também qualificada, e OUTROS não qualificados (desconhecidos), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em breve síntese, ser uma entidade sem fins lucrativos dedicada a ações sociais há décadas e que se viu compelida a suspender suas atividades em decorrência da pandemia de COVID-19, mantendo apenas um vigia responsável pela salvaguarda de sua sede e patrimônio. Contudo, a partir de meados do ano de 2022, a instituição começou a ser alvo de furtos sistemáticos, inicialmente de ventiladores e, posteriormente, de máquinas de costura e outros pertences, fatos devidamente registrados junto à Polícia Civil do Estado da Paraíba. Não bastasse a subtração de bens, meliantes invadiram o prédio da sede, estabelecendo uma ocupação precária e injusta. Alega que a situação escalou significativamente em 02 de outubro de 2025, quando uma força-tarefa foi deflagrada na cidade de João Pessoa com o objetivo de combater o crime de roubo de fios de cobre. Nesse contexto, novos invasores adentraram o imóvel da autora, utilizando-o para a prática criminosa que vinha causando severos prejuízos à coletividade. A referida operação, denominada "Caminhos do Cobre", contou com a participação coordenada do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, da Polícia Militar, da Prefeitura Municipal de João Pessoa e da concessionária de energia Energisa, visando fiscalizar pontos críticos e identificar os responsáveis pelas condutas delituosas. Relata, ainda, que tomou conhecimento desses fatos por meio de informações de cunho público e notório, amplamente veiculadas, conforme links e vídeos anexados. A partir dessa veiculação, foi possível constatar a desobediência às determinações legais impostas pela Defesa Civil e a manutenção da ocupação irregular, mesmo após a divulgação dos eventos relacionados à operação. Concluiu, por fim, que a situação transcende a sua esfera patrimonial, configurando um grave problema de ordem pública, com riscos à coletividade, omissão administrativa e utilização ilícita do imóvel por terceiros. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida liminar inaudita altera pars que venha lhe reintegrar no imóvel esbulhado. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 126358661 ao Id nº 126359326. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. Do Conflito Possessório Coletivo Considerando sinóptica digressão histórica, verifica-se que a parte autora ingressou, em um passado recente, com outra demanda reintegratória de posse, tombada sob o nº 0801207-18.2023.8.15.2001, sustentando a ocorrência de supostas invasões em sua propriedade. Quanto ao feito anterior, é possível observar que, após o encaminhamento à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, houve intervenção da parte autora nos autos, requerendo a expedição de mandado de constatação, com o objetivo de averiguar a desocupação voluntária do bem imóvel objeto de reclamação, ocasião em que o meirinho certificou estar o imóvel ocupado por um grupo de pessoas diverso daquele apontado originalmente pela parte autora, circunstância fática que ensejou a extinção do primeiro processo, já que caracterizado "novo" esbulho possessório. Nesse ínterim, sobreleva-se destacar que a sentença terminativa prolatada no processo retromencionado transitou em julgado em 23 de setembro de 2024, vindo a parte autora, passado mais de um ano, formular novo pedido de reintegração de posse sobre o mesmo imóvel, alegando ter tomado conhecimento, a partir de reportagens jornalísticas, acerca da possível utilização do espaço físico para práticas delitivas (investigadas por uma operação policial que ganhou notoriedade), afirmando, ainda, que constatou a permanência da "ocupação irregular" do imóvel a partir da veiculação das notícias elencadas na exordial. Ora, apesar de soar assaz estranho a alegação da parte autora, segundo a qual tomou conhecimento da possível "ocupação" da sua propriedade através de reportagens jornalísticas, impende concluir que o fundamento do pedido reintegratório formulado na presente demanda retoma a discussão de um conflito coletivo pela posse do imóvel situado na Av. João Machado, 309, Centro, João Pessoa/PB, envolvendo um número indefinido de pessoas, as quais provavelmente integram grupos sociais vulneráveis, de sorte que o intento autoral não pode ser resolvido pela simples aplicação do art. 562 do CPC. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, instituindo a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias (art. 1º) e determinando que os Tribunais constituíssem Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no prazo de 30 (trinta) dias, para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas (art. 1º, §4º). Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através do Ato da Presidência nº 03/2023, instalou a Comissão de Conflitos Fundiários local, com objetivo definido em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º A Comissão em referência tem o objetivo de mediar conflitos fundiários de natureza coletiva, rurais ou urbanos, de modo a evitar o uso da força pública no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou de despejo e (r)estabelecer o diálogo entre as partes, podendo atuar em qualquer fase do litígio, inclusive antes da instauração do processo judicial ou após o seu trânsito em julgado, para minimizar os efeitos traumáticos das desocupações, notadamente no que diz respeito às pessoas de vulnerabilidade social reconhecida. Acerca da competência da referida comissão, restou estabelecida nos termos do art. 3º do Ato da Presidência nº 03/2023, dispositivo que passo a transcrever: Art. 3º Compete à Comissão de Conflitos Fundiários: I – realizar visitas técnicas nas áreas de conflito, com elaboração do respectivo relatório, a ser remetido ao juiz da causa; II – atuar na interlocução com o juízo no qual tramita a ação judicial; III – interagir com as Comissões de Conflitos Fundiários instituídas no âmbito de outros poderes e órgãos, como o Governo do Estado, a Assembleia Legislativa, o Ministério Público, a Defensoria Pública etc.; IV – participar de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição; V – agendar e conduzir reuniões entre as partes e interessados, elaborando a respectiva ata; VI – promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e deliberações; VII – monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção; VIII – executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse; e IX – nos casos judicializados, funcionarão como órgão auxiliar do juiz da causa que permanece com a competência decisória, podendo, inclusive, se assim interessar, acompanhar a realização das diligências. Pois bem. Imperioso destacar que o processo anterior (0801207-18.2023.8.15.2001) foi submetido à citada Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo a parte autora se insurgido perante o Tribunal de Justiça, sem, contudo, lograr qualquer êxito quanto aos questionamentos formulados em face à competência conferida à Comissão especial, criada por determinação do Conselho Nacional de Justiça. Assim consignado, antes de qualquer deliberação acerca dos pedidos formulados, é medida que se impõe submeter a presente demanda à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, já que em nada se diferencia do processo anterior, conferindo efetividade ao referido órgão e garantindo a competência estabelecida no Ato da Presidência nº 03/2023. À escrivania, para encaminhamento dos autos à Comissão alhures mencionada. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 07 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito