Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO CAETANO SOBRINHO
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801206-58.2025.8.15.0321 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por SEBASTIAO CAETANO SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB, igualmente qualificada. I. RELATÓRIO PROCESSUAL O autor, SEBASTIAO CAETANO SOBRINHO, pessoa idosa, nascido em 22/08/1937, e beneficiário de aposentadoria por invalidez rural (NB: 095.780.186-6), ajuizou a presente demanda alegando ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPB". Conforme a Petição Inicial (ID 116047908), o autor aduziu que jamais autorizou ou teve conhecimento da referida associação ou de qualquer serviço que justificasse tais cobranças. Para corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos o Requerimento Administrativo junto ao INSS (ID 116047915), datado de 03/07/2025, solicitando a análise de descontos de entidades associativas, no qual declarou expressamente "NÃO" ter autorizado os descontos da entidade de código 52, identificada como Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB. Adicionalmente, foi anexado um Print - Inexistência do Termo de Adesão (ID 116047911), que, segundo a narrativa da exordial, demonstraria a ausência de qualquer vínculo formal com a entidade. O Histórico de Créditos (ID 116047910), abrangendo o período de 01/2019 a 06/2025, detalha os valores recebidos pelo autor e, a partir da competência 03/2024, passa a registrar a rubrica "256 - CONTRIBUICAO AAPB 0800 111 0099", com descontos mensais que variaram de R$ 28,24 a R$ 30,36, evidenciando a materialidade dos descontos impugnados. Na Petição Inicial (ID 116047908), o autor pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do processo em razão de sua idade avançada (87 anos), e a dispensa da audiência conciliatória. No mérito, requereu a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 807,68, e à indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, além da concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos. Por meio da Decisão (ID 116049386), proferida em 16/07/2025, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita ao autor, com fundamento na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, a mesma decisão determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar comprovante de residência em seu próprio nome e legível ou, na impossibilidade, declaração afirmando residir no endereço indicado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em 22/08/2025, antes da efetivação da citação da parte ré, o autor, por intermédio de seu advogado, protocolou a Petição Desistência processual (ID 121387072). Nesta peça, o autor informou que, após ter conhecimento das reportagens sobre cobranças indevidas realizadas pelo INSS em conjunto com associações, buscou o escritório para verificar a existência de tais descontos em seu benefício. Ao constatar a ocorrência das cobranças, a presente ação foi ajuizada. Contudo, o autor manifestou o desejo de desistir da demanda, solicitando a homologação da desistência e o arquivamento eletrônico dos autos. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A desistência da ação constitui um ato processual unilateral do autor, por meio do qual ele renuncia ao prosseguimento do processo, sem, contudo, abrir mão do direito material em si. Tal faculdade encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. A legislação processual civil brasileira confere ao autor a prerrogativa de desistir da ação a qualquer tempo, desde que observadas as condições específicas para cada fase processual. Antes da citação do réu, a desistência é um ato unilateral que independe de sua anuência, conforme se depreende do artigo 485, § 4º, do CPC. Após a citação, mas antes da apresentação da contestação, a desistência também é unilateral. No entanto, se a desistência for manifestada após a apresentação da contestação, a anuência do réu torna-se indispensável, em observância ao princípio do contraditório e da estabilização da demanda, conforme o artigo 485, § 5º, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a Petição Desistência processual (ID 121387072) foi protocolada em 22/08/2025. Uma análise detida dos autos revela que, até a presente data, não houve a efetivação da citação da parte ré, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AAPB. A última movimentação processual anterior à petição de desistência foi a Decisão (ID 116049386), que deferiu a justiça gratuita e determinou a intimação do autor para regularizar a documentação de residência. Não há nos registros processuais qualquer indicação de que o mandado de citação tenha sido expedido e cumprido, ou que a ré tenha sido cientificada da existência da demanda por qualquer outro meio legal. Dessa forma, a desistência manifestada pelo autor se enquadra na hipótese de ato unilateral, não exigindo a concordância da parte adversa para sua homologação. O artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, embora estabeleça que a desistência da ação independe de homologação judicial para produzir efeitos, a homologação é o ato formal que confere eficácia plena à manifestação de vontade do autor e permite a extinção do processo. A desistência da ação, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, não impede que o autor, caso assim deseje, proponha nova demanda com o mesmo objeto, desde que observados os requisitos legais e o prazo prescricional aplicável. A presente homologação apenas põe fim à relação processual estabelecida neste feito específico. Quanto às custas processuais, o artigo 90 do Código de Processo Civil preceitua que a desistência da ação implica na responsabilidade do desistente pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, no caso em exame, o autor teve o benefício da justiça gratuita deferido por este Juízo na Decisão (ID 116049386). A concessão da gratuidade da justiça abrange as custas, as despesas processuais e os honorários de sucumbência, conforme o artigo 98, § 1º, do CPC. Assim, em virtude da hipossuficiência econômica já reconhecida, o autor está isento do recolhimento das custas processuais decorrentes da desistência. Diante da manifestação inequívoca de vontade do autor em desistir da ação, e verificada a ausência de óbices legais para tanto, impõe-se a homologação do pedido, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada por SEBASTIAO CAETANO SOBRINHO na Petição Desistência processual (ID 121387072) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da justiça gratuita ao autor na Decisão (ID 116049386), dispenso-o do pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos eletronicamente, com as baixas e anotações de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito