Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826948-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CENTRO MÉDICO E ODONTOLÓGICO DA PARAÍBA LTDA - CEMOP, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação Anulatória com pedido liminar, em face do Município de João Pessoa, alegando, em síntese, que: Alega que em 05 de abril de 2006 a promovente realizou parcelamento da dívida sob título 2006/01309452 e desde então vem pagando regularmente as parcelas. Contudo, perante as inúmeras parcelas já pagas e a falta de previsão de terminar o referido parcelamento, a promovente requereu à Procuradoria do Município de João Pessoa que fosse enviado a íntegra do processo administrativo do débito ora em parcelamento. Para sua surpresa, a resposta dada pela Procuradoria foi a de não ter sido localizado o processo nas caixas de arquivos e em razão disso justificou a impossibilidade de o disponibilizar. Diz que, dessa foram, fica inviável a apresentação de defesa ou proposta negociação por parte do contribuinte se não tem acesso as acusações e a todo desenrolar do processo que existe contra si. Resta, portanto, evidenciando prejuízo à ampla defesa e contraditório. Além do cerceamento de defesa, a ficha de consolidação do débito disponibilizada pela Procuradoria do Município consta que há um parcelamento ativo e que o número de parcelas é 1.247 (um mil, duzentas e quarenta e sete), o que corresponde a um parcelamento de mais de 100 (cem) anos. Além do absurdo número de parcelas, os valores que já estão sendo pago desde 2006 não coadunem com os valores que supostamente deveriam ser pagos se obedecidos a quantidade de 1.247 parcelas. O montante apresentado na ficha de consolidação (R$341.759,54 - sem atualização), caso fosse dividido corretamente pelo número de parcelas pactuadas, em 1.247, resultariam em prestações mensais em torno de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais). Contudo, desde a adesão ao parcelamento os valores vêm crescendo desproporcionalmente, tanto que a última parcela paga superou os R$ 600,00 (seiscentos reais). Acrescente-se, ainda, que no relatório de débitos do contribuinte, os valores não estão compatíveis com a ficha de consolidação, o que leva a acreditar na presença de algumas inconsistências nos cálculos. Ao estabelecer encargos sem a devida fundamentação legal ou transparência na forma de cálculo, o Município incorre em conduta lesiva aos direitos do contribuinte, o que pode, inclusive, ensejar a revisão judicial dos valores cobrados, bem como a eventual nulidade dos atos administrativos que resultaram nessa distorção. Assim, ante a inexistência atestada do processo administrativo n.º 2006/046618, conforme retratado pela própria autoridade municipal, que possibilitaria o reexame dos critérios de atualização e cálculo das parcelas, reque-se a nulidade do crédito tributário, com o encerramento das cobranças em curso. Assim sendo, postula pela concessão da tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e da cobrança das parcelas vincendas do crédito tributário identificado através do processo administrativo n.º 2006/046595, sob título 2006/01309452, nos termos do art. 151, V, do CTN, determinando-se que o ente promovido se abster de impor à promovente medidas constritivas (tais como a negativa de CND, cassação de benefícios fiscais, inscrição em cadastros negativos de crédito, protesto de CDA etc), até o julgamento de mérito da presente ação anulatória. Juntou documentos. O promovido prestou as informações sobre o pedido de urgência, id. 119334953. É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da antecipação de tutela é definido no art. 300 do CPC/15, que assim determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da cobrança das parcelas vincendas para evitar medidas constritivas futuras. É cediço que, para que seja concedida a tutela de urgência, o pedido deve ser revestir dos elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme a narrativa do autor, seu inconformismo se dá em virtude da cobrança de parcelas, que, “desde a adesão ao parcelamento os valores vêm crescendo desproporcionalmente, tanto que a última parcela paga superou os R$ 600,00 (seiscentos reais).” Conforme se vê, o contrato em testilha foi firmado em 2006. Entretanto, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência. Em que pese as alegações contidas na narrativa da parte autora, demonstrando neste sentido a boa-fé em regularizar o débito, entendo que não se encontra revestida a plausibilidade do direito, tendo em vista a ciência de sua parte quanto às condições prévias do contrato. Dessa forma, não vislumbro, nessa fase inicial do processo a urgência alegada pelo autor, tendo em vista uma situação que já perdura há muitos anos. Também não restou demonstrado o perigo da demora, tendo em vista a parte autora já suportar o encargo durante um certo período sem que houvesse comprovadamente um prejuízo no funcionamento do estabelecimento. Portanto, não há probabilidade do direito e perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, nas alegações do promovente. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que surtam seus efeitos. Publique-se. Intimem-se. Cite-se na forma da Lei. Mediante a apresentação de contestação, intime-se a parte autora par, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, querendo. Com ou sem impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito