Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/12/2025, 10:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
01/12/2025, 22:34
Documentos
Despacho
•26/03/2026, 10:43
Acórdão
•04/03/2026, 12:30
Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 14:55
Juntada de outras peças
27/03/2026, 14:50
Juntada de outras peças
27/03/2026, 14:46
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2026, 10:43
Conclusos para despacho
26/03/2026, 10:18
Juntada de certidão de prevenção
26/03/2026, 05:07
Recebidos os autos
26/03/2026, 05:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/12/2025, 10:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
01/12/2025, 22:34
Juntada de Petição de apelação
24/11/2025, 16:45
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
18/11/2025, 11:12
Conclusos para despacho
18/11/2025, 10:58
Juntada de Petição de apelação
17/11/2025, 17:01
Publicado Sentença em 12/11/2025.
12/11/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE DAMIÃO
REU: EZEQUIEL DOS SANTOS MENDES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 0802353-56.2021.8.15.0161 [Ameaça, Calúnia, Difamação, Injúria]
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DA PARAÍBA em face de EZEQUIEL DOS SANTOS MENDES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar (Lei 11.340/06). Consta na denúncia que, em período não precisamente apurado, mas situado entre 20 de setembro de 2021 e 25 de outubro de 2021, no Município de Damião/PB, o acusado, motivado por uma disputa patrimonial, ameaçou reiteradamente sua ex-cunhada, ANDREA PADILHA DE FREITAS, de causar-lhe mal injusto e grave. As ameaças teriam ocorrido com o intuito de forçá-la a deixar a residência e a cidade, sendo proferidas com menções a que sua família era "pistoleira". A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2024 (Id. 88138243). Em sua Resposta à Acusação (Id. 90779810), a defesa alegou a nulidade por falta de proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade por falta de representação e a insuficiência probatória para a condenação. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (Termo de Id. 97594958), a vítima ANDREA PADILHA DE FREITAS e a testemunha EDIVANDO FERREIRA DE LIMA foram ouvidas, e o acusado foi interrogado. Em Alegações Finais (Id. 106666234), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu diante da comprovação de materialidade e autoria, com a devida aplicação da Lei Maria da Penha. A Defesa, em seus memoriais (Id. 107468554), reiterou as preliminares de nulidade e pediu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa ao réu a prática do crime de Ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, à luz da Lei 11.340/06. Da Aplicabilidade da Lei Maria da Penha e do Afastamento da Lei 9.099/95 O crime imputado foi cometido em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. A vítima e o acusado possuíam uma relação por afinidade (ex-cunhada), e a violência psíquica e moral foi exercida para constranger a vítima em meio à disputa por bens decorrentes do falecimento de seu companheiro. A conduta se amolda à definição legal de violência doméstica, o que, por expressa vedação legal (Artigo 41 da Lei 11.340/06), inviabiliza a aplicação dos benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo. Portanto, rejeitam-se as alegações defensivas de nulidade processual por suposta falta de proposta de Sursis e de extinção da punibilidade por falta de representação, pois houve expressa representação da vítima perante o delegado em 28/10/2021 (id. 52838789 - Pág. 6) Da Imputação do Crime de Ameaça O crime de ameaça exige a promessa de causar mal injusto e grave, sendo necessário que o ofendido se sinta efetivamente intimidado. A ameaça é um crime formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa e sente um temor razoável, não dependendo da intenção futura do agente de cumprir o mal. A prova de autoria e materialidade está robusta nos autos. A vítima ANDREA PADILHA DE FREITAS, em seu depoimento judicial, confirmou de forma coerente e segura as várias ameaças sofridas desde o período anterior à sua chegada na Paraíba (quando o companheiro estava hospitalizado) até o pós-morte, durante a disputa pelos bens. Ela relatou que o acusado, EZEQUIEL DOS SANTOS MENDES, a ameaçou de expulsão e fez menções claras de que sua família era "pistoleira", incutindo temor real de mal injusto e grave. A vítima ressaltou que andava com medo. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância para fundamentar a condenação, dada a natureza clandestina com que tais delitos são frequentemente praticados. A testemunha EDIVANDO FERREIRA DE LIMA, embora tenha relativizado seu depoimento na fase policial, corroborou em juízo que foi contatado e ameaçado a parar de ajudar a vítima em seus deslocamentos, o que demonstra a amplitude da coação exercida pelo acusado sobre o círculo social de ANDREA, com o objetivo de isolá-la e forçá-la a deixar a cidade. O acusado EZEQUIEL DOS SANTOS MENDES, em seu interrogatório, confirmou o conflito intenso com a vítima e as questões relativas à posse dos bens do irmão falecido, afirmando ter bloqueado a vítima em redes sociais, o que confirma o ambiente de hostilidade e coerção (Id. 76070458, pág. 9). Da Continuidade Delitiva O conjunto probatório demonstra que as ameaças não foram fatos isolados, mas sim várias condutas praticadas em razão da mesma disputa patrimonial, no mesmo contexto, em período de tempo e modo de execução semelhantes (pessoalmente e via WhatsApp), caracterizando o crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal. Diante da pluralidade das condutas comprovadas pelo relato da vítima e elementos circunstanciais, aplica-se a regra do concurso formal impróprio (continuidade delitiva), impondo-se o aumento da pena. Assim, está provada a materialidade e a autoria do crime de ameaça, praticado em contexto de violência doméstica e familiar, em continuidade delitiva. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, firmou-se, no julgamento do Tema Repetitivo n. 983 do STJ, a tese de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No mais, a consumação do dano moral opera-se com o cometimento do delito em situação de violência doméstica (dano in re ipsa). Ou seja, para efeitos de indenização por danos morais, o dissabor da vítima é presumido, segundo um juízo de razoabilidade, tendo em vista a gravidade do ilícito penal cometido. Nesse sentido: (...) O dano moral resultante dos delitos cometidos em situação de violência doméstica, opera-se in re ipsa, ou seja, para efeitos de indenização o dissabor da vítima é presumido, segundo um juízo de razoabilidade, tendo em vista a gravidade do ilícito penal perpetrado pelo réu. (...) (TJ-DF 00043078120178070017 DF 0004307-81.2017.8.07.0017, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, sopesadas as características pessoais do acusado e da vítima, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores consequências para a saúde física e mental da vítima para além do que corriqueiramente acontece em hipóteses dessa natureza, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o acusado EZEQUIEL DOS SANTOS MENDES como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c Lei n.º 11.340/06, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva). Condeno ainda o acusado a pagar à vítima INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, visto que o delito foi praticado em situação de violência doméstica, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (data do último fato típico em 2023), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, na forma do art. 387, IV do CPP, sem prejuízo de majoração da indenização em processo civil específico. Passo à individualização da pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Na forma do artigo 68 do Código Penal, e analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, procedo à dosimetria do crime de ameaça, cuja pena é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa: Culpabilidade: é majorada, pois as ameaças foram acompanhadas de várias ofensas contra a vítima; Antecedentes: O réu é primário; Conduta Social: Neutra; Personalidade: Neutra; Motivos: A motivação do crime (disputa patrimonial referente aos bens do irmão falecido) é torpe e reclama exasperação; Circunstâncias do Crime: nada digno de nota; Consequências do Crime: nada digno de nota; Comportamento da Vítima: Neutro. Em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando a pena cominada, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Agravantes e Atenuantes Presente a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal, pois o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, o que implica o aumento da pena. Ausentes atenuantes. Assim, agravo a pena, resultando na pena provisória de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Causas de Aumento e Diminuição (Continuidade Delitiva) Reconhecida a continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal, e considerando a pluralidade e a reiteração das ameaças comprovadas no período, aplico o aumento máximo de 2/3 (dois terços). Somando-se o aumento à pena provisória, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Conforme vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal, c/c Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 17 da Lei 11.340/06, considerando que o crime foi cometido mediante grave ameaça no contexto de violência doméstica, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concedo o benefício da Suspensão Condicional da Pena (Sursis), pelo período de prova de 02 (dois) anos, observadas as seguintes condições: Prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena restritiva de liberdade; Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Proibição de contato com a vítima; Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial. O descumprimento injustificado de quaisquer das condições impostas poderá implicar a revogação do benefício. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo livre e solto, e não houve alteração das circunstâncias que justifiquem a decretação da prisão preventiva. PROVIDÊNCIAS FINAIS Transitada em julgado, determino as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); Expeça-se a Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo da Execução Penal, para fiscalização do cumprimento das condições do sursis; Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 10 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito Juiz(a) de Direito
11/11/2025, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
10/11/2025, 20:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 20:00
Conclusos para despacho
25/05/2025, 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
10/02/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.
28/01/2025, 08:33
Juntada de Petição de alegações finais
26/01/2025, 18:35
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 15:27
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2024, 12:02
Conclusos para despacho
15/12/2024, 10:09
Juntada de certidão de decurso de prazo
15/12/2024, 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 10:30 1ª Vara Mista de Cuité.
31/07/2024, 10:25
Decorrido prazo de EZEQUIEL DOS SANTOS MENDES em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 02:08
Juntada de Petição de cota
29/07/2024, 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/07/2024, 18:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
26/07/2024, 18:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
25/07/2024, 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/07/2024, 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/07/2024, 11:07
Juntada de Petição de diligência
24/07/2024, 11:07
Expedição de Mandado.
19/07/2024, 12:00
Juntada de Petição de comunicações
18/07/2024, 15:50
Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 09:13
Expedição de Mandado.
11/07/2024, 09:10
Expedição de Mandado.
11/07/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 10:30 1ª Vara Mista de Cuité.
11/07/2024, 08:50
Outras Decisões
27/05/2024, 15:28
Conclusos para despacho
27/05/2024, 08:57
Juntada de Petição de defesa prévia
20/05/2024, 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/05/2024, 20:20
Juntada de Petição de diligência
08/05/2024, 20:20
Expedição de Mandado.
04/04/2024, 14:19
Recebida a denúncia contra EZEQUIEL DOS SANTOS MENDES - CPF: 055.970.144-63 (INDICIADO)
03/04/2024, 11:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)