Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF.
REU: HELCIO VIEGAS FIGUEIREDO. DECISÃO - Da gratuidade judiciária de pessoa jurídica Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando documentos suficientes capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nesse sentido, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028891-33.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos – 15ª Vara Cível da Capital – Seção A
APELANTE: Maria Claudia Guimarães de Oliveira Pacheco.
APELADO: Postalis Instituto de Previdência Complementar EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 481/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO. 1. Não deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não fizer prova da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A presunção é de que a pessoa jurídica dispõe de recursos suficientes para pagar as custas processuais. Inteligência da súmula nº 481 do STJ. 2. Não havendo provas contemporâneas da real situação financeira da empresa, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Apelo provido. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0857524-65.2025.8.15.2001 [Pagamento]. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 0028891-323.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 0028891-33.2019.8.17.2001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/12/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência integral; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da promovente e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a autora, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, emende a petição inicial de modo que apresente: 1) cópia de sua última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; 2) Extratos bancários dos últimos três meses da empresa autora; 3) Balanço patrimonial da promovente; 4- Declaração atual de pobreza. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a autora ser intimada pela serventia para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade (cancelamento da distribuição). 3- Caso adimplidas as custas e também as diligências, cite a parte ré; 4- Havendo contestação, intime a parte autora para impugnação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO