Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INACIA MARIA VERAS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0864323-95.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por INACIA MARIA VERAS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 82319490), alegou a existência de dois contratos de empréstimo consignado não solicitados e não reconhecidos, vinculados aos seus benefícios previdenciários de aposentadoria por idade (NB 149.814.282-3) e pensão por morte de trabalhador rural (NB 051.864.113-9), requerendo a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB declarou sua incompetência, de ofício, e determinou a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Prata/PB, domicílio da parte autora (ID 82321366), fundamentando-se na Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJEPB/TJPB). Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 84266692 e ID 84266693), argumentando que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é relativa e não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustentou, ainda, a faculdade do consumidor de eleger o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local do ato ou fato que originou a demanda, ou da filial/sucursal da empresa que integra o mesmo grupo econômico. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática (ID 84474425), deu provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão de primeiro grau e determinando o prosseguimento do feito no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. A decisão do Tribunal enfatizou a aplicabilidade da Súmula nº 33 do STJ, que veda a declaração de ofício da incompetência relativa, e reiterou a prerrogativa do consumidor de escolher o foro que melhor atenda aos seus interesses. Após o retorno dos autos a este Juízo, e diante da constatação de que a advogada da parte requerente possuía OAB-AL e mais de 170 processos distribuídos no Estado da Paraíba com petições e matérias semelhantes, envolvendo autores residentes no Município de Prata/PB, este Juízo proferiu decisão (ID 103698254). Na referida decisão, determinou-se a apresentação de OAB Suplementar pela advogada, sob pena de comunicação de infração à OAB-PB, e oficiou-se à OAB-PB, à Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB para apuração de eventual prática de advocacia predatória, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Adicionalmente, a decisão de ID 103698254 intimou a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer pessoalmente ao Cartório Unificado Cível, localizado no Fórum Desembargador Moacyr Porto, nesta Capital, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas. Em 01/02/2024, este Juízo reiterou a determinação de cumprimento do pronunciamento anterior, comunicando à DITEC, Corregedoria e Ouvidoria sobre inconsistências no sistema PJe (ID 84255672). As certidões de ID 87404812 e ID 87415778 confirmaram a abertura de chamado à DITEC e o envio de cópia da decisão à DITEC, Ouvidoria e Corregedoria. A Corregedoria-Geral de Justiça, por sua vez, homologou parecer pela extinção do Pedido de Providências, considerando que a providência cabível já havia sido adotada (ID 91886241). Em 02/02/2024, o Banco Itaú Consignado S.A. juntou procuração, substabelecimento e carta de preposição (ID 85148766, ID 85148767, ID 85148768 e ID 85148769), manifestando interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial (ID 90858576), pelo qual o réu se comprometeu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 4.000,00 para a autora e R$ 1.000,00 para a patrona a título de honorários advocatícios, além de proceder à baixa dos contratos questionados. O réu comprovou o pagamento do valor acordado em 03/06/2024 (ID 91472199). Em 23/08/2025, este Juízo proferiu nova decisão (ID 121355536), reiterando a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente ao Cartório Unificado Cível, no prazo de 5 (cinco) dias, para validar a procuração e demais informações. Em resposta, a parte autora apresentou petição (ID 122538817) em 01/09/2025, informando a impossibilidade de deslocamento até João Pessoa/PB, em razão de sua condição financeira e idade avançada, que inviabilizariam arcar com os custos de transporte e estadia. A autora propôs, como alternativa, a aceitação de um vídeo em anexo como cumprimento da decisão, ou, subsidiariamente, que fosse determinado seu comparecimento ao fórum de sua comarca de domicílio, Prata/PB. É o relatório. DECIDO. A questão posta à apreciação deste Juízo cinge-se à possibilidade de flexibilização da determinação de comparecimento pessoal da parte autora para validação da procuração e informações, em face das alegações de impedimento de ordem financeira e etária, e à necessidade de ratificação do acordo extrajudicial noticiado nos autos. I. Da Escolha do Foro e os Ônus Processuais Inerentes A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 101, inciso I, do CDC, em conjunto com o artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), confere ao consumidor a prerrogativa de escolher o foro para o ajuizamento da demanda, podendo optar pelo seu domicílio, pelo domicílio do réu, pelo local do ato ou fato que originou a demanda, ou, ainda, pelo foro da filial ou sucursal da empresa que integra o mesmo grupo econômico, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a parte autora, por intermédio de sua advogada, optou por ajuizar a presente ação na Comarca de João Pessoa/PB, embora seu domicílio seja no Município de Prata/PB (ID 82320150). A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 84474425) confirmou a competência deste Juízo, reconhecendo a validade da escolha do foro pela consumidora. A faculdade de eleição do foro, contudo, não exime a parte autora e seu patrono dos ônus e responsabilidades inerentes ao litígio no local escolhido. Ao optar por uma comarca que não corresponde ao domicílio da parte, a advogada assume a responsabilidade pela condução do processo em conformidade com as regras e exigências daquele foro, incluindo os custos e a logística de deslocamento para a prática de atos processuais essenciais. A escolha do foro implica a aceitação das condições e das peculiaridades da jurisdição eleita, não podendo o Poder Judiciário ou a parte adversa serem onerados com a adaptação a conveniências supervenientes ou intrínsecas à opção inicial. A alegação de impossibilidade de deslocamento por questões financeiras e de idade, embora compreensível sob uma perspectiva humanitária, não pode, por si só, justificar a desconsideração de uma determinação judicial que visa à salvaguarda da regularidade processual e à prevenção de práticas que possam comprometer a integridade do sistema de justiça. A escolha do foro, neste contexto, não pode ser interpretada como um mero formalismo, mas como uma escolha e um ato de vontade da advogada que vincula a parte às consequências processuais da sua opção. II. Da Necessidade de Validação da Representação Processual e Combate à Advocacia Predatória A determinação de comparecimento pessoal da parte autora para validação da procuração e das informações (ID 103698254 e ID 121355536) não se trata de um mero capricho judicial, mas de uma medida cautelar e preventiva, inserida em um contexto de preocupação com a litigância predatória. A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes para o combate a essa prática, que se manifesta, entre outras formas, pelo ajuizamento em massa de ações com narrativas genéricas e sem precisão dos fatos, prejudicando o efetivo acesso à justiça e a celeridade processual. A validação da procuração e das informações diretamente pela parte perante a serventia judicial é um mecanismo essencial para assegurar a autenticidade da representação processual e a real vontade do jurisdicionado em prosseguir com a demanda. Em casos onde há indícios de ajuizamento em massa por advogados que atuam em comarcas distantes do domicílio dos autores, a exigência de comparecimento pessoal torna-se uma ferramenta indispensável para verificar a legitimidade da postulação e a efetiva ciência da parte sobre os termos da ação. A aceitação de um vídeo como substituto para o comparecimento pessoal, ou a remessa do ato para o fórum de outra comarca, poderia esvaziar o propósito da medida, que é justamente a verificação in loco da identidade e da manifestação de vontade da parte, bem como a elucidação de quaisquer dúvidas que possam surgir quanto à regularidade da representação. A segurança jurídica e a integridade do processo exigem que, em situações de potencial vulnerabilidade ou suspeita de irregularidade, as cautelas sejam redobradas. A advogada da parte autora, ao eleger este foro para o ajuizamento da ação, assumiu a responsabilidade por todos os atos processuais necessários, incluindo aqueles que demandam a presença física da parte. A impossibilidade de deslocamento da autora, embora lamentável, não pode transferir para o Poder Judiciário a obrigação de criar mecanismos alternativos que comprometam a eficácia da medida de validação, especialmente quando a própria escolha do foro gerou a distância geográfica. Portanto, o indeferimento do pedido de flexibilização da forma de validação da procuração e das informações é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da necessidade de combate a práticas que desvirtuam o sistema de justiça. III. Da Necessidade de Ratificação do Acordo Extrajudicial As partes noticiaram a celebração de um acordo extrajudicial (ID 90858576), e o réu já comprovou o pagamento do valor acordado (ID 91472199). Contudo, a homologação de um acordo judicial pressupõe a plena capacidade e a manifestação de vontade válida de todas as partes envolvidas. A determinação de validação da procuração e das informações da parte autora (ID 103698254 e ID 121355536) precede logicamente a análise da homologação do acordo, pois a regularidade da representação processual é condição essencial para a validade do ato transacional. Considerando a persistência da necessidade de validação da representação da parte autora e a relevância do acordo para a extinção do feito, é imperioso que as partes sejam novamente instadas a se manifestar sobre os termos da transação, ratificando-os ou não, após a superação da questão relativa à validação da procuração. Tal medida visa a garantir que o acordo reflita a vontade livre e consciente da parte autora, especialmente em um contexto de apuração de eventual advocacia predatória. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6º, 369, 429, II, do Código de Processo Civil, e nos artigos 4º, I e II, 6º, VII e VIII, 39, III, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, este Juízo decide: 1. INDEFERIR o pedido formulado pela parte autora na petição de ID 122538817, que busca a flexibilização da forma de validação da procuração e das informações. A escolha livre do foro para o ajuizamento da ação implica a assunção dos ônus e custos inerentes ao litígio na comarca eleita, incluindo o deslocamento para a prática de atos essenciais ao processo, especialmente quando a medida visa a salvaguardar a regularidade da representação processual e combater a litigância predatória. 2. REITERAR a determinação para que a parte autora, INACIA MARIA VERAS, compareça pessoalmente ao Cartório Unificado Cível, localizado no Fórum Desembargador Moacyr Porto, nesta Capital, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas, sob pena de as informações e documentos apresentados pela advogada não serem considerados válidos para fins de prosseguimento do feito. 3. DETERMINAR que, após o cumprimento da diligência acima, ou decorrido o prazo sem manifestação, as partes falem expressamente sobre a petição de acordo de ID 90858576, no prazo sucessivo de 5 dias, ratificando ou não os seus termos, considerando o pagamento já efetuado pelo réu (ID 91472199). 4. COMUNICAR ao Chefe de Seção do Cartório Unificado Cível para acompanhamento direto e rigoroso do caso, garantindo o cumprimento de todas as determinações. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111712444931400000077444885 1 - 002 PROCURAÇÃO Procuração 23111712445079700000077444888 2 - 003 IDENTIDADE INACIA Documento de Identificação 23111712445164500000077444891 3 - 004 RESIDENCIA Documento de Comprovação 23111712445235800000077444894 4 - 005 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23111712445332900000077444906 5 - 006 IR Documento de Comprovação 23111712445419700000077444910 6 - 007 EXTRATO - 149 Documento de Comprovação 23111712445506800000077444908 7 - 008 EXTRATO - 051 Documento de Comprovação 23111712445591400000077444912 8 - 009 CNIS Documento de Comprovação 23111712445662500000077444914 9 - 010 DECLRAÇÃO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 23111712445744600000077445530 10 - HISTÓRICO ITAÚ INACIA Documento de Comprovação 23111712445833700000077445533 14 - RG E CPF DA ROGO INACIA MARIA VERAS Documento de Comprovação 23111712445917400000077445536 15 - RG E CPF DAS TESTEMUNHAS INACIA MARIA VERAS Outros Documentos 23111712445993200000077445538 Decisão Decisão 24011017153765200000077446189 Expediente Expediente 24011017153993100000079186822 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24011215464922000000079259108 protocolo do agravo Outros Documentos 24011215465027600000079259109 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24011907100600000000079451650 PROCESSO 0800791-05.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 24011907100600000000079451651 Decisão Decisão 24020123392740400000079249046 Petição Petição 24020222501057500000080082019 086432395202381520010 Documento de Identificação 24020222501095900000080082021 BANCOITAUCONSIGNADOSAPROCURACAO Procuração 24020222501168600000080082022 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023ATUALIZADOS Substabelecimento 24020222501315100000080082023 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023ATUALIZADO Outros Documentos 24020222501378500000080082024 Certidão Certidão 24031910032946100000082169924 Certidão Certidão 24031911243729900000082180903 Certidão Certidão 24042910394343400000084204129 Petição Petição 24052118050342100000085369149 Petição Petição 24060316595378000000085933619 PAGAMENTO Outros Documentos 24060316595395200000085934676 Informação Informação 24061107133483400000086318109 DECISÃO_PROCESSO Nº 0000679-67.2024.2.00.0815 0864323-95.2023.8.15.2001 Decisão 24061107133515900000086318111 Despacho Decisão 24070116502782400000087276400 Despacho Despacho 24111217385387800000097388811 Informação Informação 24111310513163700000097453805 Decisão Decisão 24111320005114800000097454848 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25030708050228100000101956498 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25030708051491500000101852109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061712132255000000107671617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061712193679300000107672553 Decisão Decisão 25082316021070200000113944000 Intimação Intimação 25082509221388400000114022553 Decisão Decisão 25082316021070200000113944000 Petição Petição 25090114222374300000115069360 WhatsApp Video 2025-08-27 at 11.17.35 Documento de Comprovação 25090114222471500000115069361 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25082316021070200000113944000, Intimação: 25082509221388400000114022553, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24011907100600000000079451650, Comunicações: 24011907100600000000079451651, Documento de Comprovação: 23111712445506800000077444908, Documento de Comprovação: 23111712445332900000077444906, Documento de Comprovação: 23111712445419700000077444910, Documento de Comprovação: 23111712445833700000077445533, Procuração: 23111712445079700000077444888, Documento de Comprovação: 23111712445662500000077444914]