Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0837044-52.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte executada opôs exceção de pré-executividade (ID. 126398529), alegando a nulidade da execução em virtude da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, especificamente pela falta de apresentação das atas assembleares que aprovaram as despesas e cotas condominiais objeto da cobrança. Em sua manifestação (ID. 128273984), a parte exequente limitou-se a reiterar os argumentos da inicial e acostar planilhas de rateio (ID. 128273988 e seguintes), deixando de apresentar a documentação assemblear requisitada ou qualquer justificativa plausível para a sua omissão quanto à aprovação dos valores específicos em assembleia. Decido. A pretensão executiva, na forma como apresentada, não reúne as condições de procedibilidade necessárias ao seu regular desenvolvimento, impondo-se o acolhimento da exceção e a extinção do feito. Explico. O crédito referente às contribuições de condomínio edilício, para ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos da norma contida no art. 784, X, do Código de Processo Civil, deve estar previsto na respectiva convenção ou ter sido aprovado em assembleia geral, com a indispensável comprovação documental. A exigência legal não se satisfaz com a mera apresentação de planilhas, relatórios de rateio ou memórias de cálculo produzidas pelo credor, as quais, por si sós, não possuem a força probante necessária para conferir certeza e liquidez ao título executivo. A ausência da ata de assembleia que estabelece o valor nominal da cota condominial, os critérios de rateio e o período de sua vigência impede a verificação da exatidão do débito e, por consequência, retira a liquidez do suposto título. Nesse contexto, a oportunidade de manifestação e saneamento do vício foi devidamente concedida à parte exequente, tratando-se de um dever do magistrado para prestigiar o princípio da cooperação e do contraditório. Todavia, a inércia da parte em cumprir a diligência que lhe foi determinada, ao não juntar as atas de aprovação orçamentária dos períodos cobrados (2023, 2024 e 2025), demonstra a inviabilidade do prosseguimento regular do feito e torna o vício insanável, resultando na caracterização da nulidade da execução. A ausência do documento essencial subtrai do título sua própria exequibilidade, tornando a execução manifestamente infundada. Dessa forma, a ausência de um título executivo líquido, certo e exigível, somada à inércia da parte em sanar o defeito apontado na exceção de pré-executividade, impõe a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Assim sendo, a parte exequente não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia quando do ajuizamento da ação, nem atendeu satisfatoriamente à necessidade de regularização do feito para conferir força executiva aos documentos apresentados. Isto posto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0837044-52.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte executada opôs exceção de pré-executividade (ID. 126398529), alegando a nulidade da execução em virtude da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, especificamente pela falta de apresentação das atas assembleares que aprovaram as despesas e cotas condominiais objeto da cobrança. Em sua manifestação (ID. 128273984), a parte exequente limitou-se a reiterar os argumentos da inicial e acostar planilhas de rateio (ID. 128273988 e seguintes), deixando de apresentar a documentação assemblear requisitada ou qualquer justificativa plausível para a sua omissão quanto à aprovação dos valores específicos em assembleia. Decido. A pretensão executiva, na forma como apresentada, não reúne as condições de procedibilidade necessárias ao seu regular desenvolvimento, impondo-se o acolhimento da exceção e a extinção do feito. Explico. O crédito referente às contribuições de condomínio edilício, para ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos da norma contida no art. 784, X, do Código de Processo Civil, deve estar previsto na respectiva convenção ou ter sido aprovado em assembleia geral, com a indispensável comprovação documental. A exigência legal não se satisfaz com a mera apresentação de planilhas, relatórios de rateio ou memórias de cálculo produzidas pelo credor, as quais, por si sós, não possuem a força probante necessária para conferir certeza e liquidez ao título executivo. A ausência da ata de assembleia que estabelece o valor nominal da cota condominial, os critérios de rateio e o período de sua vigência impede a verificação da exatidão do débito e, por consequência, retira a liquidez do suposto título. Nesse contexto, a oportunidade de manifestação e saneamento do vício foi devidamente concedida à parte exequente, tratando-se de um dever do magistrado para prestigiar o princípio da cooperação e do contraditório. Todavia, a inércia da parte em cumprir a diligência que lhe foi determinada, ao não juntar as atas de aprovação orçamentária dos períodos cobrados (2023, 2024 e 2025), demonstra a inviabilidade do prosseguimento regular do feito e torna o vício insanável, resultando na caracterização da nulidade da execução. A ausência do documento essencial subtrai do título sua própria exequibilidade, tornando a execução manifestamente infundada. Dessa forma, a ausência de um título executivo líquido, certo e exigível, somada à inércia da parte em sanar o defeito apontado na exceção de pré-executividade, impõe a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Assim sendo, a parte exequente não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia quando do ajuizamento da ação, nem atendeu satisfatoriamente à necessidade de regularização do feito para conferir força executiva aos documentos apresentados. Isto posto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito