Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801391-71.2021.8.15.0601 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO FÁTICO-PROCESSUAL E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela CONFEDERACAO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES,AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS (CSPM), na qualidade de substituta processual, em face do Município de Belém/PB, objetivando inicialmente o rateio e a consequente destinação de 60% (sessenta por cento) dos valores do precatório PRC191029 PB, obtido em ação judicial contra a União Federal, referente a diferenças devidas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), em favor dos profissionais do magistério do Município (ID 50724858, Fls. 674/697). O pleito inicial baseou-se na interpretação constitucional e legal que à época já vinculava parcela substancial desses recursos complementares ao pagamento de remuneração e abonos aos professores, culminando com a celebração de um Termo de Acordo entre a Confederação e o Município de Belém, em novembro de 2021, que previa expressamente o repasse dos 60% à categoria (ID 51911301). Ademais, a parte autora, representando os interesses individuais dos substituídos, requereu fosse autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto do crédito devido aos profissionais (Fls. 125/129, 309/310). A evolução da controvérsia e o cenário processual sofreram modificações significativas após a edição de normas jurídicas que sedimentaram a matéria, notadamente a Emenda Constitucional nº 114/2021 e, em seguida, a Lei Federal nº 14.325/2022. Esta última incluiu o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, pacificando a destinação de 60% dos valores dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB aos profissionais do magistério como abono de natureza indenizatória, vedando a sua incorporação à remuneração (Fls. 318/319). Em resposta a esse novo panorama legal, o Município de Belém promulgou a Lei nº 609/2022 (Fls. 116/117), que regulamentou o rateio de 60% para os profissionais do magistério, e, subsequentemente, alegou ter realizado os pagamentos de forma administrativa, pleiteando a extinção do processo por perda de objeto (ID 60229714). O Município, em petição juntada em março de 2023 (ID 70134370), colacionou listas de profissionais beneficiados, acompanhada de comprovantes bancários em bloco e notas de empenho referentes a julho de 2022, indicando o processamento dos pagamentos. Entretanto, as manifestações subsequentes da parte autora levantaram sérios questionamentos acerca da correção e integralidade desses repasses. A CSPM alegou a existência de "grande discrepância nos valores recebidos pelos professores", citando diferenças significativas entre valores brutos e líquidos (Exemplos de R$ 35.376,68 vs R$ 3.158,90 – ID 72084661, Fls. 28/29), e questionou o embasamento legal para a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na alíquota de 27,5% sobre os valores pagos, especialmente considerando o caráter indenizatório introduzido pela Lei nº 14.325/2022. A análise prefacial dos documentos juntados pelo Município (Fls. 150/151) também revelou descontos substanciais de IRRF sobre os valores pagos a título de abono do FUNDEF/FUNDEB. O próprio Ministério Público, em manifestação anterior à alegação de perda superveniente de objeto (ID 68672105), já havia ressaltado que, embora a lei municipal estivesse em conformidade com a lei federal, "não há prova de que o Município de Belém realizou os pagamentos" de forma devidamente comprovada e individualizada, o que reforça a necessidade de esgotamento da fase instrutória no presente feito. Portanto, embora o direito material ao rateio dos 60% não seja mais objeto de disputa judicial, uma vez que o próprio Município o reconheceu e o formalizou em lei local, a controvérsia remanescente e crucial para a resolução do mérito concentra-se na verificação da efetividade, integralidade e correção dos pagamentos individuais efetuados, bem como na legalidade e no cálculo das retenções fiscais incidentes sobre o crédito dos profissionais do magistério. Esta questão, de natureza eminentemente contábil e de direito tributário, exige o aprofundamento da fase de instrução probatória. II. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo encontra-se saneado do ponto de vista formal, na medida em que foram afastadas, ainda que implicitamente, as discussões preliminares de maior vulto, impondo-se, contudo, a sua ratificação formal neste momento decisório, conforme preceitua o art. 357, I, do Código de Processo Civil. A presente lide versa sobre direitos disponíveis e indisponíveis (considerando a natureza pública dos recursos e a possibilidade de erro do ente público), envolvendo interesses individuais homogêneos de uma vasta categoria de servidores públicos, representados adequadamente pela Confederação Autora, cuja legitimidade está amparada no Estatuto Social (Fls. 701/704). A competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a causa, mesmo tratando-se de recursos federais, está firmemente estabelecida, uma vez que a lide é travada exclusivamente entre o Município (após o recebimento dos recursos) e o ente representativo dos servidores, sem qualquer interesse direto superveniente da União ou de suas autarquias, em linha com a jurisprudência que se consolidou após o repasse dos valores. A discussão, neste momento, é interna ao Município, girando em torno do cumprimento da obrigação de ratear e da correção contábil e tributária deste ato. No que tange ao interesse de agir, a alegação de cumprimento integral da obrigação pelo Município não implica a automática perda do objeto da demanda. Pelo contrário, a pretensão autoral evoluiu da busca pela declaração do direito ao pagamento para o controle judicial da legalidade e correção do pagamento efetuado. Se houver discrepâncias, erros de cálculo ou retenções indevidas – como expressamente apontado pela Autora – o interesse processual se mantém hígido, visando a obtenção da tutela jurisdicional que compila o Município a complementar o pagamento e a corrigir as retenções. A necessidade de tutelar o direito dos substituídos, mediante a individualização e a conferência dos valores devidos e pagos, justifica plenamente o prosseguimento da fase instrutória. A documentação apresentada pelo Município (ID 70134370), embora extensa, não permite a este Juízo e à parte adversa a verificação detalhada da proporcionalidade individual (jornada e meses de efetivo exercício, conforme art. 47-A, § 2º, I, da Lei 14.113/2020) e da legalidade das reduções aplicadas, notadamente o IRRF. A mera alegação de adimplemento extrajudicial, desacompanhada de detalhamento incontestável de cada crédito individual, não atinge a finalidade de extinguir a lide pela satisfação do direito. Desta feita, o feito está formalmente apto ao julgamento de mérito depois de superada a fase instrutória imprescindível, a qual será organizada e delimitada nos tópicos subsequentes. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A ATIVIDADE PROBATÓRIA Ato contínuo à decisão de saneamento formal, impõe-se a delimitação cristalina das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. A. Questões de Fato Controvertidas: A instrução processual deverá se concentrar na reconstituição do cenário fático-contábil dos pagamentos efetuados pelo Município, de forma a confrontar os valores devidos e os valores líquidos efetivamente repassados aos profissionais do magistério. As questões de fato centrais são: Da Individualização e Proporcionalidade do Repasse: Demonstrar pormenorizadamente, por meio de documentos individuais de quitação ou demonstrativos de pagamento/crédito, a base de cálculo utilizada para o repasse a cada profissional do magistério, comprovando a observância da proporcionalidade à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício, conforme estabelecido pelo art. 47-A, § 2º, I, da Lei Federal nº 14.113/2020, e pela Lei Municipal nº 609/2022. Da Consistência dos Valores Pagamentos: Esclarecer as discrepâncias alegadas pela Confederação Autora, apresentando a origem e o cálculo do valor bruto devido e do valor líquido pago a cada profissional em particular, que justifique a diferença entre os valores máximos e mínimos percebidos pela categoria. Das Retenções Obrigatórias: Imposto de Renda: Apresentar a documentação fiscal e os informes de rendimentos referentes ao pagamento do abono/indenização do FUNDEF, esclarecendo a rubrica de incidência e a alíquota de 27,5% aplicada para a retenção do Imposto de Renda na Fonte, questionada pela Autora (Fls. 150/151 e 28/29). B. Questões de Direito Relevantes: As questões de direito, embora possam ser resolvidas pelo Juízo mediante a aplicação da norma, dependem da prévia fixação das premissas fáticas mencionadas. Tendo em vista a natureza da verba (abono indenizatório, conforme Lei nº 14.325/2022) e a retenção controversa, as questões de direito a serem dirimidas são: Regime Tributário do Abono FUNDEF/FUNDEB: A legalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o abono pago aos profissionais, considerando a natureza indenizatória/abono não-remuneratório atribuída pela Lei Federal nº 14.325/2022. Alíquota e Base de Cálculo: Caso seja reconhecida a incidência do IRRF, qual é a correta alíquota e base de cálculo aplicável à espécie, e se o desconto em 27,5% efetuado pelo Município está em consonância com as normas tributárias federais vigentes ou se houve erro na retenção. Honorários Contratuais: A possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais (20% sobre o bruto) diretamente do montante do precatório, em favor da sociedade de advogados contratada pelos substituídos, observando-se a Súmula Vinculante nº 47 e distinguindo a vedação de honorários do Município/entes públicos (STF - SL 88) de honorários privados. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA) Em regra, a distribuição estática do ônus da prova, conforme o Art. 373 do Código de Processo Civil, impõe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (o direito ao rateio, já comprovado pela legislação e pelo recebimento do precatório) e ao Réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, o que, neste caso, consubstancia-se na comprovação do pagamento integral e correto da obrigação. Analisando o caso concreto, verifica-se a pertinência da redistribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no Art. 373, § 1º, do CPC, por estar o Município em "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" à pretensão inicial – ou seja, da prova do adimplemento regular da obrigação. O Município Réu é a entidade que: i) realizou o pagamento via sua folha ou sistema de crédito; ii) possui em seu poder todos os documentos contábeis e fiscais (Notas de Empenho, Ordens Bancárias, Comprovantes de Transferência do FUNDEF, guias de IRRF e PSS), que detalham a composição do valor bruto, os descontos aplicados, e o valor líquido creditado a cada um dos milhares de profissionais representados pela Autora. A Autora, por sua vez, baseia sua impugnação na falta de acesso a esses documentos individualizados e na constatação de discrepâncias obtidas de forma fragmentada. A exigência de que a Autora produza a prova dos cálculos incorretos ou das retenções indevidas em face da Fazenda Pública, que detém a exclusividade dos registros primários de pagamento e retenções fiscais por beneficiário, ensejaria uma "excessiva dificuldade" para o cumprimento de seu encargo probatório, em clara ofensa à paridade de meios e ao princípio do contraditório efetivo (Art. 7º, CPC). Ademais, tratando-se de verba pública que deve observar critérios de legalidade estrita (Lei 14.325/2022) e sujeita à fiscalização dos órgãos de controle, a Fazenda Pública tem o dever constitucional e legal de manter os registros de forma organizada e transparente, que permitam demonstrar a regular e correta aplicação dos recursos. A mera apresentação de folhas de pagamento agregadas ou notas de empenho genéricas não satisfaz adequadamente o ônus de provar a regularidade de um pagamento que se alega ter extinguido o direito pleiteado em juízo. Deste modo, com fulcro no Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando a notória maior aptidão e facilidade do Município para a produção das provas necessárias à elucidação das questões de fato e de direito remanescentes, REDISTRIBUO, NESTE PONTO, O ÔNUS DA PROVA para determinar que cabe ao MUNICÍPIO DE BELÉM (PB) o encargo de provar a regularidade, a correção contábil e a legalidade das retenções incidentes sobre os valores pagos a título de rateio do FUNDEF/FUNDEB aos profissionais do magistério. V. DETERMINAÇÕES PARA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ESCLARECIMENTOS Considerando a distribuição do ônus da prova e a necessidade de saneamento da fase instrutória, visando à delimitação precisa da pretensão autoral remanescente e o dimensionamento de eventual crédito residual, determino as seguintes providências, a serem cumpridas pelo Município de Belém (PB), no prazo legal de dilação estendido para a Fazenda Pública, ou seja, 30 (trinta) dias, na forma do Art. 183 do CPC: A. Comprovação Individualizada dos Pagamentos e Retenções O Município Réu deverá apresentar, em formato legível e passível de conferência, a documentação contábil e fiscal completa, individualizada por Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada profissional do magistério beneficiário, referente aos pagamentos efetuados a título de rateio do FUNDEF/FUNDEB (referentes ao PRC191029 PB), contendo: Demonstrativos de Pagamento Individualizados: Para cada profissional, o demonstrativo deverá indicar o valor bruto do abono a que fizera jus (calculado com base na proporcionalidade de jornada e tempo de efetivo exercício, conforme Lei nº 14.325/2022), a rubrica e a descrição de todas as retenções/descontos aplicados (incluindo explicitamente o IRRF, o PSS/INSS, se houver, e quaisquer outras deduções), e o valor líquido efetivamente pago e a data do crédito. Planilha Consolidada: Uma planilha eletrônica (em formato editável, como Excel ou similar) contendo, em colunas distintas, o nome completo do profissional, o CPF, o valor bruto, o tempo de serviço e jornada considerado para o cálculo, as rubricas de cada desconto aplicado, o valor de cada desconto, e o valor líquido pago, de modo a permitir a conferência dos valores e a aplicação da proporcionalidade. Comprovantes de Recolhimento Fiscal: Apresentação das guias comprobatórias do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre os valores controversos, discriminando a base de cálculo e a alíquota utilizada para cada beneficiário, ou justificando a forma de retenção em massa, se for o caso. B. Esclarecimentos Específicos sobre Discrepâncias e Ilegalidade Tributária O Município deverá, por meio de seu setor jurídico e/ou contábil, manifestar-se expressamente sobre os questionamentos levantados pela Autora (ID 72084661), prestando os seguintes esclarecimentos: Justificativa da Proporcionalidade: Detalhar a sistemática de cálculo utilizada para estabelecer a proporcionalidade do rateio, fundamentando a "grande discrepância nos valores" recebidos (exemplo R$ 35.376,68 vs R$ 3.158,90), e confirmando que o critério adotado está em estrita observância ao art. 47-A, § 2º, I, da Lei Federal nº 14.325/2022. Base Legal do IRRF: Esclarecer a base legal e legalidade da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) na alíquota de 27,5% sobre os valores pagos, justificando a incidência do tributo federal sobre verba que a Lei nº 14.325/2022 classifica como "caráter indenizatório" e não incorporável à remuneração (Art. 47-A, § 2º, II). C. Da Penhora no Rosto dos Autos e dos Honorários Contratuais O Juízo toma nota da existência de Penhora no Rosto dos Autos (ID 85763334), referente ao processo nº 0800345-86.2017.8.15.0601, envolvendo o crédito de um dos executados. Essa penhora deverá ser observada em qualquer futuro procedimento de pagamento ou liberação de valores. Quanto ao destaque de honorários contratuais de 20%, requerido pela CSPM, a análise da pertinência ou não do requerimento dependerá da confirmação da existência de saldo credor individual em favor dos substituídos e da comprovação da validade dos respectivos contratos de honorários. A questão, de direito e de fato, exige a individualização dos valores devidos e eventualmente remanescentes para ser decidida em momento oportuno. VI. PROVIDÊNCIAS E ENCAMINHAMENTO Intime-se o Município para apresentar, em formato legível e passível de conferência, a documentação contábil e fiscal completa, individualizada por Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada profissional do magistério beneficiário, referente aos pagamentos efetuados a título de rateio do FUNDEF/FUNDEB (referentes ao PRC191029 PB) no prazo de 30 dias. Após a juntada da documentação e dos esclarecimentos do Município, a Autora deverá ser intimada para se manifestar sobre os documentos e informações, no prazo de 30 dias. A Autora deverá, inclusive, detalhar seu pleito remanescente com base nos dados fornecidos pelo Réu, apresentando memorial de cálculo ou perícia técnica que quantifique o valor residual que entende devido aos substituídos. Após o cumprimento das determinações acima, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a oportunidade de realização de uma audiência em cooperação para fins de saneamento do processo e fixação de eventuais pontos incontroversos de caráter contábil, ou se preferem a nomeação de perito contábil do Juízo para análise prévia das informações que vierem a ser apresentadas pelo Município. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito