Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802752-23.2025.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora requer, em sede de ação probatória, a exibição dos documentos requeridos em notificação extrajudicial, quais sejam, cópia de todos os contratos de empréstimo pessoal entabulados pelo autor, nos últimos 10 (dez) anos, assim como demonstrativo de pagamento de cada um dos contratos. Contudo, constata-se a existência de uma outra ação semelhante ajuizada pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira. Especificamente, verificam-se dois processos nesta unidade: - O presente feito, distribuído em 21/10/2025 às 15hrs:35min:50s, no qual requer a imediata exibição de todos os contratos de empréstimo pessoal entabulados pelo autor, nos últimos 10 (dez) anos, assim como demonstrativo de pagamento de cada um dos contratos; - O processo 0802598-05.2025.8.15.0201 que trata da exibição da cópia integral do contrato de empréstimo pessoal nº 051930031224, firmado entre as partes em 19/04/2024 no valor de R$ 1.788,00 (um mil e setecentos e oitenta e oito reais), distribuído em em 04/10/2025 às 11hrs:10min:18s. Dessa forma, observa-se que a parte autora fragmentou indevidamente as demandas, ao passo que em uma ação requer a exibição de um contrato específico e em outra requer a cópia de todos, sem limitar ou especificar quanto ao número do contrato já solicitado judicialmente, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6. Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta. O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas. Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido". Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda. Assim, considerando que a demanda conexa foi ajuizada primeiro, deverá a presente ação ser extinta, caso a parte autora não tome as medidas necessárias para corrigir o fracionamento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em Substituição Legal