Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: FRANCISCO AGUIAR RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0801617-08.2024.8.15.0331 REPRESENTANTE: TAMARA BARBOSA DO NASCIMENTO
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos movida por ANDREW RYAN BARBOSA DO NASCIMENTO, representado pela genitora, TAMARA BARBOSA DO NASCIMENTO, em face de FRANCISCO AGUIAR RODRIGUES DO NASCIMENTO, alegando, em suma, que teve um relacionamento com o demandado e da união surgiu o menor, contudo, o requerido não o registrou. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da paternidade e fixação de alimentos. Com a inicial, juntou documentos. A parte promovida, citada, apesar de não contestar, concordou em realizar o exame de DNA. Resultado do exame de DNA (positivo) – id. 125466014. Termo de audiência – id. 126359044, ocasião em que as partes transacionaram. Parecer Ministerial id. 126564928. É o breve relatório. Decido. No caso em estudo, a matéria de fato está provada documentalmente, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência, o que autoriza, portanto, o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC). O reconhecimento do estado de filiação é direito consagrado constitucionalmente, vedando-se quaisquer distinções entre filhos (art. 227, § 6º da CF c/c o artigo 27 da Lei nº 8.069/90). O filho não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial, forçado ou coativo, por meio de ação de investigação de paternidade, que é ação de estado, de natureza declaratória e imprescritível. A ação é personalíssima tanto para quem a reclama (filho) como para o reclamado (suposto pai). No caso específico, levando em consideração a narrativa fática e os documentos acostados aos autos, depreende-se que a genitora da parte investigante teve um relacionamento amoroso com o investigado e, deste relacionamento, adveio o nascimento do suposto filho, ora autor. O promovido foi citado e, apesar de não apresentar contestação, submeteu-se ao exame de DNA, que concluiu ser o promovido o pai biológico do menor. Ato contínuo, reconheceu a procedência da ação e, por conseguinte, a paternidade perseguida, acordando sobre os alimentos, conforme termo id. 126359044. Nesse norte, em consonância com o parecer Ministerial, deve o reconhecimento da procedência e a transação deve ser homologada. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC e, por conseguinte, declaro extinto o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para declarar a paternidade de FRANCISCO AGUIAR RODRIGUES DO NASCIMENTO, referente ao investigante ANDREW RYAN BARBOSA DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 1.616 do Código Civil, o que faço para todos os efeitos legais e sucessórios, devendo-se acrescer à certidão de nascimento do menor os seguintes dados: GENITOR (acrescentar): FRANCISCO AGUIAR RODRIGUES DO NASCIMENTO, tendo como avós paternos: VALDEMIR DO NASCIMENTO e ALAIDE BENTO RODRIGUES, permanecendo inalterados os demais dados. Ainda, com fulcro no art. 1.694, §1º do Código Civil c/c art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo em relação aos alimentos, no importe de 13% do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o 5º dia útil de casa mês, diretamente à genitora, através da chave PIX CPF nº 131.961.264-47. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado, servindo uma via da presente sentença como respectivo mandado de averbação para as devidas providências de anotação do nome do genitor e dos avós paternos pelo Cartório do Ofício de Registro Civil, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 6015/73, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Condeno a parte ré nas custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão da gratuidade que ora fica concedida. Condeno, ainda, em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências ordenadas, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. ISRAELA CLÁUDIA DA SILVA PONTES JUÍZA DE DIREITO