Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATA PRISCILA SILVA DOS SANTOS
REU: GETULIO AUGUSTO DA SILVA EIRELI SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800668-56.2025.8.15.0231 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS” ajuizada por RENATA PRISCILA SILVA DOS SANTOS em face de ATLÂNTICO INCORPORADORA representada por GETÚLIO AUGUSTO DA SILVA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A autora alega, em síntese, que, em 06 de outubro de 2023, firmou contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, tendo como compromitente vendedor o réu. Informa que, no momento da contratação, foi-lhe assegurado que o imóvel seria entregue no prazo máximo de 10 (dez) meses após a assinatura do contrato. Afirma que o valor total do imóvel era de R$ 190.000,00, com entrada de R$ 39.505,39, sendo R$ 22.000,00 pagos na data da assinatura contratual e o restante da entrada acordado para pagamento ao longo da obra, até a formalização do financiamento bancário. O valor remanescente, correspondente a 80% do total, seria quitado mediante financiamento habitacional. Todavia, apesar de já ter repassado ao réu a quantia de R$ 29.700,00, a autora tomou conhecimento, posteriormente, de que o imóvel sequer existia. Diante disso, requer a rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, bem como indenização por lucros cessantes e danos morais. Audiência de conciliação infrutífera. Decorrido o prazo legal para apresentação de contestação, o réu não se manifestou, mantendo-se inerte. A autora pleiteou a decretação da revelia e informou a ausência de interesse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Diante de sua inércia, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Dito isso, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória para a resolução da lide. A parte ré atuou na construção e comercialização de imóveis, exercendo, portanto, atividade de fornecimento de bens e prestação de serviços. Assim, a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Consta dos autos que a autora aderiu, em 06 de outubro de 2023, ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel a ser situado na Via Local 02, lote 13, quadra B, do Loteamento Estrada Real – Mamanguape, com área de 100 m². No referido contrato, a parte ré comprometeu-se a entregar o imóvel pronto para uso no prazo máximo de 10 (dez) meses a contar da data da assinatura, ou seja, até 06 de agosto de 2024. No entanto, à medida que se aproximava a data estipulada para a entrega do imóvel, constatou-se a ausência de qualquer obra em andamento, o que, por consequência, resultou no descumprimento do prazo contratual para a entrega do bem. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a rescisão contratual decorre de inadimplemento imputável exclusivamente à parte ré. É importante registrar que, embora a parte autora não tenha quitado integralmente o valor da entrada prevista no contrato, realizou pagamentos substanciais, totalizando R$ 29.700,00, conforme comprovantes nos autos. A inadimplência parcial do comprador não obsta o direito à rescisão contratual, sobretudo porque o pagamento da entrada seria feito durante a execução da obra. No caso concreto, o promitente vendedor incorreu em inadimplemento absoluto, pois as obras não foram iniciadas, mesmo diante da proximidade da data para entrega do imóvel. Diante disso, o descumprimento da obrigação pelo réu configura inadimplemento essencial, inviabilizando a continuidade do contrato e autorizando sua resolução, conforme disposto no art. 475 do Código Civil. Portanto, tendo a requerida dado causa à rescisão contratual, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pela autora, conforme previsto na cláusula oitava do contrato juntado aos autos e devidamente assinado pelas partes, a qual dispõe: “O COMPROMITENTE VENDEDOR obriga-se a entregar o imóvel casa pronto e próprio para uso até 10 (dez) meses após a assinatura deste contrato, com pena de quebra de contrato e devolução integral do valor da entrada, salvo caso fortuito ou força maior.” Quanto aos valores efetivamente pagos a título de entrada, constam dos autos recibos comprovando o pagamento de R$ 22.000,00 (id. 108581218), bem como valores correspondentes a R$ 1.200,00, R$ 1.500,00 e cinco parcelas de R$ 1.000,00 cada, conforme comprovantes de pagamento anexados (id. 108581219) e comprovantes via PIX (id.108581220). Cumpre destacar que, não obstante a cláusula oitava do contrato objeto destes autos preveja a possibilidade de afastamento da obrigação de entrega do imóvel no prazo estipulado em casos de força maior ou caso fortuito, tal exceção não se revela aplicável ao presente caso. O caso fortuito e a força maior configuram excludentes de responsabilidade que incumbem ao réu comprovar, ônus do qual se furtou. Ao permanecer silente nos autos, não houve contestação que justifique eventual atraso ou descumprimento contratual por motivos excepcionais, razão pela qual, afasto a aplicação dessas causas para fins de exclusão da responsabilidade. No mais, a jurisprudência consolidada entende que, em casos como o presente, os valores pagos de boa-fé pelo consumidor devem ser restituídos integralmente, acrescidos de correção monetária e juros legais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA COM RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL NÃO ENTREGUE POR CONSTRUTORA. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM PAUTADO NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - O intuito da devolução dos pagamentos realizados de boa-fé pelo comprador adicionado a tais ônus (correção e juros moratórios) no caso de atraso da entrega de imóvel pela construtora, é a vedação do enriquecimento ilícito. II - A finalidade compensatória do dano moral deve ter caráter didático-pedagógico, evitar o quantum excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva, para punir o infrator e satisfazer o ofendido, contudo, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. III - Devem os honorários advocatícios ser majorados, a fim de remunerar o causídico da parte apelada pelo trabalho efetuado neste grau de jurisdição, nos termos do citado artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Ritos de 2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0315478-60.2010.8.09.0175, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Goiânia - 16ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: 27/03/2018). Destaquei. Quanto aos lucros cessantes requeridos pela autora, esta alega que imóveis situados na mesma localidade e com características semelhantes são alugados pelo valor mensal de R$ 1.000,00, motivo pelo qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de lucros cessantes, correspondente aos aluguéis não percebidos. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, correspondem à reparação do que razoavelmente o ofendido deixou de lucrar em decorrência direta e imediata do evento danoso. Dessa forma, compete à parte autora o ônus de demonstrar que deixou de auferir o montante que almeja em razão da não entrega do imóvel pela parte ré. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência de comprovação dos lucros cessantes alegados. Ressalte-se que não é suficiente a mera possibilidade de obtenção de ganhos; exige-se a demonstração concreta da certeza do lucro cessado, bem como a extensão do prejuízo sofrido. Assim, não se revela possível a condenação com base em alegações genéricas ou em prejuízos presumidos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no ano de 2024, que os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel não são presumíveis nos casos em que o comprador opta pela rescisão contratual. Nessa hipótese, entende-se que o adquirente faz jus apenas à restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, de forma a recompor seu patrimônio como se o negócio jurídico não tivesse sido celebrado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora. 2. De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento). Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso. 3. Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado. 4. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ- AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1881482 - SP (2020/0155953-5). Rel. Min. Marco Buzzi). Destaquei. No caso dos autos, a petição inicial e os documentos que a instruem não trazem qualquer elemento capaz de demonstrar que a restituição dos valores pagos a título de entrada não seria suficiente para restaurar a situação patrimonial da autora ao estado anterior à contratação. Assim, ausente a comprovação de efetiva perda patrimonial superior, não há que se falar em condenação por lucros cessantes. Por outro lado, no que se refere aos danos morais pleiteados, observa-se que o inadimplemento contratual extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, alcançando esfera suficiente para violar direitos da personalidade da autora. Com efeito, conforme as particularidades do caso concreto, verifica-se que o réu assumiu a obrigação de entregar o imóvel, pronto para uso, no prazo de 10 (dez) meses a contar da assinatura do contrato. No entanto, alcançado o prazo, a obra sequer foi iniciada, conforme alegado na petição inicial e corroborado pelos registros fotográficos acostados aos autos. Tal cenário revela manifesta frustração legítima da expectativa da autora, gerando angústia e abalo psicológico, especialmente diante da ausência de qualquer justificativa apresentada pela parte ré para o inadimplemento. Sobre a matéria colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. Atraso na entrega de imóvel não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, já que a demora na entrega do imóvel ocasiona ao consumidor mais do que meros dissabores, pois se programou para usufruir da casa própria, direito intrinsecamente ligado ao direito à moradia, corolário da dignidade da pessoa humana. Situação capaz de causar ofensa à dignidade do consumidor, configurando assim, dano à esfera extrapatrimonial do autor/apelado. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado e proporcional, em especial, diante das indenizações fixadas por esta Câmara em casos semelhantes. Multa corretamente fixada, considerando que observa a previsão contratual, nos termos do Tema n.º 971 do STJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00420237020168190203 202000197136, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2021, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2021). Sabe-se que o dano moral, no viés da proporcionalidade e razoabilidade, não pode ser fixado em quantum ínfimo, de forma que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano, mas também não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada. Assim, norteada pelos princípios mencionados, fixo o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento da parte ré, e condenar o réu a restituir à parte autora a integralidade dos valores pagos, no montante de R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do CC. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, quando arbitrado (nos termos da Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por outro lado, indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes, diante da ausência de comprovação do prejuízo alegado. Ademais, por força da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação, cabendo 50% a cada um dos advogados, custas rateadas na mesma proporção, cuja exigibilidade pela parte autora fica suspensa pelo prazo legal, em virtude da justiça gratuita deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior à eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito