Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800931-65.2024.8.15.0541.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ATAIDE EUFLAUSINO DA SILVA NETO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de ATAIDE EUFLAUSINO DA SILVA NETO, igualmente qualificado, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de crédito inadimplido. A pretensão executória fundamenta-se na Cédula Rural Pignoratícia nº 9095331, cujo inadimplemento, segundo a exordial, ocorreu a partir da prestação vencida em 10 de janeiro de 2024, perfazendo, à época da propositura da demanda, um débito atualizado no montante de R$ 226.520,48 (duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e oito centavos). A petição inicial, protocolada sob o ID 99472754, foi instruída com o título executivo extrajudicial, demonstrativos de débito, procuração e demais documentos necessários à comprovação do direito alegado. Após a devida distribuição do feito, a parte exequente procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais, conforme guias e comprovantes jungidos aos autos sob os IDs 101074859 e 101074860. Em despacho proferido em 03 de outubro de 2024 (ID 101313967), este Juízo determinou a citação da parte executada para, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, fixando, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. A diligência citatória restou positiva, tendo o executado sido devidamente citado em 17 de outubro de 2024, conforme se infere da certidão lavrada pela Oficiala de Justiça, acostada ao ID 102187451. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de embargos, a parte exequente peticionou nos autos (ID 105086127) indicando a existência de bem imóvel de propriedade do executado, requerendo a penhora sobre os direitos aquisitivos, uma vez que o bem se encontrava gravado com alienação fiduciária. Intimado por este Juízo para apresentar a respectiva certidão de inteiro teor atualizada (ID 111675964), sobreveio aos autos petição conjunta, protocolada sob o ID 111783401 e acompanhada da respectiva minuta de acordo (ID 111783412), por meio da qual os litigantes noticiaram ter alcançado uma composição amigável para a extinção do litígio. No referido instrumento, as partes solicitaram a homologação judicial da transação e a consequente suspensão do feito pelo prazo necessário ao integral cumprimento das obrigações pactuadas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório detalhado. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão consiste na análise da regularidade do acordo celebrado entre as partes e na possibilidade de sua homologação judicial, com a subsequente suspensão do processo executivo. No âmbito do direito civil e processual civil, a autonomia da vontade das partes é princípio basilar, o qual permite que os sujeitos de uma relação jurídica, desde que agentes capazes e dispondo sobre direitos patrimoniais disponíveis, possam transigir a fim de prevenir ou terminar o litígio. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 2º, estimula a utilização de métodos de solução consensual de conflitos, como a conciliação e a mediação, devendo o Estado promovê-los, sempre que possível. A transação, como negócio jurídico bilateral, é um desses mecanismos, por meio do qual os interessados fazem concessões mútuas para pôr fim à controvérsia, conforme preconiza o artigo 840 do Código Civil. No caso em apreço, verifico que o acordo apresentado (ID 111783412) foi firmado por partes maiores e capazes, devidamente representadas por seus advogados constituídos nos autos, e versa sobre direitos de natureza patrimonial e, portanto, eminentemente disponíveis. O objeto da transação é lícito, possível, determinado e não contraria a moral, a ordem pública ou quaisquer disposições legais, preenchendo, assim, todos os requisitos de validade do negócio jurídico, estipulados no artigo 104 do Código Civil. As cláusulas do acordo são claras e precisas, estabelecendo como o devedor, ATAIDE EUFLAUSINO DA SILVA NETO, reconhece o débito e se compromete a pagá-lo ao credor, BANCO BRADESCO S/A, de forma parcelada, no valor total de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas. O instrumento detalha os valores das parcelas, as datas de vencimento, a forma de pagamento e as consequências em caso de inadimplemento, não havendo qualquer vício que macule a manifestação de vontade das partes. Ademais, os transatores requereram expressamente a suspensão do processo durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, pleito que encontra amparo no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Destarte, em prestígio ao princípio da autonomia da vontade e ao estímulo à autocomposição, e estando a transação em conformidade com os ditames da legalidade, sua homologação é medida de rigor, produzindo desde logo o efeito de título executivo judicial, conforme o artigo 515, II, do CPC. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, bem como pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes BANCO BRADESCO S/A e ATAIDE EUFLAUSINO DA SILVA NETO, na forma e nas condições pactuadas no instrumento de ID 111783412, declarando, por conseguinte, resolvido o mérito da presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada, ATAIDE EUFLAUSINO DA SILVA NETO, ao pagamento integral das custas processuais finais, se houver, considerando o teor do acordo firmado entre as partes (cláusula 3.1). Tendo em vista que as custas iniciais foram devidamente recolhidas pela parte exequente (IDs 101074859 e 101074860), a condenação se restringe a eventuais custas remanescentes. Em consequência da homologação, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito executivo, com fulcro no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, pelo prazo acordado para o cumprimento integral da obrigação, qual seja, até 30 de abril de 2035. Durante o período de suspensão, fica a Secretaria autorizada a encaminhar os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o decurso do prazo ou nova provocação das partes. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o acordo foi integralmente cumprido. O seu silêncio será interpretado como quitação tácita, o que ensejará a extinção definitiva do processo pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento definitivo dos autos. Em caso de notícia de descumprimento, o feito deverá retomar seu regular prosseguimento, a requerimento do credor. O trânsito em julgado da presente decisão operar-se-á quando de sua prolação, por falta de interesse recursal no que tange aos termos do acordo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]