Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805350-33.2025.8.15.0141.
AUTOR: NILSON ALVES COSTA Advogados: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817
REU: CAMILA CARDOSO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des. João Sérgio Maia, Av. Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: COBRANÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do Art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. De início, cumpre chamar o feito à ordem diante da observação de que, mesmo devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação designada nestes autos, conforme ID 127607160, a parte promovida não se fez presente ao referido ato processual assim como não apresentou contestação. Posto isso, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/951 DECRETO A REVELIA da parte promovida CAMILA CARDOSO DA SILVA para que, contra si, surtam todos os seus efeitos, doravante considerando verdadeiros todos os fatos declinados pelo(a) auto(a) na sua petição inicial por força do disposto na parte final do Art. 344 do NCPC. Desse modo, ocorrendo o efeito material da revelia e não havendo requerimento de provas por parte do(a) ré(u) revel na forma do Art. 349 da lei processual civil, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de especificação de provas pelo(a) autor(a), comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, II, NCPC, o que passo a fazer. Resta então, pois, analisar o direito incidente nos fatos narrados pelo(a) promovente. Além da revelia pura e simples do(a) ré(u), há nos autos começo de prova documental apta a amparar o direito alegado pelo(a) demandante. Com efeito, o(a) requerente acostou comprovante de compra representativa de crédito cobrado na exordial e limitado ao valor de R$ 1.770,00 (um mil, setecentos e setenta reais). Dessa forma, tais documentos acabam por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houve a transação comercial noticiada, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor. Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) é devedor(a) do(a) promovente e o valor da dívida é o declinado na petição inicial/tomada de termo, não havendo convicção em contrário por parte deste juízo diante dos elementos de prova do caderno processual. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO no pedido inicial, para CONDENAR a parte ré, CAMILA CARDOSO DA SILVA, à obrigação de pagar a quantia de R$ 1.770,00 (um mil, setecentos e setenta reais) em favor do(a) promovente NILSON ALVES COSTA, em decorrência do título de crédito que acompanha a inicial/tomada de termo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se somente a parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Considerando que a parte promovida é revel, contra a mesma devem incidir os efeitos da revelia previstos no Art. 346 do NCPC2. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema, independentemente de nova conclusão. Manifestado interesse na execução, desarquivem-se os autos (se for o caso), certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Catolé do Rocha-PB, data eletrônica. ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES TRINETO Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805350-33.2025.8.15.0141.
AUTOR: NILSON ALVES COSTA Advogados: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817
REU: CAMILA CARDOSO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des. João Sérgio Maia, Av. Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: COBRANÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do Art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. De início, cumpre chamar o feito à ordem diante da observação de que, mesmo devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação designada nestes autos, conforme ID 127607160, a parte promovida não se fez presente ao referido ato processual assim como não apresentou contestação. Posto isso, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/951 DECRETO A REVELIA da parte promovida CAMILA CARDOSO DA SILVA para que, contra si, surtam todos os seus efeitos, doravante considerando verdadeiros todos os fatos declinados pelo(a) auto(a) na sua petição inicial por força do disposto na parte final do Art. 344 do NCPC. Desse modo, ocorrendo o efeito material da revelia e não havendo requerimento de provas por parte do(a) ré(u) revel na forma do Art. 349 da lei processual civil, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de especificação de provas pelo(a) autor(a), comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, II, NCPC, o que passo a fazer. Resta então, pois, analisar o direito incidente nos fatos narrados pelo(a) promovente. Além da revelia pura e simples do(a) ré(u), há nos autos começo de prova documental apta a amparar o direito alegado pelo(a) demandante. Com efeito, o(a) requerente acostou comprovante de compra representativa de crédito cobrado na exordial e limitado ao valor de R$ 1.770,00 (um mil, setecentos e setenta reais). Dessa forma, tais documentos acabam por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houve a transação comercial noticiada, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor. Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) é devedor(a) do(a) promovente e o valor da dívida é o declinado na petição inicial/tomada de termo, não havendo convicção em contrário por parte deste juízo diante dos elementos de prova do caderno processual. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO no pedido inicial, para CONDENAR a parte ré, CAMILA CARDOSO DA SILVA, à obrigação de pagar a quantia de R$ 1.770,00 (um mil, setecentos e setenta reais) em favor do(a) promovente NILSON ALVES COSTA, em decorrência do título de crédito que acompanha a inicial/tomada de termo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se somente a parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Considerando que a parte promovida é revel, contra a mesma devem incidir os efeitos da revelia previstos no Art. 346 do NCPC2. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema, independentemente de nova conclusão. Manifestado interesse na execução, desarquivem-se os autos (se for o caso), certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Catolé do Rocha-PB, data eletrônica. ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES TRINETO Juiz de Direito em Substituição