Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNEUDA FERREIRA DE MORAIS, EDISON FERREIRA DE MELLO JUNIOR, ETANIA FERREIRA DE MELLO DEOCLECIANO, GEAN CARLOS FERREIRA DE MELLO, JOSE RIBEIRO DE FREITAS, ISRAEL EDISON DE MELLO FREITAS, FRANCISCA LUCIA FERREIRA DE AZEVEDO, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MELO, ELIANE FERREIRA DE MELLO, JERONIMO FERREIRA DE MELLO, ISABELLE VITÓRIA MELLO DE FREITAS
REQUERIDO: EDISON FERREIRA DE MELLO, JOSEFA PEREIRA DE MELLO SENTENÇA I. Relatório Processual e Síntese Fática
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém ARROLAMENTO COMUM (30) 0800581-62.2022.8.15.0601 [Inventário e Partilha]
Trata-se de Ação de Inventário Judicial, processada sob o rito de Arrolamento Comum, ajuizada por EDNEUDA FERREIRA DE MORAIS e demais herdeiros, visando a partilha dos bens deixados por seus falecidos genitores, Edison Ferreira de Mello, cujo óbito ocorreu em 29 de agosto de 2011, e Josefa Pereira de Mello, falecida em 21 de março de 2012, em um caso de cumulação de inventários plenamente admitida pelo Código de Processo Civil em face da identidade de sucessores e do acervo patrimonial comum, cuja indivisibilidade cessou com o falecimento do último cônjuge. A petição inicial, que foi emendada (ID 58835553 e ID 61406681), indicou a inexistência de testamento, fato posteriormente confirmado através de certidão do Registro Central de Testamentos Online (CENSEC) acostada sob o ID 70099818. O acervo hereditário foi devidamente arrolado e compreende bens imóveis, incluindo um salão comercial (M-3.272), uma gleba de terras rurais de 24 hectares denominada “Gambá” (M-3.533), um apartamento residencial no primeiro andar (M-4.089), um apartamento residencial térreo (M-3.273) e um terreno urbano (M-3.274), todos localizados nas Comarcas de Belém e Bananeiras, no Estado da Paraíba. O valor atribuído ao monte mor no esboço de partilha, e confirmado pela avaliação fiscal para fins de ITCD (ID 77204230), alcança a quantia de R$ 650.600,00 (seiscentos e cinquenta mil e seiscentos reais), o que permite o processamento sob o rito simplificado do Arrolamento Comum, nos termos do Artigo 664 do Código de Processo Civil, por não exceder o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. Os herdeiros legítimos são os 9 (nove) filhos dos de cujus, sendo que a filha Eliete Ferreira de Melo Freitas é pré-morta, e seus quinhões são transmitidos por representação aos seus sucessores: José Ribeiro de Freitas, Israel Edison de Mello Freitas e Isabelle Vitória Mello de Freitas, esta última qualificada como menor impúbere, representada por sua curadora Josefa Maria de Freitas. A presença da herdeira incapaz implicou a intervenção obrigatória do Ministério Público e a necessidade de comprovação da regular representação processual e defesa de seus interesses, o que se deu através da procuração judicial (ID 61406683) e certificação de intimação da curadora (ID 77911163). Após o cumprimento das diligências determinadas, incluindo a regularização da representação do incapaz e a juntada das certidões negativas de débito fiscal nas esferas estadual e federal (IDs 72604200 a 72604203), e a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, com guia de informação e comprovante de pagamento (IDs 77203727 e seguintes), a inventariante, Edneuda Ferreira de Morais, apresentou o Esboço de Partilha (ID 104539607), devidamente assinado por todos os herdeiros maiores e capazes, consensualizando a divisão em frações ideais equitativas. Por fim, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do plano (ID 108816854), atestando a regularidade formal do procedimento e a salvaguarda dos direitos da herdeira menor, consolidando, assim, a aptidão do feito para julgamento. II. Fundamentação Jurídica e Análise da Partilha A presente demanda encontra-se em fase de prolação de sentença homologatória, visto que foi atendida a totalidade dos comandos judiciais e legais que regem o procedimento de arrolamento comum, que permite a simplificação procedimental quando comprovado o consenso e a regularidade do acervo. II.I. Da Admissibilidade do Rito Especial e da Validade da Partilha Amigável O Artigo 664 do Código de Processo Civil estabelece o rito sumário ou arrolamento, aplicável quando o valor dos bens for de até 1.000 (mil) salários-mínimos, limite que foi respeitado, considerando a avaliação do espólio em R$ 650.600,00. Além disso, o Artigo 665 do mesmo diploma legal, aplicável ao caso concreto em virtude da presença de herdeira menor de idade, prevê a possibilidade do arrolamento mesmo com incapazes, desde que haja concordância de todas as partes e do Ministério Público. A concordância dos herdeiros e a manifestação positiva do Parquet (ID 108816854) validam a opção pelo rito célere. O Artigo 2.015 do Código Civil e o Artigo 659 do Código de Processo Civil legitimam a partilha amigável, que é o ato pelo qual todos os herdeiros, sendo maiores e capazes (o que se aplica aos envolvidos, exceto por Isabelle Vitória), convencionam a distribuição dos bens, devendo esse acordo ser homologado pelo juízo para produzir efeitos jurídicos. A divisão proposta no Esboço de Partilha (ID 104539607) atribui a cada herdeiro a cota de 11,11% (onze vírgula onze por cento) do monte mor, distribuindo-se a totalidade dos bens em regime de condomínio pro-indiviso, o que atende ao princípio da igualdade entre os quinhões hereditários delineado pelo Artigo 648, inciso I, do CPC, e que se afigura como a solução mais cômoda para o grupo familiar e o acervo em questão. II.II. Do Recolhimento das Custas Processuais e o Diferimento Autorizado A análise da gratuidade da justiça foi realizada por este Juízo na Decisão de ID 65729036. Naquele decisório, constatou-se que a natureza da ação de arrolamento, bem como a avaliação do acervo hereditário, que se mostrou suficiente para a satisfação das despesas processuais que recaem sobre o espólio, impedia a concessão integral da gratuidade de justiça. Não obstante, em um juízo de ponderação, este juízo reconheceu a ausência de capacidade financeira dos herdeiros, individualmente considerados, para o pagamento antecipado das elevadas custas e despesas processuais, e, visando garantir o acesso à justiça e a regular tramitação do feito, determinou expressamente o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. A manutenção da determinação de diferimento de custas é um imperativo processual e um reconhecimento da situação peculiar do espólio e dos sucessores. Desta forma, o recolhimento das custas processuais, embora não se tenha deferido a isenção integral da gratuidade de justiça, permanece diferido para o momento da conclusão do feito, devendo o inventariante ser intimado para manifestar a comprovação do pagamento dos valores remanescentes, se calculados, após o trânsito em julgado desta sentença, como condição para a expedição do Formal de Partilha e demais documentos necessários ao registro da propriedade. II.III. Da Quitação Tributária e do Cumprimento do Artigo 654 do CPC Um dos pressupostos inafastáveis para o julgamento da partilha é a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme o Artigo 654 do Código de Processo Civil. Os herdeiros apresentaram as informações fiscais e os comprovantes de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), o qual foi quantificado pela Fazenda Estadual da Paraíba (ID 77204230), demonstrando a regularização fiscal do acervo. Tal providência alinha-se, inclusive, com a disposição do Artigo 664, § 5º, do CPC, que condiciona o julgamento da partilha à prova da quitação tributária. A inexistência de pendências fiscais, juntamente com o consenso dos herdeiros e a anuência do Ministério Público, ratifica a desnecessidade de qualquer outra diligência e impõe o julgamento conforme o estado do processo. III. Dispositivo Pelo exposto, e em estrita consonância com os termos do Artigo 659 e do Artigo 665, combinado com o Artigo 654 e Artigo 664, todos do Código de Processo Civil, e, ainda, o Artigo 2.015 do Código Civil, e considerando a integral manifestação ministerial pela procedência do pedido, JULGO, por SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o ESBOÇO DE PARTILHA apresentado no ID 104539607, relativo aos bens deixados por falecimento de EDISON FERREIRA DE MELLO e JOSEFA PEREIRA DE MELLO, atribuindo aos contemplados na partilha seus respectivos quinhões hereditários na forma consensualizada, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Determinações Complementares: I. Das Custas Processuais: Mantém-se o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, conforme a Decisão de ID 65729036. Transitada em julgado a presente Sentença, e antes da expedição do Formal de Partilha ou Alvarás, intime-se o inventariante para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas ao Estado da Paraíba. II. Das Formalidades Fiscais: Não obstante a prévia comprovação de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e a manifestação da Fazenda Estadual com avaliação dos bens, intime-se o fisco para manifestação a teor do art. 659, §2º do CPC. III. Da Expedição de Documentos: Após o trânsito em julgado da presente Sentença e satisfeito o comando do item I supra, expeça-se o competente Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação e eventuais Alvarás Judiciais porventura necessários para a transcrição da propriedade e demais registros, devidamente instruídos com as peças essenciais, para que produzam todos os seus efeitos perante os Cartórios de Registro de Imóveis e demais órgãos competentes. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se os autos após o cumprimento integral de todas as determinações. Belém – PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito