Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FLORENCIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802946-87.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA FLORENCIO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A. Apresentada a contestação pela parte promovida (ID 102638716 | 102638716). Sobreveio informação de que as partes celebraram um acordo (ID 103621228) Foi prolatada sentença homologatória (ID 103627647) com certidão de trânsito em julgado (ID 105581367) A parte autora informou que não houve o cumprimento do acordo (ID 107803837) Este juízo chamou o feito à ordem (ID 108142723), dentre outras providencias, determinou a intimação da parte requerida, por meio da Dra. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A, para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos, sobre eventual proposta de acordo, bem como para se manifestar quanto aos poderes outorgados ou substabelecidos a advogada LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - OAB PE30378 (ID 108142723). Registre-se que, inicialmente o acordo fora homologado, contudo, diante da irregularidade da representação, este Juízo torno sem efeito e determinou que a parte ré juntasse procuração ou substabelecimento. Tendo, posteriormente, prolatado sentença homologatória, conforme expediente contido no ID 109352442. A promovida juntou comprovação do pagamento de depósito judicial (ID 110364941) Por ato ordinatório, a escrivania intimou a parte autora para informar os dados bancários, para expedição dos Alvarás para o BRB, no prazo de 10 dias (ID 111192973), tendo decorrido prazo em certidão sob ID 111927955. A exequente ratificou o pleito de expedição de alvará no ID 111971370. É, em síntese, o breve relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO In casu, considerando o adimplemento do acordo realizado entre as partes, impõe-se a extinção do feito com fundamento nos art. 924, inciso II do CPC, in verbis Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Com o comprovante de depósito judicial (ID 110364941) e requerimento pela autora da expedição de alvará com discriminação dos valores (ID 111971370), nesta perspectiva, diante da satisfação integral pelo executado, e em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, a extinção da execução é pronunciamento judicial que se impõe. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos art. 924, inciso II c/c do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, considerando o adimplemento da obrigação celebrada entre as partes. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Sendo assim, EXPEÇAM-SE, imediatamente, ALVARÁS JUDICIAIS, conforme requerido (ID 111971370): o levantamento da quantia de R$ 5.296,52 da seguinte forma: A) a expedição de um primeiro ALVARÁ JUDICIAL em favor da AUTORA, referente à parte da condenação que lhe cabe (70%) após a dedução dos honorários contratuais (id. 101385949), no valor final de R$ 2.966,06 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e seis centavos), a transferido para saque na agência do Banco Bradesco, Agência 0493-6; Conta: 0501959-1, em nome de MARIA FLORENCIO DA SILVA - CPF: 359.377.004-06. B). a expedição de um segundo ALVARÁ JUDICIAL em favor do ADVOGADO DA AUTORA, correspondente à soma dos honorários contratuais de 30% sobre o proveito econômico, contrato no ID. (101385949), com os honorários sucumbenciais de 20%, o que totaliza ovalor de R$ 2.330,46 (dois mil, trezentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), a ser transferido para saque na agência do Banco Bradesco, agência: 2108, conta corrente: 110317-2, em nome da sociedade de advogados ELPÍDIO E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ N° 46.745.809/0001-43. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em exercício de substituição