Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAQUIM NOGUEIRA SALGADO Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO AMARO DE SOUZA - DF63105
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0855082-29.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que a procuração juntada aos autos não foi subscrita pelo autor (ID 123327587), o que obsta o reconhecimento de sua validade. Assim, dispõe o art. 287 do CPC que: Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração: I - no caso previsto no art. 104; II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei. Não sendo verificada qualquer das hipóteses de dispensa da juntada de procuração, dispostas no art. 287, parágrafo único, do CPC, deverá o autor anexar o referido documento ao processo, devidamente subscrito, para fins de regularização de sua representação processual. Por outro lado, observa-se que a presente demanda
trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, porém, o promovente não quantificou o valor dos danos morais, tendo pugnado pelo arbitramento a ser realizado pelo Juízo e dado a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, os arts. 291 e 292, V, do CPC dispõem que: Art. 291. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Logo, a quantificação do montante requerido à título de indenização por danos morais deverá ser realizada pela própria parte, e integrará o valor da causa e, por consequência, surtirá efeitos no valor das custas iniciais. Além do mais, não há o que se falar em possibilidade de admissão de pedido genérico, nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC, visto que, deve a própria parte requerente quantificar o montante que entende devido e suficiente para o ressarcimento pelos danos de cunho moral que aduziu sofrer, não cabendo, neste caso, o pedido de arbitramento pelo juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR/HOME CARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TESE AFASTA. PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 292, INCISOS V E VI, DO CPC. "[.] 3. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR/HOME CARE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TESE AFASTA. PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 292, INCISOS V E VI, DO CPC."[...] 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. (REsp n. 1698665/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24-4-2018). [...]. (TJ-SC - AC: 03034449420168240023 Capital 0303444-94.2016.8.24.0023, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 27/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. A teor do art. 292, V, do CPC, em se tratando de demanda indenizatória, deve a parte atribuir o valor que pretende ver deferido pelo juízo. No entanto, a inobservância de tal dispositivo enseja a determinação de emenda à petição inicial, na forma do art. 321, caput, CPC, o que não restou observado no caso sub judice. Nessas condições, inviável a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de indenização por danos morais. Apelação provida. (TJ-RS - AC: 70083261792 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020) Ademais, vê-se que também não foi incluído, no valor da causa, a quantia calculada pela parte autora, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 291.383,99 (ID 123327588), a qual também deverá integrar o valor da causa, nos termos do inciso V do art. 292 do CPC. Ainda, vê-se que o requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido. Na hipótese específica dos autos, o autor informou que é aposentado e juntou comprovante de rendimentos (ID 123327593). No entanto, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a juntada de outros documentos, visando a demonstração da hipossuficiência alegada, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Dessa forma, antes de qualquer providência, determino a emenda à inicial, pelo que intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1) anexar aos autos procuração subscrita, de outorga de poderes ao advogado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC; 2) quantificar o valor da indenização por danos morais e retificar o valor da causa, atribuindo-lhe o montante pretendido pelos danos materiais e morais, conforme o art. 292, V, do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC; 3) trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito