Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802450-24.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): FRANCISCO DO NASCIMENTO DA SILVA Ré(u): ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada, por FRANCISCO DO NASCIMENTO DA SILVA, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., posteriormente retificado para BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. O autor ingressou objetivando a declaração de inexistência e/ou nulidade do contrato de empréstimo consignado sob o número 638647920, a condenação do Réu à repetição do indébito dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que, sendo pessoa idosa e analfabeta, jamais celebrou o referido negócio jurídico, o qual foi firmado ao arrepio da lei, sem a observância das formalidades essenciais, notadamente a ausência de escritura pública, indispensável para a validade de atos praticados por analfabetos. O valor atribuído à causa foi de R$ 21.495,58 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme exposto na petição inicial (ID 50461183). Em sua defesa (ID 56737474), o Requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou a regularidade e validade da contratação do empréstimo consignado nº 638647920. Em decisão interlocutória (ID 50502994), foi indeferida a tutela de urgência ante a falta de probabilidade do direito em sede de cognição sumária, mas foram deferidos o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Houve réplica e sucessivas manifestações (IDs 56945220 e 56948417), nas quais o Autor reiterou a tese de fraude e invalidade da contratação, inclusive questionando a impressão digital aposta no contrato e requerendo perícia grafotécnica e digital. Foi determinada a produção de Prova Pericial (ID 57452893), que foi realizada na modalidade Datiloscópica (impressão digital), uma vez que o contrato foi assinado por aposição da digital do Autor. O laudo pericial (ID 79714601) concluiu pela impossibilidade de vinculação da digital questionada no contrato com os padrões do Autor, em razão da má qualidade e imperícia na coleta da digital no documento apresentado pelo Réu, não sendo conclusivo sobre a autenticidade ou falsidade da digital, mas ressaltando que inexistem indícios de fraude mediante utilização de softwares de edição de imagem no documento. Realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento em 10 de outubro de 2024 (ID 101752403), na qual foi tomado o depoimento pessoal do Autor, sendo, ainda, determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para comprovar o crédito do valor de R$ 1.039,78. Em resposta ao ofício, a CEF remeteu extrato bancário confirmando, em nome do Autor, o crédito de R$ 1.039,78 (mil e trinta e nove reais e setenta e oito centavos) no dia 16/09/2021, sob o histórico “CRD STR0007 RESP TRANSF”, com a informação adicional de que se tratava de uma Liberação Operação Crédito do Banco Itaú S/A (IDs 109817012 e 109817013). As partes foram intimadas para apresentar razões finais remissivas. Somente a parte Autora apresentou suas alegações finais (ID 112173755), reiterando os pedidos iniciais e a tese de nulidade. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II – Fundamentação O processo transcorreu regularmente, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Passo à análise do mérito, que se cinge à aferição da validade do contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 638647920, e a legalidade dos consectários débitos no benefício previdenciário do Autor. 2.1. Da Análise Preliminar e da Inversão do Ônus da Prova Embora a parte Ré tenha suscitado preliminares de ausência de interesse de agir, as quais foram superadas in limine litis pela própria resistência apresentada em juízo, é imperioso consignar que a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Em tal contexto, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova (ID 50502994), incumbindo ao Banco Requerido o dever de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico contestado. Analisando o acervo probatório, em especial os documentos carreados pelo Réu e as informações obtidas por determinação judicial, conclui-se que o ônus probatório foi devidamente desincumbido pela Instituição Financeira. 2.2. Da Regularidade e Validade da Contratação do Mútuo Feneratício A parte Autora, em sua exordial e nas alegações finais, funda o pleito de nulidade do contrato em duas premissas principais: o desconhecimento da contratação, equiparando-a a uma fraude, e a nulidade formal do contrato, por ser analfabeto e idoso, o qual exigiria a forma de escritura pública, sob pena de vício de consentimento. No que tange à alegação de fraude ou inexistência da manifestação de vontade, o conjunto probatório dos autos aponta para a efetivação do mútuo. O contrato bancário, classificado como mútuo feneratício, possui natureza real, aperfeiçoando-se com a tradição da coisa, ou seja, com a efetiva entrega do numerário ao mutuário. A despeito da ausência de uma conclusão inequívoca da perícia datiloscópica (ID 79714601), que foi prejudicada pela má qualidade da coleta da digital em razão da imperícia na realização da aposição do polegar no momento da assinatura, o que não pode ser imputado como vício insanável ao contrato e sim à má técnica de coleta, o Banco comprovou de forma literal e inconteste que o valor remanescente do empréstimo consignado, após a quitação do contrato anterior, foi creditado na conta de titularidade do Autor. O extrato da Caixa Econômica Federal (ID 109817012), obtido via ofício judicial, demonstrando o crédito de R$ 1.039,78 (mil e trinta e nove reais e setenta e oito centavos) na conta poupança do Requerente em 16/09/2021, além da discriminação como Liberação Operação Crédito (ID 109817013), atesta que o Autor recebeu e usufruiu do proveito econômico da operação. A comprovação do recebimento e da não devolução do valor mutuado descaracteriza a tese de mera fraude praticada por terceiros, indicando a adesão, ainda que tácita ou ratificada, do mutuário ao contrato. A conduta do Autor, ao receber e reter o numerário decorrente do contrato que alega desconhecer, configura um manifesto comportamento contraditório, venire contra factum proprium, que é vedado pelo ordenamento jurídico e pelo princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil. Assim, comprovada a existência da dívida e do proveito econômico, a tese de desconhecimento integral é fragilizada. 2.3. Da Validade Formal do Contrato (Art. 595 do Código Civil) e a Assinatura a Rogo O ponto central da controvérsia reside na exigência de escritura pública para a validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta e idosa, conforme sustentado pela parte Autora em suas alegações. O contrato sub judice (ID 76822612) foi firmado por assinatura a rogo, mediante o polegar do Autor e realizado pela esposa do Requerente, Cleonice Moura da Silva (conforme documentos ID 76822612, Pág. 4, e certidão de casamento em Pág. 7 do mesmo ID), na presença de duas testemunhas. Alegou o Autor que a contratação estaria viciada pela inobservância da forma prescrita em lei, citando o art. 166, IV e V, do Código Civil, que comina de nulidade o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita ou preterir solenidade essencial. Contudo, a forma exigida para a validade do contrato de mútuo (empréstimo), mesmo com pessoa analfabeta, é uma questão que tem sido debatida à luz da legislação civil e especial. O Código Civil de 2002, ao tratar do contrato de prestação de serviço — por analogia aplicada a formalidades exigidas em contratos de mútuo feneratício por sua natureza não solene, mas que exigem prova da vontade —, estabelece em seu artigo 595 que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O fato incontroverso é que a contratação observou a formalidade substituinte, prevista no diploma civil substantivo. O instrumento contratual (ID 76822612) traz: 1. A aposição da digital do Requerente, FRANCISCO DO NASCIMENTO DA SILVA. 2. A assinatura a rogo realizada por terceiro (sua esposa, Cleonice Moura da Silva). 3. A subscrição de duas testemunhas, devidamente qualificadas, conforme exigido. Embora o art. 215, § 2º, do Código Civil exija que o testamento, quando escrito a rogo, deva ser assinado pelo rogado com as formalidades de escritura pública, tal exigência não é replicada de forma absoluta para todos os negócios jurídicos, notadamente os de natureza civil e comercial, como o empréstimo, que, em regra, é não solene. A exigência de que o contrato em si seja público, ou que o rogo seja feito por procuração pública, não encontra respaldo direto e inafastável no direito civil brasileiro para a generalidade dos contratos de empréstimo. O que se impõe para a proteção do analfabeto é a garantia da manifestação de vontade hígida, que é conferida pela solenidade da assinatura a rogo (realizada por alguém de confiança, no caso, a esposa) e a presença de duas testemunhas, elementos que servem como precaução contra o vício de consentimento e ilação da vontade. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, atento à simplificação dos negócios jurídicos e à vedação ao excesso de formalismo que onera o consumidor, tem validado a contratação por analfabetos mediante a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Considerando que a formalidade da assinatura a rogo e o testemunho cumpriu a finalidade legal de atestar a manifestação de vontade hígida do Requerente, os requisitos de validade do negócio jurídico dispostos no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, forma não defesa em lei) foram atendidos. Portanto, o contrato objeto da lide é válido e exigível. Comprovada a validade e a exigibilidade do contrato, torna-se lícita a cobrança das parcelas, sendo estas decorrentes do exercício regular de um direito do credor. Destarte, uma vez reconhecida a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III - Dispositivo Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCO DO NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., e resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar válida e hígida a contratação do empréstimo consignado sob o nº 638647920. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita (ID 50502994). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.495,58