Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DLM ASSESSORIA E SERVICOS CONTABEIS EIRELI - ME
REU: ESTADO DA PARAIBA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 745 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA-LIMITE (05/02/2021). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Índice da Alíquota] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847137-30.2021.8.15.2001 Vistos etc. DLM ASSESSORIA E SERVIÇOS CONTÁBEIS S/S LTDA. ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito com pedido de tutela provisória em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade das alíquotas de ICMS de 25% e 28%, aplicadas sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicações, respectivamente, em afronta ao princípio da seletividade em razão da essencialidade, previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. A parte autora pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade dessas alíquotas, com a aplicação da alíquota-base de 18% prevista na legislação estadual, bem como a restituição dos valores supostamente pagos indevidamente, mediante compensação ou via precatório. Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação. Ressaltou, após a contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, em virtude da modulação de efeitos fixada no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745 do STF), que estabeleceu que os efeitos da tese firmada só alcançariam as ações ajuizadas até 05/02/2021, não sendo este o caso dos autos. Posteriormente, a parte autora aditou a petição inicial, ajustando seus pedidos aos limites definidos na modulação de efeitos acima mencionada, e, de forma subsidiária, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pugnando pela não condenação em verbas sucumbenciais, tendo em vista o comportamento cooperativo e a superveniência do óbice processual. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 24/11/2021, data posterior ao marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 714.139/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 745), cujo mérito foi julgado com início em 05/02/2021. Naquele julgamento, o STF fixou a seguinte tese vinculante: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepa do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços” Contudo, a Corte Suprema também modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que ela produziria efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021. No presente caso, tendo a ação sido proposta após esse marco, não há utilidade prática na obtenção de provimento judicial que apenas repita o conteúdo da tese já pacificada, sem produzir efeitos concretos imediatos. Como reconhecido pelas próprias partes, a demanda perdeu seu objeto à luz da modulação estabelecida. Vejamos o art. 485, VI do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual ”. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Dessa forma, constata-se a ausência superveniente de interesse processual, na medida em que não subsiste a utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que atrai a aplicação do art. 485, VI, do CPC, que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito quando ausente interesse de agir.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital