Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA
EXECUTADO: MARIA NEUMA CABRAL DE OLIVEIRA SENTENÇA SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial contra MARIA NEUMA CABRAL DE OLIVEIRA visando satisfazer crédito decorrente de Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos, cujo objeto era o acompanhamento da Executada na ação de inventário n.º 0001200-40.2011.8.15.0171, que tramitou perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança. O Exequente, advogado inscrito na OAB/PB sob o n.º 6831, atuou em causa própria e defendeu que o crédito correspondia a 20% do quinhão hereditário auferido pela Executada naquele inventário, sendo o valor total da execução pleiteado inicialmente em R$ 4.586,40. Citada, a executada não pagou a dívida no prazo legal. Foi promovido o bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando em um bloqueio total de R$ 2.348,76 (ID 125973280), e igualmente foi determinada e registrada restrição de transferência via RENAJUD sobre o veículo de propriedade da Executada, uma motocicleta HONDA/NXR 160 BROS CBS (ID 125344369). Após a realização destas medidas constritivas, as partes peticionaram conjuntamente (ID 125653686 e ID 125660129), comunicando que chegaram a um acordo para a composição amigável da lide. O acordo envolveu o reconhecimento do débito pela Executada, que totalizaria a quantia de R$ 4.870,70, correspondente aos honorários contratuais de R$ 4.586,40 acrescidos das custas processuais da presente execução (R$ 284,30), e estabeleceu a forma de pagamento mediante o destaque deste montante diretamente no juízo do inventário (Vara Mista de Esperança, onde tramita o Processo n.º 0001200-40.2011.8.15.0171), a ser realizado no ato da liberação do quinhão da Executada, a qual teria direito ao valor de R$ 22.932,00 naqueles autos. As partes requereram, ainda, a suspensão do presente feito até a efetivação do pagamento após a liberação do crédito pela 1ª Vara, além do levantamento das restrições e o envio de ofício ao Juízo da 1ª Vara para formalização do destaque dos honorários. É o relatório. Decido. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Em análise detida dos autos, verifica-se que as partes, capazes e devidamente representadas, firmaram um acordo extrajudicial com o intuito de pôr fim à presente Execução. Com efeito, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, os quais são plenamente disponíveis, o acordo celebrado entre as partes pode ser realizado a qualquer tempo do processo, e sua homologação se impõe ao Juízo para que produza os seus regulares e plenos efeitos legais e contratuais. A transação opera-se por mútuas concessões e é um instrumento válido para a solução de disputas, encontrando amparo direto na legislação civil e processual vigente, sobretudo no que concerne ao princípio da autonomia privada. Conforme estabelecido pelo artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões recíprocas, caracterizando a transação. O termo de acordo apresentado (ID 125653686) alcança, pela composição, o objeto desta execução, uma vez que a Executada reconhece integralmente a dívida principal e as custas processuais, definindo o modo e a origem dos recursos para a sua quitação, vinculando-a, para tanto, aos valores a serem liberados em seu favor no Juízo da 1ª Vara. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO As partes, em sua petição conjunta, pugnaram expressamente pela suspensão do presente feito até a efetiva liberação dos valores e o consequente pagamento do crédito, vinculando o termo final da suspensão a um evento futuro e incerto, representado pela conclusão dos trâmites no processo de inventário que tramita na 1ª Vara da Comarca. Entretanto, uma vez que o acordo celebrado será homologado judicialmente por esta sentença, tal ato formaliza o reconhecimento e consolida o título executivo judicial da obrigação acordada, tornando-o plenamente exigível e autoexecutável para todas as suas cláusulas. A homologação da transação implica a imediata e total satisfação da pretensão executiva que originou esta demanda, resultando na extinção do processo, nos termos da legislação processual civil que trata das formas de extinção da execução pelo pagamento ou pela transação. A suspensão do processo, tal como pleiteada, demonstra-se juridicamente inadequada após a homologação de um acordo extintivo, notadamente quando a integralidade do objeto da execução foi resolvida pela transação, ainda que o pagamento em espécie esteja condicionado a um evento futuro (a liberação dos alvarás na outra vara). A eventual necessidade futura de cobrança, caso a Executada não cumpra com a obrigação de pagar na forma acordada, não se dará pela retomada desta execução, mas sim mediante o requerimento de cumprimento de sentença, utilizando-se desta Sentença Homologatória como título executivo judicial, conforme previsto no Código de Processo Civil. Assim, não se justifica a manutenção desta execução em suspensão por prazo indeterminado ou condicionado a evento externo, porquanto esta Sentença, ao homologar o acordo, resolve o mérito e extingue a execução originária. O título executivo ora formado (a transação homologada) é suficiente para garantir os direitos do credor em caso de inadimplemento, bastando, para tanto, o ajuizamento de uma fase de cumprimento de sentença com base nesta decisão. Por estes fundamentos, alinhados à eficácia e celeridade processual, o pedido de suspensão formulado pelo Exequente deve ser indeferido, procedendo-se à imediata extinção da presente execução. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No que concerne às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acordo apresentado pelas partes é claro ao estabelecer que a Executada MARIA NEUMA CABRAL DE OLIVEIRA concorda com o pagamento do montante de R$ 4.870,70, que engloba tanto o principal da dívida contratual (R$ 4.586,40) quanto as custas processuais da presente execução (R$ 284,30), mediante destaque no processo de inventário. A transação resolveu definitivamente a relação jurídica material e processual entre as partes no que tange aos ônus sucumbenciais, uma vez que os honorários advocatícios contratuais, exigidos nesta execução, já foram integralmente incorporados ao valor total a ser destacado e pago. Adicionalmente, verifica-se que o acordo prevê que a responsável pelo pagamento das custas processuais é a Executada, sendo tal valor incluído no cálculo total de R$ 4.870,70. Contudo, em casos de transação e extinção do feito por acordo entre as partes, o Código de Processo Civil, em seu art. 90, §3º, prevê expressa dispensa do pagamento das custas remanescentes, se houver, quando a transação ocorrer antes da sentença, ou, como no presente caso, no momento da sua prolação, mediante a homologação judicial que extingue a execução. Considerando que o Exequente já havia sido dispensado do adiantamento das custas iniciais (ID 115773777), deve-se decotar do acordo a inclusão do valor das custas no montante a ser destacado e pago. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A condição central da transação consiste na determinação de que o Juízo da 1ª Vara Mista de Esperança seja oficiado para que, no processo de inventário n.º 0001200-40.2011.8.15.0171, promova o destaque e a retenção do valor total ajustado (R$ 4.586,40) diretamente do quinhão hereditário devido à Executada, depositando-o na conta bancária do Exequente, conforme dados bancários e de identificação informados na petição de acordo (ID 125653686), quais sejam: conta corrente bancária n.º 000583860202-0, op. 3701, Agência 1668, CEF, CPF n.º 272.625.614-72, Chave PIX 83999057314, em nome do causídico. Esta determinação é essencial para a concretização do acordo e encontra respaldo na legislação que permite a retenção de valores no próprio processo de origem, mormente quando se trata de honorários advocatícios contratuais, havendo anuência expressa da parte representada e a homologação judicial do acerto. Uma vez homologado o acordo, a expedição do ofício torna-se medida imperativa para o cumprimento das obrigações pactuadas. DO LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS Considerando a extinção da execução pela transação homologada, revogam-se as medidas constritivas determinadas por este Juízo no curso do processo, as quais serviram ao propósito de garantir a execução, mas cuja manutenção é incompatível com o acordo de pagamento firmado e a extinção subsequente. Assim, deve ser procedida a imediata desconstituição e liberação do bloqueio de ativos financeiros que foi realizado via SISBAJUD, no montante de R$ 2.348,76 (ID 125973280), bem como o levantamento da restrição de transferência que foi anotada no prontuário do veículo da Executada via RENAJUD, a motocicleta HONDA/NXR 160 BROS CBS, Placa TTT0C28 (ID 125344369). A determinação judicial para extinção da execução deve ser seguida de determinação específica e urgente para que as constrições judiciais ora existentes sejam removidas, desonerando o patrimônio da Executada, em estrito cumprimento da pactuação celebrada. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801547-49.2025.8.15.0171
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes (ID 125653686 e ID 125660129) para que produza todos os seus efeitos legais. Em consequência da transação celebrada, e considerando que o acordo importa em satisfação recíproca das pretensões das partes e concordância quanto à forma de pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas processuais a serem recolhidas neste Juízo, vez que o valor devido a título de custas já foi incluído no montante acordado para pagamento pela Executada, e a extinção é amigável, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Serve a cópia desta sentença acompanhada do termo do acordo homologado como OFÍCIO ao Juízo da 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA, nos autos do Processo n.º 0001200-40.2011.8.15.0171 (Inventário dos bens deixados por DORGIVAL CÂNDIDO CABRAL), para que, no ato da liberação do quinhão hereditário da herdeira MARIA NEUMA CABRAL DE OLIVEIRA (CPF n.º 035.298.154-70), proceda ao DESTAQUE E RETENÇÃO da quantia de R$ 4.586,40 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), correspondente ao total da dívida de honorários contratuais e custas processuais, para imediato depósito na conta bancária vinculada ao Exequente/Advogado SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA, cujos dados são: conta corrente n.º 000583860202-0, op. 3701, Agência 1668, CEF, CPF n.º 272.625.614-72, Chave PIX 83999057314. Determino o imediato cancelamento e o levantamento de todas as constrições judiciais que houverem sido lançadas nestes autos para garantia da execução. Desta forma, ordeno o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos ativos financeiros eventualmente bloqueados via SISBAJUD neste processo, no montante de R$ 2.348,76. Ademais, revogo a restrição de transferência anotada no prontuário do veículo motocicleta HONDA/NXR 160 BROS CBS, Placa TTT0C28, via RENAJUD, devendo ser providenciada a IMEDIATA LIBERAÇÃO da restrição constante na base de dados do Departamento Estadual de Trânsito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado e assinado eletronicamente. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito