Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802004-60.2025.8.15.0081.
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 21.768,14 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA Endereço: Rua José Lucio da Silva, 41, borborema pb, das acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Este Juízo, após análise e em consonância com as orientações do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para reparar a irregularidade constatada, unificando todas as ações perante o juízo prevento, sob pena de indeferimento da inicial. Em que pese a determinação expressa, a parte autora apresentou Manifestação defendendo a inexistência de conexão entre as ações e a ausência de prova de litigância abusiva. A manifestação, no entanto, não atendeu ao comando de emenda da inicial no sentido de unificar as ações, apenas impugnando o teor da decisão judicial. O não atendimento à determinação de emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, visto que a ordem judicial tinha por objetivo a correção do vício de fracionamento indevido de demandas, prática que este Juízo considera abusiva e contrária aos postulados de celeridade e eficácia da prestação jurisdicional, notadamente por se tratar de feito sob o pálio da Justiça Gratuita. Desta forma, não cumprida à ordem judicial de emenda a inicial, e com fulcro no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do CPC, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025, 08:50:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO