Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: WEIBER CAVALCANTI DE LIMA
EMBARGADO: MSM EMPREENDIMENTOS LTDA - EPPPROCURADOR: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846546-29.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de revisão de pensão por morte c/c a pedido de cobrança de diferenças, na qual a Promovente pleiteia os reajustes dos valores da pensão, assim como a restituição das diferenças não pagas. A fim de demonstrar impossibilidade de pagar as custas do processo, a Promovente juntou a contracheque atualizado, da qual se extrai que possui rendimentos mensais em torno de R$ 12.000,00. Assim, conjugando os rendimentos da Autora, não se pode afirmar que sua hipossuficiência financeira seja absoluta. Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque a Demandante não apresentou nenhum argumento, tampouco documento, revelando despesas pessoais que o impossibilitassem por completo de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação. O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o juiz poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido. Desse modo, considerando o valor dos rendimentos do Promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à Justiça. Assim, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 60% (sessenta por cento) sobre o valor das custas processuais, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Feita a simulação nesta oportunidade, verifiquei que o valor das custas iniciais é de R$ 3.589,20, e com o desconto de 60%, resulta no total de R$ 1.435,68. FACULTO ainda à parte Promovente o parcelamento do valor das custas e despesas de ingresso em até 04 (quatro) prestações mensais e sucessivas (art. 98, §6º, CPC). Por fim DETERMINO a intimação do Autor para efetuar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 (quinze) dias e, as subsequentes, até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Efetuado o pagamento da 1ª parcela, voltem-me os autos conclusos para impulsionamento do feito. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito