Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOELMA BARROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0021370-57.2013.8.15.0011 Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se, na petição retro (id. 126677611), o pedido formulado pela parte exequente para que conste a preferência e prioridade processual no pagamento do precatório, em razão de doença grave. Vejamos o que preconiza o Art. 25 da RESOLUÇÃO Nº 23/2022 – TJPB: “Art. 25 A superpreferência poderá ser concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor, nos demais casos, devendo ser instruído acompanhado da documentação comprobatória da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º No caso de superpreferência por idade, não havendo nos autos documentos de identificação e CPF do credor e seus respectivos dados bancários, deverá a GEPRE intimá-lo para a respectiva juntada no prazo de 10 (dez) dias. § 2º Acerca do requerimento previsto no caput, será ouvida parte requerida ou executada, em cinco dias, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 3º O pedido poderá ser formulado diretamente pelo beneficiário ou por seu representante legal, que poderá utilizar o formulário eletrônico disponível no portal de precatórios do Tribunal de Justiça. § 4º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. § 5º Após a apresentação do precatório, enquanto suspensa a aplicabilidade integral do artigo 9º da Resolução CNJ n° 303/2019, o requerimento de superpreferência deverá ser dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça.” Visto que já foi efetivada a inscrição no sistema SAPRE (id. 101314445), compete à parte exequente formular o requerimento por meio de procedimento administrativo, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponível no portal do Tribunal de Justiça.1. Por fim, determino o retorno dos autos ao arquivo. I. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito em substituição 1 https://www.tjpb.jus.br/transparencia/precatorios/requerimento-de-preferencia