Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841017-15.2025.8.15.0001.
AUTOR: R. R. F. GUIMARAES AGENCIA DE VIAGENS LTDA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, que tem como parte autora o R. R. F. GUIMARÃES AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, partes já devidamente qualificadas nos autos, representadas pelos seus advogados constituídos, pugnando pela tutela jurisdicional do Estado, em síntese, pelo pagamento de prestações de serviços de agenciamento de viagens na importância de R$ 35.079,74 (trinta e cinco mil e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Da análise dos autos, verifico que o presente feito foi distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública, em razão da matéria, e em razão do valor atribuído à causa, a competência absoluta é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, caput, da Lei 12.153/09, observadas as exceções elencadas em seu §1°. Uma vez instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta, conforme assegura o § 4º do art. 2º da Lei 12.153/09. O presente feito deve tramitar sob o procedimento de Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n°. 12.153/2009, e considerando que nesta Comarca de Campina Grande, a partir do dia 13 de agosto de 2021, nos termos da Resolução da Presidência nº 27, de 13 de agosto de 2021, foi instalada a referida unidade judiciária, tratando-se de matéria atinente a sua competência, qu/e a partir de sua instalação é absoluta, deve ser declinada a competência. Do exposto, nos termos do art. 64, §1º do CPC c/c art. 2°, §1º da Lei nº 12.153/2009, e art. 200 da Lei de Organização Judiciária, declino da competência deste juízo para conhecer da demanda e determino a redistribuição por sorteio ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao juízo competente (Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande). Por último, não sendo este o entendimento daquele juízo, que suscite o competente conflito de competência (art. 66 do CPC) Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência e independente de prazo recursal. Data e assinatura digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito