Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841165-26.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDUARDO FURTADO LUCAS em face de MARIA BETANIA SANTIAGO. O exequente, na petição inicial (ID 126502957), formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, fundamentando seu pleito nos artigos 4º e seguintes da Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A gratuidade da justiça, instituto de relevante cunho social e constitucional, visa a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem recursos para custear as despesas processuais, sem comprometer sua subsistência ou a de sua família. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a matéria, dispondo sobre os requisitos e a forma de concessão do benefício. É cediço que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme expressamente previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada ou demandar comprovação adicional quando o magistrado, diante dos elementos constantes dos autos, verificar a existência de indícios que infirmem a alegada insuficiência de recursos. O § 2º do mesmo artigo 99 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte que comprove a alegada hipossuficiência. Na presente hipótese, embora o exequente tenha formalizado o pedido de justiça gratuita, a análise dos documentos que instruem a petição inicial não revela a apresentação de elementos probatórios suficientes para corroborar a alegada condição de hipossuficiência econômica. Os documentos juntados, a saber, "Procuração (PROCURACAO Eduardo)" (ID 126502959), "Documento de Identificação (Doc. de Identificação Eduardo)" (ID 126502960), "Comprovante de Residência (COMPROVANTE DE RESIDENCIA Eduardo)" (ID 126502961), "Atualização monetária Maria Bentânia" (ID 126502963), "CONTROLE DE PAGAMENTOS Maria Betania" (ID 126502964) e "Cheques - Maria Betânia" (ID 126502965), são essenciais para a qualificação da parte, a demonstração de seu domicílio e a fundamentação da pretensão executiva. Especificamente, o "Comprovante de Residência" (ID 126502961), que consiste em uma fatura de energia elétrica datada de março de 2022, em nome do exequente, com valor de R$ 584,49, embora útil para comprovar o endereço, não oferece subsídios para uma avaliação abrangente da capacidade financeira do requerente. Este documento, isoladamente, não permite aferir a renda mensal, o patrimônio, as despesas regulares ou a existência de outros compromissos financeiros que justifiquem a concessão do benefício da justiça gratuita. A mera alegação de insuficiência, desacompanhada de elementos mínimos que a corroborem, pode não ser suficiente para a concessão automática do benefício, especialmente quando o valor da causa, embora não exorbitante, representa um montante considerável. A finalidade da exigência de comprovação é evitar o desvirtuamento do instituto da justiça gratuita, garantindo que o benefício seja concedido apenas àqueles que realmente necessitam, em observância ao princípio da isonomia e da boa-fé processual. A ausência de documentos que demonstrem a real situação econômica do exequente impede que este Juízo forme um juízo de valor seguro acerca da alegada hipossuficiência, tornando prudente a determinação de sua comprovação.
Diante do exposto, e em estrita observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do exequente para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas processuais. Para tanto, deverá o exequente apresentar, de forma clara e organizada, os seguintes documentos: Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) completa, referente ao último exercício fiscal (2025), com todas as suas páginas e recibo de entrega, ou, caso seja isento, declaração de isenção ou comprovante de que não apresentou a declaração, acompanhada de outros documentos que demonstrem sua renda e patrimônio. Comprovantes de rendimentos mensais, tais como contracheques, holerites, extratos de benefícios previdenciários ou quaisquer outros documentos que atestem a fonte e o valor de sua renda atual. Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (corrente, poupança, investimentos), referentes aos últimos três meses, a fim de demonstrar a movimentação financeira e o saldo disponível. Comprovantes de despesas essenciais (aluguel, financiamento imobiliário, contas de consumo, mensalidades escolares, despesas médicas, etc.), que possam justificar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Outros documentos que entenda pertinentes. A apresentação desses documentos é fundamental para que este Juízo possa analisar de forma criteriosa e fundamentada o pedido de justiça gratuita, garantindo a correta aplicação da lei e a efetividade do acesso à justiça. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, o benefício será indeferido, e o exequente será intimado para recolher as custas processuais e despesas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. CAMPINA GRANDE, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito