Decorrido prazo de RUY RAMALHO RODRIGUES em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ABREU VIANA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:01
Decorrido prazo de RUY RAMALHO RODRIGUES em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ABREU VIANA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:18
Conclusos para decisão10/04/2026, 13:08
Juntada de Petição de petição07/04/2026, 09:28
Publicado Intimação em 06/04/2026.06/04/2026, 00:57
Publicado Decisão em 06/04/2026.06/04/2026, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202603/04/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202603/04/2026, 00:10
Juntada de Certidão01/04/2026, 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/04/2026, 11:46
Deferido o pedido de12/03/2026, 10:26
Proferido despacho de mero expediente12/03/2026, 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença09/03/2026, 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/12/2025, 11:31
Conclusos para despacho06/10/2025, 12:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/09/2025, 11:14
Decorrido prazo de RUY RAMALHO RODRIGUES em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ABREU VIANA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/09/2025, 20:44
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 10:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.03/09/2025, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817968-95.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DA NÓBREGA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra decisão proferida nestes autos (Id 103302176), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição, ao reconhecer que a presente execução refere-se ao contrato de assunção de dívida, celebrado entre o exequente e a executada Ana Carolina de Abreu Viana, mas deixou de acolher a ilegitimidade passiva do executado-embargante, sob o argumento de que ele foi o responsável pela emissão dos cheques. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões sob o id. 105462956. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifei). Pois bem, no caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria relacionada à sua não exclusão da lide, questão enfrentada e esclarecida na decisão embargada. Desta forma, verifica-se que inexiste a mencionada contradição e que a decisão embargada se mostrou clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios, que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição a ser dissipada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. P. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817968-95.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DA NÓBREGA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra decisão proferida nestes autos (Id 103302176), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição, ao reconhecer que a presente execução refere-se ao contrato de assunção de dívida, celebrado entre o exequente e a executada Ana Carolina de Abreu Viana, mas deixou de acolher a ilegitimidade passiva do executado-embargante, sob o argumento de que ele foi o responsável pela emissão dos cheques. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões sob o id. 105462956. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifei). Pois bem, no caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria relacionada à sua não exclusão da lide, questão enfrentada e esclarecida na decisão embargada. Desta forma, verifica-se que inexiste a mencionada contradição e que a decisão embargada se mostrou clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios, que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição a ser dissipada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. P. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817968-95.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DA NÓBREGA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra decisão proferida nestes autos (Id 103302176), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição, ao reconhecer que a presente execução refere-se ao contrato de assunção de dívida, celebrado entre o exequente e a executada Ana Carolina de Abreu Viana, mas deixou de acolher a ilegitimidade passiva do executado-embargante, sob o argumento de que ele foi o responsável pela emissão dos cheques. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões sob o id. 105462956. É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifei). Pois bem, no caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria relacionada à sua não exclusão da lide, questão enfrentada e esclarecida na decisão embargada. Desta forma, verifica-se que inexiste a mencionada contradição e que a decisão embargada se mostrou clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios, que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição a ser dissipada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. P. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/08/2025, 14:18
Embargos de declaração não acolhidos18/08/2025, 08:36
Decorrido prazo de RUY RAMALHO RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ABREU VIANA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:52
Conclusos para despacho25/04/2025, 09:13
Juntada de Petição de resposta22/04/2025, 12:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.22/04/2025, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202522/04/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817968-95.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por RUY RAMALHO RODRIGUES em face de ANA CAROLINA DE ABREU VIANA e CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DA NOBREGA, ambos devidamente qualificados, em que, gerada certidão automática pelo sistema LitisControl nestes autos (ID. 104286025), sistema este responsável por verificar os potenciais casos de litigância abusiva em sede d21/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817968-95.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por RUY RAMALHO RODRIGUES em face de ANA CAROLINA DE ABREU VIANA e CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DA NOBREGA, ambos devidamente qualificados, em que, gerada certidão automática pelo sistema LitisControl nestes autos (ID. 104286025), sistema este responsável por verificar os potenciais casos de litigância abusiva em sede d21/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817968-95.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por RUY RAMALHO RODRIGUES em face de ANA CAROLINA DE ABREU VIANA e CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DA NOBREGA, ambos devidamente qualificados, em que, gerada certidão automática pelo sistema LitisControl nestes autos (ID. 104286025), sistema este responsável por verificar os potenciais casos de litigância abusiva em sede d21/04/2025, 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência20/04/2025, 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção08/04/2025, 11:52
Declarada incompetência08/04/2025, 11:52
Conclusos para decisão23/12/2024, 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões16/12/2024, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 00:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.10/12/2024, 00:36
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº09/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/12/2024, 09:00
Ato ordinatório praticado06/12/2024, 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração26/11/2024, 08:32
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 06:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade10/11/2024, 10:56
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:22
Conclusos para despacho09/11/2023, 10:30
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 14:40
Publicado Despacho em 05/09/2023.05/09/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202305/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUY RAMALHO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FERREIRA CHAVES - PB24871
EXECUTADO: ANA CAROLINA DE ABREU VIANA, CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DA NOBREGA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0817968-95.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Transação, Títulos de Crédito, Assunção de Dívida]
Vistos. Verifico, da aná04/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/09/2023, 10:22
Conclusos para decisão12/06/2023, 09:14
Juntada de Petição de petição02/05/2023, 18:29
Proferido despacho de mero expediente30/04/2023, 11:44
Conclusos para despacho20/03/2023, 08:49
Juntada de Petição de petição01/03/2023, 14:53
Expedição de Outros documentos.27/02/2023, 16:27
Proferido despacho de mero expediente27/02/2023, 14:45
Juntada de Petição de resposta20/10/2022, 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/10/2022, 15:51
Juntada de Petição de diligência19/10/2022, 15:51
Juntada de Petição de informações prestadas27/09/2022, 11:51
Conclusos para despacho26/09/2022, 14:50
Juntada de certidão de decurso de prazo26/09/2022, 14:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ABREU VIANA em 20/09/2022 23:59.21/09/2022, 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/09/2022, 23:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/09/2022, 23:59
Expedição de Mandado.05/09/2022, 18:37
Expedição de Mandado.05/09/2022, 18:32
Proferido despacho de mero expediente05/09/2022, 11:05
Conclusos para decisão11/04/2022, 11:02
Juntada de Petição de petição05/04/2022, 15:15
Expedição de Outros documentos.15/03/2022, 11:42
Proferido despacho de mero expediente14/03/2022, 01:25
Juntada de Petição de petição17/08/2021, 04:08
Juntada de diligência01/08/2021, 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/08/2021, 09:40
Conclusos para despacho22/06/2021, 06:40
Juntada de Certidão22/06/2021, 06:39
Juntada de Petição de petição22/06/2021, 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/06/2021, 14:26
Juntada de diligência21/06/2021, 14:26
Expedição de Mandado.27/05/2021, 10:44
Expedição de Mandado.27/05/2021, 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/05/2021, 19:29
Proferido despacho de mero expediente26/05/2021, 19:29
Distribuído por sorteio22/05/2021, 14:01