Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865999-10.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, ajuizada por EDSON ELIAS TRAJANO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O promovente, agente de limpeza municipal, alegou na exordial que sofre descontos indevidos em seus proventos desde março de 2022, sob a rubrica "CAPITAL - CARTAO CREDITO", no valor de R$ 174,59. Aduz que jamais contratou, autorizou, recebeu ou utilizou qualquer cartão, ou serviço da Ré, configurando violação ao direito de informação e ato ilícito. Destaca que os descontos correspondem ao valor mínimo da fatura, gerando uma dívida perpétua. Após requerimento administrativo sem sucesso, pleiteou a justiça gratuita, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, dispensa de audiência de conciliação, tutela antecipada para suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato, obrigação de não fazer, repetição do indébito em dobro (R$ 6.634,42), indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e honorários advocatícios. Juntou documentos. Conclusos os autos. Verifico que foram apresentados documentos que demonstram a condição econômica da demandante, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Do Pedido de Liminar No tocante ao pedido de tutela provisória, observo que a controvérsia envolve a própria existência dos contratos de empréstimo consignado, cuja autenticidade e regularidade foram questionadas pela autora em reclamações administrativas e perante o Ministério Público. A suspensão imediata dos descontos consignados demanda contraditório prévio, a fim de se evitar decisão de caráter satisfativo antes da formação mínima da cognição judicial, sob pena de irreversível prejuízo à parte ré. Ao pedir uma liminar, que é uma decisão provisória e urgente tomada pelo juiz antes da sentença final, é fundamental ouvir a parte contrária para garantir que todos os argumentos e provas relevantes sejam considerados antes de se tomar uma decisão que possa afetar os direitos das partes envolvidas. Dessa forma, a audiência da parte contrária permite que o juiz tenha uma visão mais ampla e equilibrada da situação, evitando decisões precipitadas ou injustas. Além disso, ouvir a parte contrária no pedido de liminar também contribui para a legitimidade e a transparência do processo judicial, demonstrando respeito aos princípios fundamentais do devido processo legal e da garantia do contraditório. Assim, a necessidade de se ouvir a parte contrária em um processo ao pedir uma liminar é essencial para garantir a justiça e a imparcialidade na resolução de conflitos. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, mormente a prova inequívoca dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou o risco ao resultado do processo, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional. Ademais, quando esta é pedida na forma inaudita altera pars, os elementos para o convencimento do órgão jurisdicional devem ser apresentados com maior robustez, pois se trata de medida excepcional. Necessidade de dilação probatória. Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21068816420238260000 São Paulo, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 01/06/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) Por força disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausentes os requisitos do art.300 do CPC.
Diante do exposto, CITE-SE o réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335 e 344 do CPC). Intime-se. JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito